
LEI Nº 6.235, DE 28 DE AGOSTO DE 1961
Dispõe sobre autorização, ao Poder Executivo, para firmar acordos, com os Municípios, para execução, pela Força Pública, dos serviços locais de extinção de incêndios e de salvamentos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordos com os municípios que o desejarem para a execução, por parte da Força Pública do Estado, do serviço de extinção de incêndios e salvamentos.
§ 1º No município da Capital, a execução desse serviço se fará pelo atual Corpo de Bombeiros.
§ 2º Nos demais municípios, cuja importância e localização o exigirem, poderão ser criadas Companhias Independentes de Bombeiros (C.I.B.), sempre integrantes da força Pública, por proposta do Comando Geral, de acordo com plano elaborado pela Diretoria de Incêndios e Salvamentos.
§ 3º Não se justificando a criação de Companhias Independentes de Bombeiros, prevista no § 2º, o serviço poderá ser executado por Destacamentos de Bombeiros.
§ 4º Na hipótese, ainda, de não se justificar a criação de Destacamentos de Bombeiros, poderá ser organizado, de acordo com plano a ser elaborado pelo órgão técnico da Força Pública, um sistema misto, constituído de pequeno núcleo de bombeiros profissionais, completado por bombeiros auxiliares.
§ 5º Os municípios, em quaisquer dos casos previstos nos parágrafos anteriores, comprometer-se-ão a formar bombeiros auxiliares recrutados entre funcionários municipais, operários das indústrias e cidadãos em geral, em número suficiente para assegurar a manutenção de uma reserva de pessoal, capaz de cooperar com os bombeiros profissionais no atendimento de ocorrências de maior vulto.
Art. 2º O Corpo de Bombeiros da Capital será remodelado e redistribuído em Distritos e Postos, de acordo com as necessidades, tendo em vista o plano elaborado pelo órgão técnico da Força Pública, que deverá mantê-lo sempre atualizado.
Art. 3º O Corpo de Bombeiros, as Companhias de Bombeiros e os Destacamentos de Bombeiros, ficarão subordinados ao Comando Geral da Força Pública, e as unidades que forem criadas, nos termos da presente Lei, somente serão instaladas após cumpridas as obrigações iniciais atribuídas aos municípios.
Art. 4º Sem prejuízo dos serviços de extinção de incêndios e salvamentos, incumbirá, ainda, ao Corpo de Bombeiros, Companhias Independentes de Bombeiros e Destacamentos de Bombeiros, a juízo do Comandante Geral da Força Pública, colaborar no policiamento, em situações de anormalidade, mediante emprego do material próprio de extinção de incêndio.
Art. 5º São normas gerais básicas dos acordos previstos por esta Lei.
I - O treinamento e a instrução técnica dos elementos integrantes da equipe de bombeiros profissionais, auxiliares e voluntários e a orientação técnica das medidas de prevenção contra incêndios correrão por conta da Força Pública.
II - O Estado não se obrigará, em virtude de acordo, a custear despesas a não ser as que decorram do seguinte:
1. Gerais:
a) formação de Bombeiros;
b) orientação técnica permanente visando o bom funcionamento e eficiência do serviço;
2. Relativas aos Bombeiros Profissionais:
a) fornecimento de uniformes;
b) vencimentos e os serviços atinentes a fundos e contabilidade;
c) serviços de assistência social e médico-hospitalar;
d) encargos resultantes da inatividade do pessoal;
e) aquisição do material de expediente; e f) transporte e demais vantagens pessoais asseguradas aos componentes da Força Pública.
III - Correção por conta do município todas as demais despesas e especialmente:
a) a aquisição e substituição do material especializado e de consumo, inclusive automóvel, e de comunicações;
b) a aquisição de material especial de consumo (gasolina, óleos, graxas, etc.) e materiais congêneres necessários ao serviço e à manutenção;
c) a construção ou adaptação de novos quartéis, destinados às Companhias e aos Destacamentos e Postos de Bombeiros, de acordo com as necessidades do serviço que obedecerão a projetos aprovados pelo órgão Técnico da Força Pública, bem como o pagamento de aluguéis dos imóveis que se tornarem necessário, mesmo em se tratando de próprios do Estado;
d) a aquisição e conservação do material de alojamento, escritório, limpeza e higiene;
e) a alimentação dos elementos escalados de prontidão;
f) a manutenção do material automóvel e especializado;
g) a instalação de válvulas de incêndios de acordo com plano elaborado pela Prefeitura em colaboração com o órgão técnico da Força Pública.
Art. 6º O material a ser adquirido, de acordo com o previsto na letra a do item III do Art. anterior, pelos municípios, deverá obedecer às especificações baixadas pelo órgão técnico da Força Pública.
Art. 7º Os municípios, a fim de assegurar a perfeita execução dos serviços de bombeiros, obrigar-se-ão a consignar, em orçamento, verbas adequadas ao seu custeio.
Art. 8º O prazo de duração do acordo não será inferior a 10 (dez) anos, e nem superior a 30 (trinta).
Art. 9º As despesas decorrentes da execução do disposto no item II do Art. 5.º correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento à Força Pública do Estado.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de Agosto de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
VIRGILIO LOPES DA SILVA
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 28 de agosto de 1961. João de Siqueira Campos, Diretor Geral - Substituto 3
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 28 de agosto de 1961. João de Siqueira Campos, Diretor Geral - Substituto 3
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.S.P.