LEI Nº 2.956, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1956

 

Majora a subvenção concedida ao Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 

 

FAÇO SABER QUE O CONGRESSO NACIONAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

     Art. 1º O auxílio concedido ao Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, pela Lei nº 1.178-B, de 20 de dezembro de 1952, passa a ser de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) anuais, a partir do exercício de 1956.

 

     Art. 2º Para cumprimento desta lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício, no Ministério da Educação e Cultura, o crédito suplementar de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), para o que fica aumentada de igual quantia, na lei orçamentária de 1956, a dotação do anexo 4, subanexo 13 - 09.04.02, verba 2, consignação 2.1.00, subconsignação 2.1.01 - Auxílios - 7 - outras entidades - 7) - Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.

 

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

 

 

JUSCELINO KUBITSCHEK

 

 

CLÓVIS SALGADO

 

 

JOSÉ MARIA ALKMIM

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U