DECRETO Nº 58.963, DE 14 DE MARÇO DE 2013

 

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 34.727, de 19 de março de 1992, alterado pelo Decreto nº 41.788, de 15 de maio de 1997, que autoriza a celebração de convênios com Municípios do Estado para o estabelecimento de programas de proteção e defesa do consumidor.

 

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º O Art. 1º do Decreto nº 34.727, de 19 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON autorizada a celebrar convênios com Municípios paulistas, consórcios de Municípios paulistas, o Ministério Público do Estado de São Paulo e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, tendo por objeto a instituição de programas de proteção e defesa do consumidor, com vistas ao cumprimento das disposições da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, mediante:

 

I- a cooperação técnica entre os partícipes para a prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor;

II- a cooperação dos Municípios, ou de consórcios destes constituídos como associação pública, no exercício de poder de polícia atribuído por Lei à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.” (NR)

 

Art. 2º O Anexo a que se refere o Art. 2º do Decreto nº 34.727, de 19 de março de 1992, fica substituído pelos Anexos I a IV que acompanham este decreto.

 

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 41.788, de 15 de maio de 1997.

 

 

Palácio dos Bandeirantes, 14 de Março de 2013.

 

 

GERALDO ALCKMIN

 

 

São Paulo, de 2013, Fundação PROCON Ministério Público do Estado de São Paulo (ou DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO).

 

 

Publicado em: 15/03/2013 Atualizado em: 15/03/2013 09:57.