
LEI Nº 951, DE 14 DE JANEIRO DE 1976
Cria a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembleia Legislativa e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada, sob a administração do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembleia Legislativa.
TÍTULO I
Dos Contribuintes
Art. 2º Serão inscritos, obrigatoriamente, na Carteira de Previdência, independentemente de limite de idade e de exame de saúde, os deputados à Assembleia Legislativa.
§ 1º Será facultativa a inscrição dos deputados que estejam filiados, obrigatoriamente, a qualquer outro regime de previdência social.
§ 2º Cessado o mandato, poderá o contribuinte obrigatório inscrever - se na condição de contribuinte facultativo, desde que o requeira dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se verificar a cessação do mandato, observado o disposto nesta Lei.
§ 3º E, igualmente, facultado aos ex - deputados, a inscrição, como contribuintes facultativos, sujeitos ao período de carência de que trata o Art. 15, desde que o requeiram no prazo de 6 (seis) meses, contado da vigência desta Lei.
§ 4º Aos atuais deputados, contribuintes obrigatórios da Carteira de Previdência, é facultado requererem, dentro do mesmo prazo a que se refere o § 3º deste Art., para efeito do cálculo da pensão parlamentar, o recolhimento, na base de 12% (doze por cento), das contribuições decorrentes do exercício, na Assembleia Legislativa, de mandato anterior.
Art. 3º Nos casos dos §§ 2º e 3º do Art. anterior, o contribuinte facultativo responderá pelo valor integral das contribuições, nos termos do inciso III do Art. 24, acarretando caducidade da inscrição a falta de recolhimento de 6 (seis) contribuições consecutivas.
Art. 4º Poderão ser inscritos na Carteira de Previdência dos Deputados à Assembleia Legislativa, mediante convênios e obedecidos os critérios e as normas desta lei, os Vereadores às Câmaras Municipais.
TÍTULO II
Dos Convênios
Art. 5º Os convênios com as Câmaras Municipais serão celebrados pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPEST, como entidade administradora da Carteira de Previdência dos Deputados à Assembleia Legislativa.
Art. 6º Às Câmaras Municipais, signatárias dos convênios incumbe arrecadar, mediante desconto em folha, as contribuições devidas pelos Vereadores e recolhê-las à Carteira de Previdência.
Parágrafo único. A falta de recolhimento, à Carteira de Previdência, durante 6 (seis) meses consecutivos, contados do dia do vencimento de qualquer das prestações, importa em caducidade das inscrições, ficando a Câmara Municipal responsável pela reparação dos danos causados aos contribuintes e beneficiários.
Art. 7º Verificada a caducidade das inscrições, em virtude do disposto no parágrafo único do Art. anterior, poderá a Câmara Municipal celebrar novo convênio, desde que satisfaça o pagamento das prestações em débito, referentes ao convênio anterior, com os acréscimos previstos nesta lei, sujeitando - se, porém, os inscritos, a novo período de carência.
Parágrafo único. O débito de que trata este Art. poderá ser parcelado, a critério do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Art. 8º A celebração de convênios, entre o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e as Câmaras Municipais, dependera, sempre, de Lei municipal que o autorize.
TITULO III
Dos dependentes dos contribuintes
Art. 9º São dependentes dos contribuintes para efeito de percepção de pensão mensal:
I - em primeiro lugar, conjuntamente:
a) a esposa, ainda que desquitada, desde que beneficiária de alimentos, e o marido da contribuinte, desde que não desquitado;
b) a companheira do contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, que com ele houver convivido nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao óbito, dispensado o requisito de tempo completo, se da união tiver havido filho;
c) o filho inválido, de qualquer condição ou sexo, sem limite de idade;
d) a filha solteira, de qualquer condição até 25 anos;
e) o filho varão solteiro, de qualquer condição menor de 21 anos ou, quando matriculado em estabelecimento de ensino superior se menor de 25 anos.
II - em segundo lugar, conjuntamente:
a) o pai inválido, ou a mãe viúva;
b) a mãe casada, em novas núpcias, com inválido.
Art. 10. Para efeito da concessão da pensão, a condição de dependente será a que se verificar na data do falecimento do contribuinte ou do ex - contribuinte.
Parágrafo único. A existência de qualquer dos dependentes enumerados no inciso I do Art. anterior, exclui, automaticamente os compreendidos pelo inciso II.
TÍTULO IV
Dos benefícios em geral
Art. 11. Os benefícios concedidos por esta lei serão reajustados, sempre que alterado o valor do subsídio. Citado por 3
Art. 12. E permitida a acumulação dos benefícios de que trata esta lei com pensões e proventos de qualquer natureza, ressalvado o disposto no parágrafo único deste Art..
Parágrafo único. Sempre que o contribuinte facultativo, ou o ex - contribuinte, for investido em mandato legislativo, perderá o direito ao recebimento da pensão parlamentar, de que trata o Art. 17, durante o exercício do mandato.
Art. 13. O pagamento da contribuição de 12% (doze por cento) devida pelos contribuintes facultativos, nos termos do inciso III do Art. 24, não altera o montante dos benefícios.
Art. 14. Os benefícios concedidos por esta lei não são passíveis de penhora ou arresto nem estão sujeitos a inventário ou partilha judiciais, considerando - se nula toda alienação de que sejam objeto, ou a constituição de ônus sobre eles, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria, para a sua percepção.
Parágrafo único. Excetuam - se da proibição deste Art. os descontos correspondentes a quantias devidas à própria Carteira.
TÍTULO V
Da Carência
Art. 15. A concessão da pensão parlamentar, prevista no Art. 17, fica condicionada ao período de carência correspondente a 8 (oito) anos de contribuição.
§ 1º Independe do período de carência a concessão de benefícios aos dependentes de contribuinte obrigatório ou facultativo, bem assim a concessão de pensão a deputados, em virtude de invalidez relacionada com exercício do mandato.
§ 2º A antecipação ou atraso no pagamento das contribuições mensais não reduz, nem prorroga, o período de carência.
§ 3º Para efeito de carência, o deputado reeleito contará o tempo em que integrou à Assembleia Legislativa em mandatos anteriores.
Art. 16. Computar-se-á como período de carência, para o contribuinte facultativo de que trata o § 2º do Art. xx o tempo durante o qual houver contribuído como obrigatório.
TÍTULO VI
Da pensão parlamentar
Art. 17. A pensão parlamentar será devida proporcionalmente ao período de contribuição, uma vez cumprida a carência, ou em virtude de invalidez relacionada com o exercício do mandato, independentemente desse requisito.
Art. 18. Considera - se invalidez, para efeito desta lei a lesão que impeça o contribuinte de exercer qualquer atividade, por prazo superior a 1 (um) ano, comprovada por laudo elaborado por três médicos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, ou por este indicados.
§ 1º O contribuinte que estiver recebendo pensão parlamentar, por invalidez, deverá submeter - se aos exames médicos que lhe foram exigidos.
§ 2º A recusa ou falta de comparecimento aos exames determinados acarretará a suspensão do pagamento do benefício.
Art. 19. O valor mensal da pensão parlamentar estabelecida pelo Art. 17 será proporcional aos anos de contribuição, à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano, não podendo ser inferior à metade do subsídio nem a ele superior.
Parágrafo único. A pensão parlamentar por invalidez será integral, equivalente ao subsídio.
Art. 20. Extingue - se o direito à percepção da pensão por morte do ex - contribuinte, ou pela cessação da invalidez.
TÍTULO VII
Da pensão dos dependentes
Art. 21. Terão direito à pensão mensal os dependentes do contribuinte a que se refere o Art. 8º atendidas as condições previstas no Art. 10 e seu parágrafo único.
Art. 22. A importância mensal da pensão devida aos dependentes será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da pensão parlamentar a que teria direito o contribuinte, na data do óbito.
§ 1º Metade do valor da pensão será atribuída ao cônjuge sobrevivente e metade dividida entre os demais beneficiários.
§ 2º Não havendo outros beneficiários com direito à pensão, será ela atribuída ao cônjuge sobrevivente, em sua totalidade.
§ 3º Não havendo cônjuge com direito à pensão, será esta, em sua totalidade, dividida entre os demais beneficiários, mencionados no Art. 8º desta lei.
§ 4º Cessado o direito do cônjuge à percepção da pensão, sua quota será dividida entre os beneficiários restantes.
§ 5º Cessado o direito de um dos beneficiários, sua quota reverterá em favor do cônjuge sobrevivente, ou, se não houver, será rateada entre os beneficiários remanescentes.
§ 6º Extinguir - se -á a pensão quando já não houver beneficiários com direito à sua percepção.
Art. 23. Cessará o direito à percepção da pensão nos seguintes casos:
I - pelo falecimento ou casamento do beneficiário;
II - por implemento de idade (alíneas e do inciso I do Art. 8º);
III - pela cessação do estado de invalidez;
IV - pelo abandono ou conclusão de curso superior (alínea do inciso I do Art. 8º);
V - pela renúncia.
Parágrafo único. Cessado o direito à percepção da pensão, não será esta, em caso algum, restabelecida.
TÍTULO VIII
Das fontes de receita
Art. 24. A receita da Carteira será constituída de:
I - contribuição dos inscritos referidos no do Art. 2º, no valor mensal correspondente a 6% (seis por cento) do subsídio, descontada em folha de pagamento;
II - contribuição anual da Assembleia Legislativa, de importância equivalente a 6% (seis por cento) do valor total da dotação destinada a atender à despesa com o pagamento do subsídio dos deputados, mediante consignação no orçamento do Poder Legislativo;
III - contribuição dos inscritos facultativamente nos termos dos §§ 2º e 3º do Art. 2º na base de 12% (doze por cento) do valor do subsídio que vigorar no exercício;
IV - contribuição dos vereadores inscritos em virtude de convênios, na base de 6% (seis por cento) do valor do subsídio que vigorar no exercício, descontada da folha de pagamento;
V - contribuição das Câmaras Municipais convenentes, de importância equivalente a 6% (seis por cento) do valor total da dotação que lhes for consignada no orçamento municipal, destinada a atender à despesa com o pagamento do subsídio dos vereadores;
VI - saldo total da parte variável do subsídio, descontada por falta de comparecimento dos deputados às sessões;
VII - doações legados, auxílios e subvenções.
§ 1º Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, ou das Câmaras Municipais as contribuições de que tratam os incisos I, II, IV e V serão recolhidas à Carteira pelo Poder Executivo ou pelas Prefeituras, conforme o caso.
§ 2º A contribuição prevista nos incisos I e II deste Art., para os deputados da oitava legislatura, será recolhida a partir de 15 de março de 1975.
Art. 25. A contribuição, a que se refere o inciso III do Art. anterior, deverá ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao vencido, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. A contribuição paga fora de prazo ficará sujeita à multa de 10% (dez por cento) além dos juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 26. As contribuições a que se referem os incisos I, II e V do Art. 24 serão obrigatoriamente depositadas, em favor da Carteira, no Banco do Estado de São Paulo S.A., ou em suas agências, pelo órgão competente da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal convenente, até os cinco (5) dias seguintes à data do pagamento das importâncias devidas aos contribuintes, a título de subsídios.
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a estender, nas mesmas bases e condições, os benefícios de que trata esta lei aos parlamentares que integram a Bancada Paulista no Congresso Nacional, como contribuintes facultativos.
Art. 28. O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP elaborará, anualmente, o balanço geral da Carteira, para encaminhamento à Presidência da Assembleia Legislativa.
Art. 29. Sob a denominação de Reservas Técnicas, o balanço geral da Carteira especificará as reservas das pensões, as reservas de contingência e o técnico, se houver.
Parágrafo único. Ocorrendo técnico, o Poder Executivo alcançará o fundo, através de crédito adicional que permita a cobertura das reservas necessárias.
TÍTULO IX
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 30. Ao contribuinte que não se reeleger, ou que não concorrer ao pleito, e que não quiser passar, nos termos desta lei, à condição de contribuinte facultativo será concedido, durante 6 (seis) meses, o auxílio correspondente à pensão Mínima prevista no Art. 19.
Art. 31. Em caso de morte de contribuinte, será concedido auxílio - funeral correspondente ao valor de 1 (um) mês de subsídio ou ao da pensão parlamentar à pessoa que houver custeado as despesas correspondentes, desde que entidade pública não as haja custeado ou concedido auxílio idêntico.
Art. 32. No caso em que, em virtude de afastamento temporário, o contribuinte obrigatório não perceba subsídios, caber - lhe -á o pagamento, em dobro, da contribuição.
Art. 33. Os encargos da Carteira ficarão sempre limitados aos recursos do fundo constituído pelo recolhimento das contribuições previstas nesta Lei.
Art. 34. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.
Art. 35. A despesa decorrente da execução desta Lei será atendida mediante crédito suplementar que o Poder Executivo está autorizado a abrir, nos termos do Art. 6º da Lei nº 567, de 11 de dezembro de 1974.
Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
NELSON GOMES TEIXEIRA
Secretário da Fazenda
ADHEMAR DE BARROS FILHO
Secretário da Administração
JORGE WILHEIM
Secretário de Economia e Planejamento Publicada na Assessoria
NELSON PETERSEN DA COSTA
Diretor Administrativo - Substituto 1975
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.S.P.