LEI Nº 994, DE 24 DE JULHO DE 1959

 

Projeto de Lei nº 107 de 1958

 

Estabelece normas para denominação de vias, praças públicas, numeração dos imóveis, emplacamento e registro das ruas particulares do Município.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPITULO I

NOMENCLATURA

 

Art. 1º        O serviço de emplacamento das vias e praças públicas do Município só será feito pelo Departamento de Viação e Obras Públicas da Municipalidade, de acordo com a presente Lei.

 

Art. 2º Logo que tenha sido dada denominação a uma via ou praça pública, serão colocadas, por conta da Municipalidade, as placas respectivas.

 

Parágrafo único. No inicio e no final de uma rua, serão colocadas duas placas, uma em casa esquina; nos cruzamentos cada rua receberá duas placas, das quais uma na esquina da quadra que termina e sempre a direita da mão que regula o trânsito e a outra em posição oposta na quadra seguinte.

 

Art. 3º As placas de nomenclatura serão de ferro esmaltado, com letras brancas, estampadas em relevo, em fundo azul escuro para as vias e praças públicas e um fundo vermelho para as particulares.

 

Parágrafo único. Logo abaixo do nome da rua ou praça virá, em letras menores, entre parênteses, texto explicativo do significado do nome dado à via ou praça pública.

 

Art. 4º Serão substituídas às denominações que constituam duplicata ou que possam originar confusão.

 

Parágrafo único. No caso de denominação supra, será sempre substituída a mais recente.

 

Art. 5º A não ser nas condições previstas nesta Lei, a denominação de vias e praças públicas não poderá ser alterada.

 

Art. 6º Para denominação das vias e praças publicas, serão dados de preferência nomes que se relacionem com Ciências, Letras e Artes, Política, Agricultura, Indústria e Comércio, História Pátria, ou fatos da cidade.

 

§ 1º Fica expressamente vedado dar-se as vias e praças públicas nomes de pessoas vivas.

 

§ 2º Para que as ruas particulares obtenham emplacamento, necessário é que o proprietário de seu leito ou os proprietários dos seus terrenos peçam sua denominação em requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, juntando planta da situação da rua ou praça, na escala 1/1000, feita em relação a uma via pública e as escrituras dos terrenos; para execução deste parágrafo o Departamento de Viação e Obras Públicas manterá um livro de registro especial.

 

§ 3º A denominação Municipal, apenas distinguem as particulares das vias e praças públicas.

 

§ 4º Também é mister, para se completar este emplacamento, que o requerente efetue na Tesouraria Municipal, o pagamento das placas necessárias.

 

§ 5º É vedado o fornecimento de alvará de Construção nas ruas particulares que não estiverem emplacadas e, consequentemente, registradas no Departamento de Viação e Obras Públicas da Municipalidade.

 

Art. 7º Quando for modificada a denominação de uma via ou praça publica, a substituição será feito dentro de sessenta (60) dias da publicação da Lei.

 

Art. 8º Qualquer denominação de vias ou praças públicas do Município, dependerá da Lei regular aprovada pela Câmara Municipal, considerando-se nulas as que estiverem em desacordo com este artigo.

 

CAPÍTULO II

NUMERAÇÃO

 

Art. 9º A numeração dos imóveis de uma via ou praça pública começará no cruzamento do seu eixo com o eixo da via pública de origem.

 

Parágrafo único. Considera-se como eixo de uma praça pública o eixo de sua parte carroçável.

 

Art. 10. O número de cada prédio corresponderá aproximadamente à distância medida em metros, pelo eixo da via, desde a origem até o meio da soleira e será par à direita e impar a esquerda.

 

§ 1º As soleiras a que se refere o artigo anterior são correspondentes às entradas principais dos prédios.

 

§ 2º Os muros e cercas serão numerados de acordo com a presente Lei; os que tiverem portões receberão um número correspondente ao meio da testada. Em ambos os casos será este acompanhado da dimensão da frente do terreno.

 

§ 3º Os terrenos aberto, loteados com planos aprovados pela Prefeitura Municipal, receberão um número correspondente ao meio da testada que será gravada em marco de cimento ou em outro dispositivo adequado, que possa ser visível a qualquer tempo, contendo, a extensão da frente de cada terreno.

 

§ 4º Os terrenos em aberto e não demarcados deverão ser declaradas pelos respectivos proprietários, no Departamento de Viação e Obras Públicas da Municipalidade, após edital de convocação, sob pena de multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), e uma vez declarados receberão números como os terrenos loteados.

 

Art. 11. As placas de nova numeração serão de chapa de ferro esmaltada, de fundo azul escuro, com algarismos brancos, estampados em relevo.

 

§ 1º Sendo rua particular, as placas denominativas serão idênticas, mas terão fundo vermelho.

 

§ 2º A conservação das placas ficará a cargo do proprietário do imóvel; quando inutilizada por qualquer motivo, a Municipalidade colocará uma nova a custa do proprietário.

 

§ 3º Os proprietários de casas reformadas ou pintadas, são obrigados a conservar e a limpar as placas de numeração e de nomenclatura, sob pena de multa de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros).

 

Art. 12. Somente a Municipalidade poderá colocar, substituir ou deslocar as placas de numeração, ficando os proprietários dos imóveis sujeitos ao recolhimento do valor das mesmas na Tesouraria Municipal.

 

§ 1º Tratando-se de construção nova, aplaca será entregue, conjuntamente, com o alvará de Licença de Construção, estipulado na Lei Municipal sob nº 98, de 7 de Dezembro de 1948.

 

§ 2º Durante a construção a placa deverá ser colocada no andaime; quando o requerido o “Habite-se” já deve ter sua localização definitiva, o que será verificada pela fiscalização do Departamento de Viação e Obras Públicas da Municipalidade, como requisito necessário.

 

Art. 13. O pagamento que cabe aos proprietários pela colocação das novas placas de que trata a presente Lei, dependerá da exibição do pagamento do Imposto Predial Urbano, quando se tratar de construção nova, o pagamento será feito conjuntamente com o Alvará de Licença de Construção.

 

Art. 14. O Departamento de Viação e Obras públicas da Municipalidade avisará com antecedência de oito dias os proprietários dos prédios da rua e praças residenciais, cuja numeração deve ser mudada; aos proprietários de prédios das ruas comerciais este aviso deverá ser feito com antecedência de quinze ou tinta dias, constante a sua situação e sua importância.

 

Art. 15. O Departamento de Viação e Obras Públicas da Municipalidade organizará um registro do qual constarão os nomes das ruas, praças e números dos prédios, publicando no jornal da cidade, as alterações feitas em virtude da presente Lei.

 

Art. 16. pela infração do artigo 12 e seu parágrafo 2º, serão aplicadas multas de Cr$ 100,00 a Cr$ 200,00, e do dobro na residência.

 

Art. 17º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Julho de 1959, 347º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ALDO RASO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo-Serviço de Expediente e Pessoal, da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Julho de 1959, e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.