LEI Nº 1.309, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1951

 

Estabelece o regime jurídico do pessoal extranumerário do serviço público civil, em execução ao disposto no Art. 103 da Constituição do Estado Citado por 17.

 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

 

Art. 1º Além dos funcionários poderá haver, no serviço público estadual, pessoal extranumerário, admitido a título precário, para o desempenho de função determinada.

 

Parágrafo único. Poderá ser admitido, ainda, pessoal para obras, cujo pagamento correrá à conta da verba de obras. O pessoal ainda admitido, que não se classifica como extranumerário, nem fica sujeito às prescrições desta Lei, servirá durante o prazo de duração da obra, considerando-se automaticamente dispensado com a conclusão desta.

 

Art. 2º As disposições desta Lei serão extensivas, no que couberem, ao pessoal dos serviços industriais do Estado e aos dependentes das autarquias ligadas à administração estadual, que continuam a ser regidos pelas normas que lhes são próprias.

 

Art. 3º Divide-se o pessoal extranumerário em:

 

I - Contratado;

II - Mensalista;

III - Diarista;

IV - Tarefeiro.

 

Art. 4º Contratado e o admitido mediante contratado bilateral para o desempenho de função reconhecidamente especializada de natureza técnica ou científica.

 

Art. 5º Mensalista é o que percebe salário por mês, sendo admitido ao desempenho de função determinada, excluídas as funções braçais que não sejam de limpeza e conservação.

 

Art. 6º Diarista é o admitido para executar serviço de natureza braçal ou subalterna e que recebe salário correspondente ao dia de trabalho.

 

Parágrafo único. É vedada a admissão de diarista para o desempenho de função inerente às profissões liberais e trabalhos de escritório de qualquer natureza.

 

Art. 7º Tarefeiro é o trabalhador que percebe salário na base da produção por unidade.

 

CAPÍTULO II

Da admissão

 

Art. 8º A admissão de contratado e mensalista que só fará mediante ato do Secretário de Estado ou chefe de repartição diretamente subordinada ao Governador do Estado, dependerá de autorização deste, em processo que se inicia pela proposta devidamente justificada do chefe da repartição ou serviço.

 

Parágrafo único - Constarão da proposta da admissão em todos os casos, a espécie de serviço a ser prestado ou a função a ser desempenhada, o salário e a dotação orçamentária apropriada, com a demonstração do respectivo estado.

 

Art. 9º A proposta mencionará nome do admitido e será instruída com os seguintes documentos;

 

a) prova de nacionalidade brasileira e de idade inferior a 55 anos;

b) prova de estar em dia com as obrigações relativas ao serviço militar;

c) prova de capacidade para o exercício da função ou apresentação de título científico ou profissional, quando for o caso;

d) folha corrida, atestado de antecedentes u atestado de boa conduta firmado por dois funcionários públicos;

e) atestado de vacina;

f) minuta de contrato, no caso de admissão de contratado.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de contrato de estrangeiro residente no país, serão dispensados os requisitos constantes das alíneas a e b deste Art., dispensando-se, ainda, o exigido na alínea d, se o estrangeiro não for residente no País.

 

Art. 10. Em casos de urgência, devidamente justificados, o chefe de repartição ou serviço poderá admitir mediante portaria, extranumerário mensalista, levando o seu ato, incontinenti, ao conhecimento da competente Secretaria de Estado ou repartição diretamente subordinada ao Chefe do Governo, para o fim de ratificação.

 

Parágrafo único. Não sendo ratificado o ato, será automaticamente dispensado o extranumerário, sem prejuízo do salário vencido.

 

Art. 11. O diarista será admitido pelo Diretor ou chefe de serviço, dentro dos limites da base mensal estabelecida anualmente pelo Secretário de Estado, ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Chefe do Governo consignando-se no processo respectivo a espécie de serviço a ser prestado, ou a função a ser desempenhada, o salário e a dotação orçamentária apropriada, com a demonstração do respectivo estado.

 

Parágrafo único. Para a admissão de diarista serão exigidos os requisitos mencionados nas alíneas a, b e c do Art. 9º.

 

Art. 12. A admissão de tarefeiro, que poderá ser feita mediante portaria coletiva, competirá ao diretor ou chefe de serviço.

 

§ 1º Na portaria de admissão serão consignadas a espécie de trabalho; a fixação do prazo dentro do qual deva este ser realizado; a produção mínima e máxima, e as condições de execução, acabamento e pagamento.

 

§ 2º Para a admissão de tarefeiro serão exigidos os requisitos mencionados nas alíneas a e b, do Art. 9º.

 

Art. 13. Observado o disposto na alínea a do Art. 9º, os limites de idade dos candidatos à admissão como extranumerário serão previstos em regulamento ou instrução, de acordo com a natureza dos misteres a serem desempenhados.

 

§ 1º Não ficarão sujeitos aos limites máximos que forem fixados os candidatos que já sejam servidores do Estado.

 

§ 2º Não ficarão sujeitos ao limite de idade os extranumerários que passarem de uma função a outra desde que já contem dois anos de serviço.

 

Art. 14. O prazo para o extranumerário entrar em exercício será de 30 (trinta) dias contados da publicação ou da ciência do ato de admissão.

 

§ 1º A autoridade que admitir o extranumerário poderá, em caso de urgência, reduzir o prazo previsto neste Artigo, devendo essa circunstância, para ciência do interessado, constar do próprio ato de admissão.

 

§ 2º se o exercício não se iniciar dentro do prazo, será a admissão declarada sem efeito.

 

Art. 15. Nenhum extranumerário poderá entrar em exercício sem que, previamente submetido a exame médico na repartição competente, haja sido julgado fisicamente capaz e apto ao desempenho da função.

 

CAPÍTULO III

Da dispensa

 

Art. 16. Dar-se-á a dispensa do extranumerário.

 

a) a pedido.

b) a critério da administração;

c) quando incorrer em responsabilidade disciplinar.

 

Art. 17 - A dispensa dos contratados e mensalistas dependerá de autorização do Chefe do Governo, mas o ato será do Secretário de Estado ou dirigente do órgão diretamente subordinado ao Chefe do Governo.

 

Art. 18 - Os diaristas e tarefeiros serão dispensados pelas autoridades que os admitirem, podendo estes ser dispensados mediante portaria coletiva no caso da alínea b, do Art. 10.

CAPITULO IV

Dos direitos e vantagens

 

Art. 19. Os direitos e as vantagens relativas ao vencimento e à remuneração, às gratificações, diárias, ajudas de custo, férias, licenças, aposentadoria do funcionário, assim como as vantagens pecuniárias consignadas nos incisos VI e VIII, do Art. 102, do Estatuto e as concessões a este prevista são extensivos, no que couber ao extranumerário, observadas as mesmas restrições e ainda, as consignadas nesta Lei.

 

Art. 20. O pessoal extranumerário, quando admitido para o desempenho de função correspondente a atribuições de cargo de carreira, ou isolado, terá o salário fixado em quantia igual ao estipêndio da classe inicial da carreira, ou do cargo.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, tendo em vista a relevância da função, os títulos de especialização do técnico ou cientista proposto, assim como a necessidade da admissão poderá o salário do contratado ser fixado em quantia superior ao estipêndio da classe inicial da carreira ou do cargo isolado de funções análogas.

 

Art. 21. Não excederá de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por dia o salário do diarista.

 

Art. 22. Excepcionalmente, poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, por prazo não excedente de dois meses, ao extranumerário que contar mais de dois anos de exercício.

 

Art. 23. As licenças nos extranumerários serão concedidas pelas mesmas autoridades competentes para concedê-las aos funcionários.

 

Art. 24. Será aposentado o extranumerário:

 

a) quando atingir a idade de 70 (setenta) anos;

b) quando verificada a sua invalidez para o desempenho da função;

c) quando invalidado em conseqüência de acidente ou agressão não provocada no exercício de suas atribuições, ou de doença profissional;

d) quando depois de haver gozado licença pro quatro anos consecutivos por motivo de doença se verificar a sua incapacidade total para exercer qualquer outra função pública.

 

§ 1º A invalidez ou doença, a que aludem as alíneas b, c e d será apurada mediante inspeção médica, promovida pela repartição competente devendo o laudo mencionar o diagnóstico, a sua justificação, a duração provável da invalidez ou doença e o cabimento ou não, do aproveitamento em outra função cujas características mencionará.

 

§ 2º No caso previsto na alínea b a aposentadoria do extranumerário somente poderá ser concedida após um período de carência de 3 (três) anos, computando-se para o efeito desse prazo o período de licença para tratamento da própria saúde.

 

§ 3º Ao extranumerário contratado quando estrangeiro, conceder-se-á aposentadoria tão somente nos casos das alíneas c e d.

 

§ 4º Não será aposentado o extranumerário que, embora invalidado para o desempenho de função determinada possa ser designado para exercer outro mister compatível com a sua capacidade física e habilitação.

 

Art. 25. Aposentado o extranumerário, o pagamento do salário far-se-á por inteiro nos casos previstos nas alíneas c e d do Art. anterior e, proporcionalmente ao tempo de serviço, nos demais casos.

 

Parágrafo único. Quando por qualquer motivo houver ocorrido modificação de salário dentro do período de um ano anterior à concessão da aposentadoria, o salário-base para os efeitos deste Art., será o percebido anteriormente a essa modificação.

 

Art. 26. A aposentadoria nos casos das alíneas b, c e d do Art. 24 precederá sempre a Licença para tratamento de saúde.

 

Art. 27. A Secretaria da Fazenda dentro do prazo de 90 (noventa) dias, entrará em entendimento com o Instituto de Previdência do Estado a fim de ser elaborado o regime financeiro e estabelecidas as bases atuariais da aposentadoria do extranumerário.

 

Art. 28. Os ônus financeiros determinados pelas licenças e as aposentadorias concedidas na conformidade desta Lei, constituirão encargo do Estado até que se estabeleça o regime financeiro especial previsto no Art. anterior.

 

Art. 29. O salário do extranumerário licenciado e do aposentado será calculado nas mesmas bases previstas para o funcionário público.

 

Parágrafo único. O salário dos diaristas e tarefeiros, quando licenciados ou aposentados, será calculado tomando-se por base a média dos salários percebidos nos últimos seis meses.

 

CAPÍTULO V

Da reversão

 

Art. 30. Poderá haver reversão do extranumerário a qual será "ex-offício" ou a pedido, desde que não conte mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade e a capacidade do aposentado, para o exercício da função, o permita conforme o apurar a repartição competente.

 

§ 1º A recusa à reversão, quando não se fundar em motivo justificado, importará em renúncia da aposentadoria.

 

§ 2º A reversão dependerá, sempre, de aprovação do Chefe do Governo.

 

Art. 31. A reversão se fará a mesma função podendo, em casos especiais, a juízo do Chefe do Governo, reverter o aposentado a outra função, atendidas as condições de habilitação e capacidade.

 

CAPÍTULO VI

Da responsabilidade e do regime disciplinar

 

Art. 32. Ao extranumerário, no que for aplicável, estende-se o regime da responsabilidade do funcionário público.

 

Art. 33. Além das obrigações que decorrem, normalmente, da própria função, está o extranumerário sujeito aos mesmos deveres e às mesmas proibições vigorantes para o funcionário, assim como às penas de advertência, repreensão, suspensão, multa e dispensa.

 

§ 1º A pena de dispensa a bem do serviço público será aplicada ao extranumerário nos mesmos casos em que, ao funcionário, seja aplicada a demissão agravada.

 

§ 2º A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada.

 

Art. 34. Constitui abandono da função a ausência do extranumerário ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

 

Art. 35. Será aplicada a pena de dispensa ao extranumerário que faltar ao serviço sem causa justificável, por mais de 30 (trinta) dias interpolados durante o ano.

 

Art. 36. A dispensa do extranumerário quando tiver caráter disciplinar, será precedida de notificação ao servidor, para justificar-se no prazo de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo único. Não sendo encontrado o servidor, a notificação de que trata o Art. será feita mediante edital publicado por 3 (três) vezes consecutivas no "Diário Oficial" do Estado.

 

Art. 37. A justificação de que trata o Art. anterior, consistirá em alegações escritas, assegurada a juntada de documentos.

 

§ 1º Quando em conseqüência da justificação do extranumerário, se fizerem necessárias novas diligências para o esclarecimento dos fatos, a autoridade competente determinará a sua realização, fixando o respectivo prazo e designando até 3 (três) funcionários para se desincumbirem daquela tarefa, com prejuízo de suas atribuições.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, feitas as diligências a autoridade competente mandará dar vista do processo ao acusado, a fim de que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os novos elementos coligidos.

 

Art. 38. No caso de abandono da função a justificação de que trata o Art. 36 cingir-se-á aos motivos de força maior ou coação ilegal.

 

Art. 39. A competência para determinar a notificação prevista nos Art.s anteriores é do Diretor Geral da repartição, de ofício, ou mediante proposta do Chefe imediato do extranumerário.

 

Art. 40. As penas de advertência, repreensão e suspensão até 15 (quinze) dias serão aplicadas pelos superiores hierárquicos que tomarem conhecimento da falta, pela verdade sabida.

 

Parágrafo único. Para a aplicação da pena de suspensão excedente de 15 (quinze) dias ter-se-á em vista o sistema estabelecido nos Art.s 36 e 37.

 

Art. 41. A aplicação de pena de multa obedecerá, no que couber, ao que for disposto na Lei ou regulamento previstos no Art. 235 do Decreto-Lei nº 12.273, de 28 de outubro de 1941.

 

Art. 42. Quando ao extranumerário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a notificação comunicará o fato a autoridade policial, para o fim previsto no Art. 258 do Decreto-Lei nº 12.273, de 28 de outubro de 1941; quando ao decidir sobre a dispensa a autoridade competente considerar ter havido crime, serão enviadas à autoridade policial cópias autenticadas das peças que interessem a instauração do inquérito policial.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 43. Nenhum extranumerário poderá ser designado para exercer função diversa daquela para que foi admitido, nem poderá ter exercício em repartição ou serviço diferente daquele em que ingressou, ressalvada a redistribuição das próprias funções, feita por decisão dos Secretários de Estado, ou Diretores Gerais de repartições diretamente subordinadas ao Chefe do Governo.

 

Art. 44. O pagamento do salário do pessoal extranumerário que obedecerá a escala própria, será feito mês por mês, não sendo computados, para efeito de desconto os domingos, feriados e dias de ponto facultativo.

 

Art. 45. "O pessoal para obras" a que se refere o parágrafo único do Art. 1º será admitido:

 

a) pelo diretor ou chefe do serviço responsável pelo trabalho a executar, quando o salário não exceder de Cr$ 75,00 (setenta e cinco cruzeiros) diários;

b) pelo Secretário de Estado ou dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Governo, quando não exceder de Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) diários;

c) pelo Chefe do Governo até o limite máximo de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) diários.

 

§ 1º O salário será estipulado por dia de serviço e estabelecido tendo em vista os níveis vigentes para cada natureza de trabalho na região.

 

§ 2º O disposto neste Art. não se aplica aos trabalhadores rurais admitidos pelos diretores ou chefes de serviço e necessários à execução das diversas operações agrícolas, nos estabelecimentos oficiais, casos em que as formas do ajuste e as condições do trabalho observarão os usos correntes na região.

 

Art. 46. Continuam em vigor o Art. 22 e incisos do Decreto nº 13.943, de 17 de abril de 1944.

 

Art. 47. Nas dependências situadas no interior do Estado será permitida, a título excepcional, a admissão de mensalista sem prévia autorização do Chefe do governo, para atender a necessidades urgentes e inadiáveis do serviço nos seguintes casos:

 

a) para substituir mensalista durante a ausência temporária deste;

b) para exercer funções de maneira a preencher claros de lotação, resultantes da vacância de cargos ou no caso de afastamento de funcionário, enquanto não se verificar o provimento do cargo, ou a volta do funcionário afastado.

 

§ 1º Nas hipóteses previstas pelo Art. caberá ao Secretário de Estado competente autorizar a admissão.

 

§ 2º O mensalista admitido, na forma das alíneas do Art., será considerado automaticamente dispensado na data em que cessar o motivo determinante de sua admissão.

Art. 48. Para a solução dos casos omissos nesta Lei recorrer-se-á às disposições legais relativas ao funcionário público que sejam aplicáveis.

 

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias

 

Art. 49. Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias procederão as Secretarias de Estado à revisão do pessoal extranumerário a seu serviço para o fim de se dispensarem os que, a juízo do Governo, se considerem desnecessários.

 

Parágrafo único. Passarão a servir, os demais sob o regime desta Lei.

 

Art. 50. A duração do período diário de trabalho do extranumerário será objeto de regulamento.

 

Art. 51. Passam ao regime desta Lei e sob a denominação de mensalistas os que, admitidos na forma do Art. 3º, alínea d do Decreto nº 14.611, de 17 de março de 1945, ainda estejam servindo.

 

Art. 52. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1951.

 

 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

 

 

JOSÉ LOUREIRO JÚNIOR

 

 

MARIO BENI

 

 

JOÃO PACHECO E CHAVES

 

 

NILO ANDRADE AMARAL

 

 

ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA

 

 

ELPIDIO REALI

 

 

CANUTO MENDES DE ALMEIDA

 

 

JOSÉ ALVES CUNHA LIMA

 

 

FRANCISCO ANTONIO CARDOSO.

 

 

 Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 29 de novembro de 1951.  Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral - Substituto.

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.S.P.