LEI Nº 2.456, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1953

 

Dispõe sôbre o Quadro Territorial, Administrativo e Judiciário do Estado, para o quinquênio 1954/1958 e dá outras providências.

 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Quadro Territorial, Administrativo e Judiciário do Estado, para o quinquênio 1954-1958 é o estabelecido nesta Lei.

 

Art. 2º Os atos que disserem respeito a interpretação das linhas divisórias intermunicipais e interdistritais, que se tornarem necessários a sua perfeita caracterização, atendendo às conveniências de ordem geográfica ou cartográfica, poderão ser executados a qualquer tempo.

 

Art. 3º O Quadro Territorial Administrativo e Judiciário do Estado compreende 167 comarcas, 435 municípios e 813 distrito, conforme os anexos ns 1 e 2 que ficam fazendo parte integrante desta Lei.

 

§ 1º No anexo nº 1 é feita relação sistemática e ordenada de tôdas as circunscrições administrativas e judiciárias da divisão territorial, com indicação da categoria das respectivas sedes que têm a mesma denominação da própria circunscrição.

 

§ 2º O anexo nº 2 descreve sistematicamente os limites intermunicipais e as divisas interdistritais, e bem assim consigna o ano da criação de cada município.

 

§ 3º Além dos anexos referidos, fica também fazendo parte integrante desta Lei o anexo nº 3, que contém a descrição sistemática das divisas intersubdistritais.

 

Art. 4º Os distritos, em qualquer tempo podem ser, em Lei especial, subdivididos em subdistritos para atender às necessidades do serviço público.

 

§ 1º Os subdistritos não poderão ter sede distinta da sede distrital e suas divisas serão fixadas por linhas que por êles distribuam todo o território do distrito formando área contínua.

 

§ 2º Os subdistritos de um distrito serão numerados seguidamente e designados pela respectiva numeração ordinal.

 

Art. 5º Para que possa ser instalado o distrito e necessária a delimitação do quadro urbano da sede nos têrmos do Art. 116 e seus parágrafos, da Lei nº 1 , de 18 de setembro de 1947, observada a remuneração determinada pelo Art. 2° da Lei nº 2081 de 27 de dezembro de 1952.

 

Art. 6º  Os oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos dos distritos cujos territorios tiverem sofrido desmembramento por fôrça da presente Lei da Lei nº 233. de 24 de dezembro de 1948 ou do decreto-Lei nº 14334, de 30 de novembro de 1944, terão direito de preferência no provimento das serventias de igual natureza que se criaram ou se vagarem na vigência da presente Lei, desde que da mesma classe e de comarca de igual entrância.

 

§ 1º O direito de preferência a que se refere este Art. só poderá ser exercido uma vez, dêle excluídos os que já tiverem sido promovidos ou removidos a título de compensação por anteriores desmembramentos a menos que haja ocorrido novo desmembramento por fôrça desta Lei.

 

§ 2º  Ocorrida a vaga, a Secretaria da Justiça e Negócios do Interior abrirá, pelo prazo de 30 dias a inscrição para os candidatos à remoção, com fundamento nêste Art.; para os distritos ou substritos criados por esta Lei o prazo se contará do início da sua vigência.

 

§ 3º Terminado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Secretaria da Justiça e Negócios do Interior fará, dentro do prazo de 20 dias a classificação dos candidatos inscritos em ordem decrescente, tendo em vista a seguinte atribuição de pontos: a) 1 (um) ponto correspondente a cada 5 quilômetros quadrados ou fração excedente da metade, de território desmembrado, comprovado por atestado ou certidão do Instituto Geográfico e geológico da Secretaria da Agricultura, b) 1 (um) ponto correspondente a cada ano, ou fração excedente da metade, decorrido da data do desmembramento sofrido.

 

§ 4º A classificação a que se refere o parágrafo anterior será publicada no "Diário Oficial" e dela caberá reclamação ao Secretário de Estado, dentro do prazo de 10 dias contados da publicação.

 

§ 5º Não havendo reclamação ou decididas as apresentadas será nomeado o candidato classificado em primeiro lugar na lista respectiva; em caso de empate na classificação, será nomeado o mais antigo na serventia.

 

§ 6º Se a comarca a que pertencer o cartório que sofreu desmembramento tiver sido elevada de entrância, prevalecerá, para os efeitos dêste Art., a entrância vigente ao tempo do desmembramento.

 

§ 7º A documentação, oferecida com um requerimento de inscrição, será valida para quaisquer outros do mesmo candidato, desde que êste a ela se reporte nos seus demais requerimentos.

 

§ 8º Os cartórios a que não concorrerem candidatos nos têrmos dêste Art., serão providos de acôrdo com a Lei nº 819, de 31 de outubro de 1950.

 

Art. 7º As primeiras eLeições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores dos municípios criados ou restabelecidos pela presente Lei realizar-se-ão concomitantemente com as primeiras eLeições estaduais ou federais que se seguirem, e a posse se dará no dia 1.° de janeiro do ano imediato, data em que se realizará a instalação dos novos municípios.

 

Parágrafo único. Os novos municípios serão administrados, até a sua instalação, pelos prefeitos dos municípios de que foram desmembrados.

 

Art. 8º A legislação dos municípios de que se desmembraram vigorará nos novos municípios, até que estes tenham legislação própria.

 

Parágrafo único. Compreende-se no disposto nêste Art. a Lei orçamentária na parte correspondente ao distrito ou distritos de que se tenha constituído novo município, a qual ficará, prorrogada para o exercício de 1955.

 

Art. 9º Instalado o município deverá o Prefeito, no prazo de 30 dias, remeter à Câmara o projeto de Lei dispondo sôbre a organização do quadro dos funcionários municipais.

 

Art. 10. Até que seja votado o seu regimento interno, a Câmara do novo município aplicará, no que fôr cabivel, o da Câmara do município de que foi desmembrado.

 

Art. 11. Enquanto não fôr instalado o novo município, a contabilização de sua receita e despesa será feita em separado pelos órgãos competentes da Prefeitura do município de origem.

 

§ 1º Dentro de 30 dias após a instalação, a Prefeitura a que se refere este Art. deverá enviar a do novo município os livros de escrituração e a competente prestação de contas, devidamente documentada.

 

§ 2º Por êsse serviço poderá a Prefeitura do município de origem exigir do novo município importância equivalente a 50% do total da receita arrecadada.

 

Art. 12. O novo município responderá por uma quota-parte das dividas contraídas pelo município de que se desmembrou correspondente á metade da renda arrecadada no respectivo território, e bem assim pelos encargos de manutenção do quadro de funcionários do município de origem, quer aproveitando parte dos funcionários, mediante acôrdo, quer responsabilizando-se por uma quota-parte proporcional dos vencimentos dos não aproveitados e declarados, consequentemente, em disponibilidade remunerada.

 

§ 1º Para efeito do disposto na primeira parte déste Art. nao se computarão as dividas contraídas para execução de obras e prestações de serviços que não teham beneficiado o território desmembrado.

 

§ 2º As quotas de responsabilidade serão apuradas por peritos indicados pelos Prefeitos dos municípios interessados, um para cada dentro de seis meses contados da data da instalação do novo município; nao havendo acôrdo, serão determinadas por via judicial.

 

§ 3º Fixada a responsabilidade, consignará o novo município, em seus orçamentos, verbas próprias para ocorrer às respectivas despesas dentro do primeiro quinquênio, em prestações anuais e iguais.

 

Art. 13. Os próprios municipais situados em territórios desmembrados passarão, independentemente de indenização, à propriedade do novo município.

 

Parágrafo único. Quando os próprios municipais constituírem parte integrante e inseparável de serviços industriais utilizados pelo restante do município de origem, proceder-se-á de acôrdo com o disposto no art. 74 da Constituição Estadual.

 

Art. 14. Aplicado o critério estabelecido pelo art. 2.° e seu parágrafo único da Lei nº 1174, de 21 de agosto de 1951, o número de vereadores dos municípios criados nas restabelecidas por esta Lei é fixado, para a primeira legislatura, da seguinte forma:

 

a) 13 (treze) para Mauá, Ribeirão Pires e Valinhos;

b) 11 (onze) para Alto Alegre, Braúna, Calabú, Castilho, Clementina, Ferraz de Vasconcelos, Guaiçara, Mirante do Paranapanema, Monte Castelo, Riolândia, Santa Fé do Sul e Sumaré;

c) 9 (nove) para Anhumas, Auriflama, Balbinos, Bálsamo, Barrinha, Buritizal, Caiuá, Charqueada, Divinolândia, Flora Rica, Florínea, Gastão Vidigal, Guaimbé Guapiaçú, Ibaté, Icem, Igaraçu do Tietê, Igaratá, Indiaporá, Iracemápolis, Irapurú, Itajú, Itaquaquecetuba, Jaguariúna, Lagoinha, Lucianópolis, Lupércio, Magda, Marabá Paulista, Mariápolis, Murutinga do Sul, Nipoã, Nova Europa, Ouro Verde, Panorama, Paraiso, Pariquera-Açu, Piacatú, Platina, Poloni, Ribeirão Vermelho do Sul, Sabino, Salto de Pirapora, Santa Cruz da Conceição, Santa Mercedes, Santo Antonio do Jardim, Santo Antonio de Posse, Severínia, Taciba, Taiaçú e Urú.

 

Art. 15. Cabe ao Instituto Geográfico e Geológico da Secretaria da Agricultura:

 

a) organizar os mapas dos novos municípios, bem como os daqueles que sofreram alteração em seus territórios;

b) proceder à demarcação das divisas fixadas nesta Lei, sempre que necessário.

 

§ 1º Na organização dos mapas serão interpretadas as divisas descritas no anexo nº 2.

 

§ 2º Os nomes dos acidentes geográficos fixados por esta Lei, uma vez registrados nas cartas topográficas do Estado, serão definitivos, não podendo ser mudados senão por nova Lei.

 

Art. 16. Ficam extintos o distrito de Abaitinga, no município de São Miguel Arcanjo e comarca de Itapetininga, os distritos de Dinísia eTobiáras, no município e comarca de Promissão, e o distrito de Tatú, no município e comarca de Limeira, passando os seus territórios a integrar os distritos das sedes dos respectivos municípios.

 

Parágrafo único. Ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos do distrito de Tatú, cuja extinção é prevista nêste Art., fica assegurado o direito de remoção para cartório de natureza e classe iguais, com referência inclusive sôbre os casos previstos no Art. 6.° da presente Lei.

 

Art. 17. Ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos de distrito ora elevado à categoria de município e cuja sede municipal seja fixada em outra localidade, fica assegurado o direito de optar, com preferência absoluta, pelo cartório do distrito da sede do novo município, desde que o requeira ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior no prazo de 30 dias a contar da vigência desta Lei.

 

Parágrafo único. O mesmo direito de opção fica assegurado ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos do município cuja sede é transferida pela presente Lei, desde que o requeira na forma e prazo iguais.

 

Art. 18. As comarcas criadas pela presente Lei pertencem aos mesmos distritos judiciais das comarcas de que foram desmembradas e são classificadas da seguinte forma:

 

a) em 3.ª entrância as de Franco da Rocha, Guarulhos, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul;

b) em 2.ª entrância a de Americana;

c) em 1.ª entrância as de Adamantina, Duartina General Salgado, Getulina, Guaíra, Lençóis Paulista, Matão, Monte Azul Paulista, Nhandeara, Osvaldo Cruz, Presidente Bernardes, Regente Feijó, Registro, Santa Rosa de Viterbo e Tupí Paulista.

 

Art. 19. A instalação das comarcas a que se refere o Art. anterior somente se dará depois de providenciados, pelos municípios-sede, edifício e instalações adequadas para o Forum.

 

Parágrafo único. A medida que seja cumprida a exigência deste Art. em relação a cada nova comarca, o Tribunal de Justiça providenciará a sua instalação dentro do prazo dos 90 dias seguintes, sem mais onus para o município-sede.

 

Art. 20. Nas comarcas criadas por esta Lei, e até nova alteração, o Tribunal do Juri reunir-se-á nas mesmas épocas vigentes para as comarcas de que foram desmembradas.

 

Art. 21. (VETADO)

 

§ 1º (VETADO)

 

§ 2º (VETADO)

 

Art. 22. Aos escreventes dos ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos que, em virtude de criação de comarca, vierem a perder o anexo de tabelionato, fica assegurado o direito de inscrição em concursos para provimento de cartórios de notas.

 

Art. 23. Ao oficial do Registro de Imóveis e Anexos, ao Distribuidor, Contador e Partidor, ao Depositário Público e aos Tabeliães de Notas e Anexos das comarcas que, por força da presente Lei, sofrerem redução territorial, e assegurado o direito de opção por ofício da mesma natureza da comarca criada, respeitado, como preferencial, o direito de opção assegurado pelo Art. 21.

 

§ 1º A opção de que trata êste Art. deverá ser requerida, no prazo de 30 dias a contar da vigência desta Lei, ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior.

 

§ 2º Não exercido esse direito de opção ele se devolverá, dentro de igual prazo e nas mesmas condições, aos serventuários das comarcas que sofreram desmembramento por força da Lei nº 1.940 de 3 de dezembro de 1952, desde que não tenham se valido do disposto no Art. 7° da citada Lei.

 

§ 3º Nos casos em que a opção a que se refere êste Art. tenha sido exercida, em relação aos serventuários mencionados no parágrafo anterior ela será utilizada para serventias que consequentemente se tiverem vagado, mediante requerimento dentro do prazode 30 dias seguintes à abertura da vaga.

 

§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 2° e 3° dêste Art., os serventuários neles referidos serão classificados, pela natureza da função, em ordem decrescente da contagem de pontos, atribuidos esses na proporção da 1 para os quilômetros quadrados, ou fração superior á metade, de território desmembrado, feita a respectiva prova através de certidão do Instituto Geográfico e Geológico da Secretaria da Agricultura, fazendo-se a chamada pela ordem da classificação.

 

Art. 24. Nas comarcas criadas por esta Lei haverá os seguintes ofícios de justiça:

 

I - 1° e 2° Ofícios de Notas e Anexos;

II - Registro de Imóveis e Anexos;

III - Distribuidor, Partidor e Contador com o Anexo de Depositário Público.

 

Art. 25. (VETADO)

 

Art. 26. Ficam elevadas de entrância as seguintes comarcas:

 

a) de 2.ª para 3ª: Amparo, Assis, Avaré, Barretos, Bragança Paulista, Catanduva, Franca, Guaratinguetá, Itú, Jaú, Jundiaí, Limeira, Lins,Mogi das Cruzes, Mogi Mirim, Paraguaçu Paulista, Rio Claro, Santa Cruz do Rio Pardo, São Carlos, São João da Boa Vista, São José dos Campos e Tatuí;

b) de 1ª para 2ª: Andradina, Birigui, Garça, Ibitinga, Ituverava, Rancharia, Santo Anastácio, Serra Negra, Socorro e Tupã.

 

Parágrafo único. A elevação de entrância a que se refere este Art. não importará na promoção dos titulares dos cargos de Juiz de Direito e de Promotor Público das respectivas comarcas.

 

Art. 27. (VETADO)

 

Art. 28. As serventias dos distritos criados por esta Lei, bem como dos demais em caso de vacância, poderão ser providas interinamente pelo Governador até o provimento regular.

 

Parágrafo único. O serventuário interino de que trata este Art. será, reembolsado pelo titular que o suceder, das despesas de  instalação do respectivo cartório.

 

Art. 29. Ficam criadas as seguintes Varas:

 

a) na comarca de São José do Rio Preto a 3ª Vara, com jurisdição privativa para os serviços do Juri de Menores, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho;

b) nas comarcas de Botucatu e Mogi das Cruzes uma Vara, que será denominada Segunda, passando a já existente a denominar-se Primeira, devendo os títulos dos juizes de ambas as comarcas ser apostilados pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior.

 

§ 1º A competência das duas Varas a que se refere a alínea "b" dêste 'Art. será cumulativa, cabendo, por ela á Primeira as atribuições do Juizo de Menores e á Segunda o Serviço do Juri.

 

§ 2º Os feitos em andamento nas comarcas cujas Varas são desdobradas serão redistribuidos, sendo que entre as duas Varas das comarcas de Botucatu e Mogi das Cruzes a redistribuição se fará mediante sorteio, equitativamente, compensando-se os de competência firmada.

Art. 30. Ficam criadas na comarca de Campinas:

 

I - uma Vara Cível, que será a 3ª;

II - uma Vara Criminal, que será a 2ª;

III - uma Promotoria Pública, cujo titular servirá perante a 1.ª Vara Criminal.

 

§ 1º A 1ª Vara Criminal será privativa do Serviço de Menores, das Contravenções, das Execuções Criminais e dos Processos de competência do Tribunal do Juri, inclusive os previstos na Lei nº 1521, de 26 de dezembro de 1951, cabendo-lhe ainda o cumprimento das precatórias criminais.

 

§ 2º A 2ª Vara Criminal competirá processar os feitos criminais não compreendidos no parágrafo anterior.

 

§ 3º A 3ª Vara Cível terá competência cumulativa com as duas Varas já existentes.

 

§ 4º A atual 2.ª Promotoria e Curadoria Geral passará a ter exclusivamente as atribuições de Promotoria Pública, servindo seu titular perante a 2.ª Vara Criminal.

 

§ 5º Servirá perante as três Varas Cíveis a atual 1ª Promotoria e Curadoria Geral, que passa a ter únicamente às atribuições da Curadoria Geral.

 

Art. 31. As divisas das Circunscrições do Registro de Imóveis das comarcas de Araçatuba, Santos e São José do Rio Preto passam a ser as descritas no anexo nº 4, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo único. Ficará extinta, na comarca de Araçatuba, a Circunscrição Imobiliária cujo ofício vier a se vagar, passando a remanescente a constituir Circunscrição única, e atribuindo-se-lhe o arquivo daquela.

 

Art. 32. Para os efeitos de Registro de Imóveis, as zonas urbana e suburbana da cidade - sede da comarca de Presidente Prudente ficam divididas em duas partes pelo eixo da rua Tenente Nicolau Maffei e pelo seu prolongamento em ambos os sentidos; em um sentido até encontrar o eixo do prolongamento projetado da avenida Antonio Prado e por este até atingir a linha perimetrica interna da zona rural decretada pela Prefeitura Municipal; e no outro sentido até encontrar o eixo da rua Marechal Floriano por êste até o eixo da rua Sargento Firmino Leão e por êste até atingir a linha perimétrica interna da zona rural, referida.

 

Parágrafo único. Ao serventuário da 1.ª Circunscrição do Registro de Imóveis fica assegurado o direito de escolher, dentro do prazo de 30 dias contados da vigência desta Lei, uma das partes a que se refere êste Art., cabendo a outra à 2.ª Circunscrição.

 

Art. 33. Esta Lei entrará em vigor a 1° de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Dezembro de 1953.

 

 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Antônio Carlos de Salles Filho

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.S.P.