LEI Nº 989, DE 24 DE JULHO DE 1959
Projeto de Lei nº 101 de 1958
Que dispõe sobre a regulamentação de instalação de indústrias de explosivos e inflamáveis e de outros que produzam emanações de gazes tóxicos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida, no perímetro urbano e suburbano do Município de Mogi das Cruzes, a instalação de indústrias de explosivos e inflamáveis e de outros que produzam emanações de gazes tóxicos.
Art. 2º A permissão do alvará de instalação para as indústrias de que trata o artigo 1º deverá atender as previsões de extensão do perímetro urbano e suburbano, cabendo a Prefeitura Municipal designar o local de instalação das mesmas, de modo a evitar-se a sua proximidade a núcleos residenciais.
Art. 3º As indústrias de que trata esta Lei, atualmente localizadas no perímetro urbano e suburbano, ficam sujeitas ao disposto no artigo 91 da Lei Estadual nº 1.561-A, de 29 de Dezembro de 1951, e obrigadas a proceder ao tratamento de gazes, dentro de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, sob pena de ser-lhes cassada a licença.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Julho de 1959, 347º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ALDO RASO
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo-Serviço de Expediente e Pessoal, da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Julho de 1959, e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.