LEI Nº 4.832, DE 4 DE SETEMBRO DE 1958

 

Dispõe sobre a substituição de regime de pecúlio obrigatório, vigente no Instituto de Previdência do Estado, por pensão mensal e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O regime de pecúlio obrigatório, a que aludem às leis ns. 1.190, de 22 de dezembro de 1909, nº 998 de 18 de agosto de 1906, o Decreto nº 10.291, de 10 de junho de 1939 e demais diplomas legais, vigentes no Instituto de Previdência do Estado, Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e Montepio dos Magistrados, fica substituído por um regime obrigatório de pensão mensal, nos termos desta lei.

 

DOS CONTRIBUINTES E DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 2º São contribuintes obrigatórios:

 

a) todos os servidores civis, funcionários, interinos e extranumerários, inclusive os inativos, que recebam dos cofres estaduais estipêndios de qualquer natureza;

b) os servidores e os assistentes da Universidade de São Paulo, os servidores do próprio Instituto de previdência, os da Caixa Beneficente e Montepio dos Magistrados, os das caixas econômicas estaduais, os dos institutos autônomos ou semi-autônomos e os das autonomias administrativas.

 

Art. 3º Não serão inscritos:

 

a) os que contarem da data da entrada em vigor da presente lei, mais de setenta anos de idade;

b) os extranumerários diaristas e tarefeiros;

c) os servidores da guarda-civil.

 

§ 1º Poderão inscrever-se, facultativamente, os servidores que contarem mais de setenta anos de idade, desde que o façam dentro do prazo de seis meses, contados da data em que entrar em vigor a presente lei.

 

§ 2º Fica facultada a inscrição, até à idade de cinquenta anos, aos servidores mencionados na letra b deste artigo.

 

Art. 4º Poderão insentar-se da inscrição:

 

a) os contribuintes obrigatórios de Institutos federais e municipais, que concedam benefícios idênticos aos desta lei;

b) os servidores que contarem mais de cinquenta anos de idade e sem beneficiário obrigatório, nos termos do artigo 11;

c) a mulher, se o marido for, também, contribuinte obrigatório.

 

§ 1º No caso da letra b, deste artigo será obrigatoriamente inscrito o servidor que vier a contrair núpcias, ou, se desquitado, restabelecer a sociedade conjugal, salvo se contar, na data do casamento, ou da reconciliação, mais de sessenta anos e idade.

 

§ 2º O pedido de exclusão poderá ser requerido a qualquer tempo, sem direito à devolução dos prêmios pagos.

 

Art. 5º Ao contribuinte obrigatório que tenha perdido essa qualidade, por qualquer motivo, é facultado manter a sua inscrição, desde que o requeira em seis meses, vedado o aumento da pensão.

 

§ 1º Os pagamentos feitos com mora, depois do último dia do mês vencido, ficam sujeitos à multa de dez por cento, cobrável juntamente com o principal.

 

§ 2º Na falta de pagamento, no caso deste artigo durante seis meses, contados da primeira contribuição mensal vencida, caducará o direito à pensão, cessando para o Instituto toda e qualquer responsabilidade.

 

§ 3º As contribuições serão recolhidas mensalmente aos cofres do Instituto, ao Banco do Estado de São Paulo, suas agências ou correspondentes.

 

Art. 6º As inscrições de contribuintes far-se-ão de acordo com as normas a serem estabelecidas em regulamento.

 

Art. 7º As contribuições dos servidores serão devidas em mensalidades integrais, correspondentes a cinco por cento de sua retribuição do mês e constituída e vencimentos, salários, proventos, percentagens, cotas, adicionais e outras vantagens incorporadas aos vencimentos.

 

§ 1º Para o cômputo da retribuição dos funcionários que perceberem vencimentos numa parte fixa e outra em percentagens ou cotas, somar-se-á a primeira a média da segunda, no último exercício: para os que perceberem só percentagens ou cotas, tomar-se-á a média do último exercício, e em se tratando de cargo novo, a média de cargos semelhantes.

 

§ 2º Além da contribuição de cinco por cento, os servidores pagarão, durante um ano, uma joia na base de um por cento sobre sua retribuição mensal, exceto para os atuais contribuintes obrigatórios de pecúlio.

 

§ 3º Os aumentos de retribuição, que posteriormente venham a beneficiar o inscrito, determinarão, obrigatoriamente, a elevação do benefício e correspondente aumento das contribuições.

 

§ 4º O inscrito que houver sofrido redução em sua retribuição, poderá requerer, a qualquer tempo, correspondente diminuição da contribuição e do benefício, sem direito à devolução de qualquer diferença pelos prêmios pagos a maior.

 

Art. 8º Governo do Estado e as entidades referidas no art. 2.º, letra b, desta lei, contribuirão, também, com 3% (três por cento) da retribuição de seus servidores inscritos, nos termos do artigo anterior.

 

Art. 9º As contribuições e consignações a favor do Instituto, bem como as multas e os juros de mora, serão arrecadados mediante desconto em folha de pagamento, pela Secretaria da Fazenda, ou suas repartições, pelos tesouros municipais e pelas tesourarias dos institutos autônomos, para serem recolhidos, em conta especial do Instituto de Previdência, ao Banco do Estado de São Paulo ou suas agências, ou diretamente aos cofres do Instituto, dentro do prazo de sessenta dias, contados do mês da arrecadação. A arrecadação independe de assinatura de folha de vencimentos pelos consignantes.

 

 § 1º As contribuições devidas pelo Governo do Estado e pelas entidades mencionadas no art. 2.º letra b, desta lei, serão recolhidas mensalmente ao Banco do Estado de São Paulo, em conta especial do Instituto de Previdência.

 

 § 2º Os recolhimentos que sofrerem atraso vencerão juro de nove por cento ao ano, em favor do Instituto de Previdência.

 

DOS BENEFÍCIOS E DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 10. A pensão será de dois terços da retribuição na forma do art. 7.º, que o servidor estiver percebendo, na data do seu falecimento.

 

Art. 11. São beneficiários obrigatórios:

 

a) o cônjuge sobrevivente;

b) os filhos varões incapazes ou inválidos;

c) as filhas solteiras;

d) as filhas viúvas, que vivam sob a exclusiva dependência econômica do inscrito.

 

§ 1º Os filhos legitimados, os naturais e reconhecidos, equiparam-se aos legítimos.

 

§ 2º Atingindo o beneficiário varão a idade de 21 anos, ou a de 25 anos, se estiver frequentando curso de nível superior, cessa o seu direito à pensão.

 

§ 3º A pensão atribuída ao incapaz ou inválido será devida, enquanto durar a incapacidade ou invalidez e à solteira ou viúva, até o casamento.

 

 § 4º A incapacidade, invalidez ou viuvez de beneficiários, supervenientes à morte do inscrito, não lhes confere qualquer direito à pensão instituída.

 

Art. 12. Por morte do inscrito, adquirem direito à pensão instituída, na razão da metade, o cônjuge sobrevivente, e pela outra metade, em partes iguais, os filhos, observado o disposto no artigo anterior.

 

§ 1º Se não houver filhos, a pensão será deferida, por inteiro, ao cônjuge supérstite.

 

§ 2º Cessando o direito à pensão dos filhos do inscrito, de acordo com os §§ 2.º e 3.º art. 11, o benefício reverterá ao cônjuge sobrevivente ressalvado a hipótese do

 

§ 3º Se viúvo o inscrito, ou se o cônjuge sobrevivente não tiver direito à pensão, nos termos do art. 13, desta lei, será o benefício pago integralmente, em partes iguais, aos filhos do falecido, de acordo com o disposto no art. 11 e seus parágrafos.

 

§ 4º O cônjuge sobrevivente que contrair novas núpcias perderá o direito à pensão em benefício dos filhos do contribuinte falecido, na forma do § 3.º, supra.

 

§ 5º No caso do § 4.º, acima, a viuvez subsequente não restabelece o direito à pensão do cônjuge do inscrito.

 

Art. 13. Não tem direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do inscrito, estava dele desquitado, ou houvesse abandonado o lar há mais de seis meses, promovida a exclusão, neste caso, pelos interessados, por ação judicial.

 

§ 1º Não perderá, porém, o cônjuge sobrevivente, o direito à pensão:

 

a) se, no desquite judicial, for declarado inocente;

b) se, no desquite por mútuo consentimento, prestava-lhe o inscrito pensão alimentícia;

c) se foi justo o abandono do lar.

 

§ 2º Caduca em seis meses, contados da morte do inscrito, a ação dos interessados para excluir o cônjuge supérstite, por abandono do lar.

 

Art. 14. Fica facultado ao contribuinte instituir como beneficiários os enteados e adotivos.

 

§ 1º Nos benefícios, os enteados e adotivos, concorrerão, com os filhos do inscrito, em igualdade de condições ou em menor parte.

 

§ 2º Aplicam-se aos enteados e adotivos o disposto para os filhos do contribuinte e a faculdade concedida ao inscrito pelo § 3.º do art. 16.  § 3.º - A instituição de beneficiários, na forma deste artigo, e a atribuição do benefício em menor parte, que lhes for concedida, serão feitas mediante testamento ou simples declaração de vontade, devidamente testemunhada e registrada.

 

Art. 15. Não existindo filhos de leitos anteriores o inscrito poderá destinar ao seu cônjuge a totalidade da pensão, pela forma determinada no § 3.º, do artigo anterior.

 

Art. 16. Contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, poderá instituir beneficiários, pela forma estabelecida no § 3.º, do art. 14, desta lei, pessoas que vivam sob sua exclusiva dependência econômica, ressalvado, na razão da metade, o direito que competir a seus filhos, e nas condições seguintes:

a) se do sexo masculino, incapaz ou inválido;

b) se do sexo feminino, solteira ou viúva.

 

§ 1º Ao contribuinte desquitado admitir-se-á instituir beneficiários, se for inaplicável o § 1.º, letras a e b do art. 13.

 

§ 2º Será automaticamente cancelada a inscrição de beneficiários, se o inscrito vier a contrair núpcias, ou, se desquitado, restabelecer a sociedade conjugal.

 

§ 3º Fica facultado ao contribuinte, a todo o tempo, revogar a inscrição de beneficiários.

 

§ 4º É vedada a prova de dependência econômica depois da morte do contribuinte.

 

§ 5º Poderá o Instituto de Previdência verificar a dependência econômica alegada.

 

§ 6º Aplicam-se aos beneficiários instituídos, de acordo com este dispositivo, os §§ 2.º e 3.º, do art. 11.

 

Art. 17. Poderá o contribuinte casado, sem filhos com direito à pensão, instituir beneficiários parentes até o 2.º grau, que estiverem nas condições previstas no artigo anterior.

 

Parágrafo único. Serão aplicados aos beneficiários instituídos, na forma deste dispositivo, os §§ 2.º e 3.º do art. 11, 3.º do art. 14 e 3.º, 4.º e 5.º, do artigo anterior.

 

Art. 18. Sobrevindo o falecimento de qualquer dos beneficiários, observar-se-á o seguinte:

 

a) se o falecido for o cônjuge, sua pensão acrescerá, em partes iguais, aos filhos legítimos, legitimados e naturais e reconhecidos do contribuinte;

b) se o falecido for filho legítimo, legitimado, natural e reconhecido, enteado ou adotivo do contribuinte, a pensão reverterá ao cônjuge supérstite.

 

§ 1º No caso da letra a, observar-se-á o disposto nos §§ 2.º e 3.º, do art. 11. 

 

§ 2º No caso da letra b, dar-se-á a reversão se o cônjuge sobrevivente não estiver impedido de receber o benefício, de acordo com o art. 13, ou se não contraiu novas núpcias.

 

Art. 19. Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão instituída pela presente lei, salvo os descendentes de casal contribuinte.

 

Art. 20. O direito à pensão decorre da data do falecimento do inscrito, cessando, também dessa data, as contribuições.

 

Art. 21. O contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, sem beneficiários obrigatórios, com o mínimo de um ano de contribuição, no regime de pensão estatuído na presente lei, e mais de cinquenta anos de idade, poderá pedir a conversão de sua reserva matemática em pensão mensal vitalícia em seu favor, vedado a reversão e o reajuste, de que trata o art. 22.

 

§ 1º Para o desquitado, a conversão somente será concedida se não ocorrerem às hipóteses previstas nas letras a e b do art. 13, § 1.º.

 

§ 2º As pensões mensais vitalícias a favor do contribuinte são devidas a contar da data da entrada de seu pedido no protocolo do Instituto, cessando, também dessa data, as contribuições.

 

Art. 22. As pensões devidas aos beneficiários do contribuinte falecido serão sempre reajustáveis aos novos padrões de vencimentos correspondentes aos servidores de igual categoria do inscrito, à conta da "Reserva de Contingência", do Instituto, - sem prejuízo das vantagens pessoais que competiam, ao de-cujus.

 

§ 1º O reajuste, devido a partir do aumento, e sem qualquer ônus para os beneficiários, será proporcional ao fundo constituído pela referida reserva, se esta não comportar o reajuste integral.

 

§ 2º A Reserva de Contingência será destinada exclusivamente ao reajustamento das pensões devidas.

 

Art. 23. A pensão é mensal e extingue-se com a morte, casamento, cessação da incapacidade ou invalidez do beneficiário, ressalvado o disposto nos arts. 11, § 2.º, segunda parte, §§ 2.º e 4.º e 14, § 2.º.

 

Art. 24. A incapacidade ou invalidez, para os fins dos arts. 11, 16, letra a e 17, desta lei, serão verificadas mediante inspeção, por uma junta de médicos oficiais do Instituto.

 

Art. 25. As pensões não são passíveis de penhora, aresto, nem estão sujeitas a inventário e partilha judicial, e são livres de quaisquer impostos, taxas ou contribuições, considerando-se nula toda a venda ou cessão de que sejam objeto, bem assim a constituição de qualquer ônus que sobre elas recaia, defesa a outorga de poderes para percepção das respectivas importâncias.

 

DA PEREMPÇÃO E DA CADUCIDADE

 

Art. 26. A falta de cumprimento de exigência, dentro do prazo de seis meses, contados da data da publicação no "Diário Oficial", prorrogável por outro tanto a requerimento do interessado, importará em perempção, do processo que as tiver feito.

 

Art. 27. Caducará no prazo de cinco anos, contados da data do falecimento do contribuinte, o direito de habilitação ao benefício instituído; e, em igual prazo, o direito ao pagamento da pensão ou restituições, a partir da publicação no "Diário Oficial" de despacho que deferiu o pedido.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 28. Fica assegurado, para os atuais contribuintes obrigatórios, o direito de manter, facultativamente, e na tabela P.O., o pecúlio e o auxílio para funeral e luto, sem prejuízo da obrigatoriedade da inscrição no regime de pensão instituída pela presente lei.

 

§ 1º A falta de pagamento, durante seis meses, contadas da primeira contribuição mensal vencida, caducará o direito ao pecúlio, cessando para o Instituto toda e qualquer responsabilidade.

 

§ 2º Os atuais contribuintes obrigatórios que não quiserem continuar no regime de pecúlio, poderão, em qualquer tempo, requerer a conversão da sua reserva matemática em pensão mensal vitalícia, em seu benefício.

 

§ 3º Concedida a conversão, na forma do § anterior, cessam as contribuições para o pecúlio, a contar da data da entrada do pedido no protocolo do Instituto, e nessa mesma data, adquire o contribuinte o direito à pensão mensal vitalícia.

 

Art. 29. Os atuais contribuintes que contarem mais de setenta anos de idade, na data da vigência desta lei, permanece no regime de pecúlio, mantidos e assegurados todos os seus direitos, ressalvado o disposto no § 1.º, do art. 3.º.

 

Art. 30. O pecúlio atribuído a beneficiário menor, será pago a seu representante legal, mediante alvará judicial.

 

Art. 31. O contribuinte para pecúlio, obrigatório ou facultativo, poderá instituir beneficiária, qualquer pessoa natural, mediante testamento ou simples declaração de vontade, devidamente testemunhada e registrada.

 

Parágrafo único. Fica facultado ao contribuinte, a todo o tempo, revogar a disposição de última vontade.

 

Art. 32. A taxa de juros sobre as transações entre o Instituto de Previdência e o Governo do Estado passa a ser de nove por cento ao ano.

 

Art. 33. Continuam em vigor as disposições relativas ao regime de pecúlio que não colidam com as da presente lei.

 

Art. 34. As despesas decorrentes da execução da presente lei serão cobertas com os recursos a que aludem os artigos 7.º e seu § 2.º e 8.º.

 

Art. 35. Fica aberto na Secretaria da Fazenda, à sua disposição, um crédito especial de Cr$ 305.000.000,00 (trezentos e cinco milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta lei.

 

Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar elevado o limite legal dessas operações.

 

Art. 36. Dentro de noventa dias, contados da data da vigência desta lei o Poder Executivo expedirá o seu Regulamento.

 

Parágrafo único. Enquanto não for aprovado, por decreto executivo, o Regulamento a que se refere este artigo, a execução da presente lei far-se-á na forma da legislação anterior, no que for aplicável.

 

Art. 37. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1958.

 

 

JANIO QUADROS

 

 

OSCAR PEDROSO HORTA

 

 

FRANCISCO DE PAULA VICENTE DE AZEVEDO

 

 

WALTER RAMOS JARDIM

 

 

JOSÉ VICENTE DE FARIA LIMA

 

 

ALÍPIO CORREA NETTO

 

 

BENEDITO CARVALHO VERAS

 

 

FRED DUARTE DE ARAÚJO

Resp. pelo Exp. Da Sec. do Governo

 

 

PAULO MARZAGÃO

 

 

FAUZE CARLOS

 

 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 4 de setembro de 1958.

 

 

ALTINO SANTAREM

Diretor Geral Substituto

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.11.1953.