GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

LEI Nº 8.092, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1964

 

Dispõe sobre Quadro Territorial, Administrativo e Judiciário do Estado.

 

CYRO ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a rejeição, em parte, do veto parcial aposto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei nº 3.423, de 1963, de que resultou a Lei nº 8.050, de 31 de dezembro de 1963, promulga com fundamento no artigo 25, parágrafo único da Constituição do Estado e de acordo com artigo 243, § 2º , do Regulamento Interno, a seguinte lei:

 

Art. 1º - O Quadro Territorial, Administrativo e Judiciário do Estado, para qüinqüênio 1.964 - 1.968, é o estabelecido nesta lei.

 

Art. 2º - Os atos que disserem respeito a interpretação das linhas divisórias intermunicipais e interdistritais, que se tornarem necessárias à sua perfeita caracterização, atendendo às conveniências de ordem geográfica ou cartográfica, poderão ser executados a qualquer tempo.

 

Art. 3º - O Quadro Territorial, Administrativo e Judiciário do Estado compreende 242 comarcas, 573 municípios e 871 distritos conforme os anexos nº . 1 e 2, que ficam fazendo parte integrante desta lei.

 

§ 1º - No anexo nº 1 é feita a relação sistemática e ordenada de todas as circunscrições administrativas e judiciárias da divisão territorial, com indicação de categoria das respectivas sedes, que tem a mesma denominação da própria circunscrição.

 

§ 2º - O anexo nº 2 descreve sistematicamente as divisas intermunicipais e as divisas interdistritais e, bem assim, consigna o ano de criação de cada município.

 

§ 3º - Além dos anexos referidos, fica também fazendo parte integrante desta Lei o anexo nº 3, que contém a descrição sistemática das divisas intersubdistritais.

 

Art. 4º - Os subdistritos não poderão ter sede distinta da sede distrital e suas divisas serão fixadas por linhas que por eles distribuam todo o território do distrito formando uma área continua.

 

Parágrafo único - Os subdistritos de um distrito serão numerados seguidamente e designados pela respectiva numeração ordinal.

 

Art. 5º - Os novos municípios serão administrados, até a sua instalação, pelos prefeitos dos municípios de que foram desmembrados.

Art. 6º - A legislação dos municípios de que se desmembraram vigorará nos novos municípios, até que estes tenham legislação própria.

 

Parágrafo único - Compreende-se no disposto neste artigo a Lei orçamentária na parte correspondente ao distrito ou distritos de que se tenham constituído novo município.

 

Art. 7º - Instalado o município, deverá o Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias, remeter à Câmara o projeto lei, dispondo sobre a organização do quadro dos funcionários municipais.

 

Art. 8º - Até que seja votado o seu regimento interno, a Câmara do novo município aplicará, no que for cabível, o da Câmara do município de que foi desmembrado.

 

Art. 9º - Em quanto não for instalado o novo município, a contabilização de sua receita, e despesa será feita em separado pelos órgãos competentes da Prefeitura do município de origem.

 

§ 1º - Dentro de 30 (trinta) dias após a instalação a Prefeitura a que se refere este artigo deverá enviar, à do novo município, os livros de escrituração e a competente prestação de contas, devidamente documentada.

 

§ 2º - Por esse serviço poderá a Prefeitura do município de origem exigir do novo município importância equivalente a 10% do total da receita arrecadada.

 

Art. 10 - O novo município responderá por uma quota-parte das dívidas contraídas pelo município de que se desmembrou, correspondente a metade da renda arrecadada no respectivo território e bem assim pelos encargos de manutenção do quadro de funcionários do município, quer aproveitando parte dos funcionários, mediante acordo, quer responsabilizando-se por uma quota-parte proporcional dos vencimentos dos não aproveitados e declarados, consequentemente, em disponibilidade remunerada.

 

§ 1º - Para efeito do disposto na primeira parte deste artigo não se computarão as divisas contraídas para execução de obras e prestação de serviços que não tenham beneficiado o território desmembrado.

 

§ 2º - As quotas de responsabilidade serão apuradas por peritos indicados pelos Prefeitos dos municípios interessados, um para cada um, dentro de seis meses contados da data de instalação do novo município; não havendo acordo, serão determinadas por via judicial.

 

§ 3º - Fixada a responsabilidade, consignará o novo município, em seus orçamentos, verbas próprias para ocorrer às respectivas despesas dentro do primeiro qüinqüênio, em prestações anuais e iguais.

 

Art. 11 - Os próprios municipais situados em territórios desmembrados passarão, independentemente de indenização, à propriedade do novo município.

 

Parágrafo único - Quando os próprios municipais constituirem parte integrante e inseparável de serviços industriais utilizados pelo restante do município de origem, proceder-se-á de acordo com o disposto no artigo 74 da Constituição Estadual.

 

Art. 12 - O número de vereadores dos municípios de: Américo Brasiliense, Aparecida d'Oeste, Aramina, Arandu, Barão de Antonina, Barra do Turvo, Biritiba Mirim, Borá, Brás Cubas, Campo Limpo, Capela do Alto, Carapicuíba, Coronel Macedo, Cruzália, Dobrada, Dumont, Embu-Guaçu, Estrela do Norte, Francisco Morato, Guzolândia, Iperó, Ipebeuna, Itapura, Itupeva, Jandira, Jeriquara, (mantido o veto), Juquitiba, (mantido o veto), Lindóia, Louveira, Macedônia, Marinópolis, Mira Estrela, Mombuca, Monções, Morungaba, Narandiba, Nova Independência, Nova Luzitânia, Onda Verde, Orindiúva, Palmares Paulista, Paranapuã, Paulínia Pedra Bela, Pedranópolis, Pinhalzinho, Pontes Gestal, Praia Grande, Queiroz, Rafard, restinga, Ribeirão Corrente, Ribeirão do Sul, Rio Grande da Serra, Roseira, Rubinéia, Santa Clara d'Oeste, Santa Ernestina, Santa Rita d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São João de Duas Pontes, Sebastianóplis do Sul, Tarabai, Tejupã, Teodoro Sampaio, Turmalina, Vargem, Várzea Paulista, União Paulista eVotorantim, criados por esta Lei, é fixado em 9 (nove).

 

Art. 13 - Cabe ao Instituto Geográfico e Geológico da Secretaria da Agricultura:

a) organizar os mapas dos novos municípios, bem como os daqueles que sofreram alteração em seus territórios;

b) proceder a demarcação das divisas fixadas nesta Lei, sempre que necessário.

 

§ 1º - Na organização dos mapas, serão interpretadas as divisas descritas no anexo nº 2.

 

§ 2º - Os nomes dos acidentes geográficos fixados por esta Lei, uma vez registrados nas cartas topográficas do Estado serão definitivos, não podendo ser mudados senão por nova Lei.

 

Art. 14 - As comarcas criadas pela presente Lei pertencem aos mesmos distritos judiciais das comarcas de que foram desmembradas e são classificadas da seguinte forma :Citado por 1

a) em 4ª entrância a de Osasco;

b) em 2ª entrância as de Guarujá, Mauá, Moji-Guaçu e Ribeirão Pires; e c) em 1ª entrância as de Aguaí, Auriflama, Barra Bonita, Buritama, (mantido o veto), Cândido Mota, Cardoso, Cotia, Diadema, (mantido o veto), Estrela d'Oesde, Fartura, Iepê, Indaiatuba, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Laranjal Paulista, Macaubal, Mairiporã, Maracaí, Miracatu, Mirante do Paranapanema, Monte Mor, Morro Agudo, Nova Aliança, Nuporanga, (mantido o veto), Palestina, Palmeira d'Oeste, Panorama, Pedreira, Piquete, Pirapozinho, Poá, Pontal, Salto, Salto Grande, (mantido o veto), (mantido o veto), Sumaré, (mantido o veto), Taquarituba, Uchôa, Valinhos, Vera Cruz, Vinhedo e Viradouro.

 

Art. 15 - A instalação das comarcas a que se refere o artigo anterior somente se dará depois de se provar estarem preenchidas todas as condições legais e disporem as mesmas comarcas dos meios materiais imprescindíveis para o seu efetivo funcionamento.

 

Parágrafo único - Compreende-se entre os meios materiais a que se refere este artigo a construção ou aquisição, na sede da comarca, de edifícios adequados para o fórum e cadeia pública.

 

Art. 16 - Nas comarcas criadas por esta Lei, e, até nova alteração, o Tribunal do Júri reunir-se-á nas mesmas épocas vigentes para as comarcas de que forem desmembradas.

Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a importância de Cr$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de cruzeiro), em partes iguais, a título de auxílio, aos municípios criados neta Lei, para efeito de sua instalação.

§ 1º - Para ocorrer às despesas com a execução do disposto deste artigo é o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito especial na importância de Cr$160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de cruzeiros).

§ 2º - O valor do presente crédito será coberto com o produto de operações de crédito que a mesma Secretaria fica autorizada a realizar, nos termos da legislação vigente.

Art. 18 - Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1964.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de fevereiro de 1.964

 

 

CYRO ALBUQUERQUE

 Presidente

 

 

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de fevereiro de 1964.

 

 

 

FRANCISCO CARLOS

Diretor Geral

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.S.P.