LEI Nº 990, DE 24 DE JULHO DE 1959

 

Projeto de Lei nº 100 de 1958

 

Dispõe sobre a proibição de uso de cigarros, charutos e cachimbos nos cinemas e auto-ônibus.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica proibido, no Município de Mogi das Cruzes, o uso de cigarros, charutos e cachimbos no interior de:

 

a) veículos destinados a transportes coletivo, aberto ou fechado, bem como em suas plataformas e estribos, qualquer que seja o meio de tração;

b) salas de espetáculos cinematográficos e teatral.

 

Art. 2º A inobservância do preceituado no artigo anterior sujeitará os infratores ao seguinte:

 

a) serão convidados a se desfazer dos cigarros, charutos ou do fumo dos cachimbos ou, caso não queiram, a se retirar dos veículos ou salas de espetáculos.

b) caso se neguem a observar tal recomendação, será pedida a intervenção policial.

 

Art. 3º É obrigatória à afixação de avisos proibitivos nos veículos de uso coletivo e salas de espetáculos, com indicação do número da presente Lei, aplicando-se aos responsáveis pela manutenção desse aviso, em caso de sua ausência, a multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Julho de 1959, 347º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ALDO RASO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo-Serviço de Expediente e Pessoal, da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Julho de 1959, e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.