LEI Nº 1089, DE 5 DE MAIO DE 1960

 

Projeto de Lei N° 38/60

 

Autoriza a Prefeitura Municipal a doar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, imóvel para construção de um Grupo Escolar e posteriormente a assinar contrato de empreitada com o mesmo Instituto. 

 

RODOLPHO JUNGERS, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes autorizada alienar ao Instituto Previdência do Estado de São Paulo, para doação, o imóvel abaixo descrito, situado nesta cidade, para, nos termos do Decreto Estadual n° 12.762, de 18 de junho de 1945, modificado pelo decreto n° 27.167, de 4 de janeiro de 1957, nele se construir prédio para funcionamento do Grupo Escolar “Aprígio de Oliveira”, a saber:

 

“Um terreno, de forma irregular, pertencente ao Patrimônio Municipal, com a área de 4.880 metros quadrados, com as medidas e confrontações: Inicia com frente para a Rua D. Antonio Alvarenga, onde mede 19 metros; daí, defletindo à esquerda, numa extensão de 100 metros, confrontando-se com terreno de propriedade da Fazenda do Estado (Instituto de Educação “Dr. Washington Luiz”) daí deflete à esquerda, numa extensão de 58,80 metros, fazendo frente para uma rua projetada; d daí deflete à esquerda, numa extensão de 70 metros, fazendo frente para a Rua Senador Dantas, daí deflete à esquerda, numa extensão de 26.580 metros, confrontando-se com propriedade de Olga Batista Maciel, Maria Thereza de Oliveira Ferraz e João Marcondes do Amaral e finalmente, deflete à direita, numa extensão de 29,45 metros, até o ponto inicial e confrontando-se com terrenos de propriedade do mesmo senhor João Marcondes do Amaral; tudo de acordo com a planta rubricada pelo Prefeito e que faz parte integrante da presente Lei”.

 

Art. 2º Na escritura de doação, a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura Municipal de toda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência, constará cláusula expressa pela qual o donatário não poderá pelo prazo de 5 (cinco) anos, dar ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei.

 

Parágrafo único. Na referida escritura constará, ainda cláusula onde a Prefeitura Municipal responderá pela evicção do imóvel doado, obrigando-se a desapropriá-lo e doá-lo novamente ao Instituto de Previdência do Estado se ele, a qualquer título, for reivindicado por terceiro ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para aquela autarquia.

 

Art. 3º A doação é irrevogável, excetuada a hipótese a que alude o artigo 2°, parte final, desta Lei.

 

Art. 4º Após de realizada a doação de que trata esta Lei, a Prefeitura Municipal assinará contrato de empreitada com o Instituto de Previdência do Estado para construção do prédio referido no artigo 1°, a ser executada pelo seu Departamento de Obras, por conta do referido Instituto, no terreno cuja doação ora se autoriza.

 

Parágrafo único. Poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato à firma de sua escolha, registrada no Instituto de Previdência do Estado e previamente julgada capacitada por ele a desempenhar o encargo, profissional e financeiramente, em função do vulto da obra.

 

Art. 5º A construção do prédio de que trata o artigo 1°, devera iniciar-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura da escritura de doação, ficando, porém, na dependência dos recursos orçamentários destinados para esse fim no Instituto de Previdência, e obedecera aos padrões, projetos, orçamentos, especificações, cláusulas, planos e condições contratuais a que se refere o Decreto n° 27.167, de 4 de janeiro de 1957, supra citado.

 

Art. 6º A despesa com a execução da presente Lei correrão por conta da verba 8.10.1 – 8.13.4 – DESPESAS DIVERSAS – Custas Judiciais, constante do orçamento vigente.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Maio de 1960, 348°da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RODOLPHO JUNGERS

Prefeito

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviço de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Maio de 1960 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.