LEI Nº 8.218, DE 1° DE JULHO DE 2025
Institui o Programa de Integridade; Dispõe sobre o Plano de Integridade e cria o Comitê de Integridade no âmbito da Administração Pública Direta e Autárquica do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 1º Esta lei institui o Programa de Integridade no âmbito da Administração Pública Direta e Autárquica do Município de Mogi das Cruzes, como instrumento essencial para o aprimoramento da governança pública, a promoção da cultura de integridade e o combate eficaz a quaisquer irregularidades.
§ 1° A implementação do Programa de Integridade dar-se-á mediante ações normativas e não normativas, abrangendo todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, no âmbito de suas respectivas atribuições.
§ 2° O Programa de Integridade instituído por esta lei buscará harmonizar-se com as diretrizes e exigências estabelecidas na legislação federal pertinente, notadamente a Lei Federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), a Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021 (Lei de Acesso à Informação), bem como suas alterações, e quais outras sobre a matéria porventura editadas.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2° Para os fins desta lei. consideram-se:
I - Alta Administração: os ocupantes de cargos de natureza política, inclusive Secretários Municipais, Diretores Gerais de autarquias, Presidentes de fundações e empresas públicas, e demais dirigentes que venham a ser definidos em regulamento por sua capacidade de influenciar decisões e alocar recursos:
II - Agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Autárquica:
III - Compliance público: o conjunto de processos, procedimentos e controles internos que visa assegurar a conformidade da atuação estatal com a legislação vigente, os princípios da administração pública, as diretrizes desta lei e os mais elevados padrões éticos;
IV - Governança pública: o sistema de mecanismos de liderança, estratégia e controle empregado para avaliar, direcionar e monitorar a gestão da Administração Pública, com vistas à condução de políticas públicas eficazes e à prestação de serviços de interesse da sociedade, garantindo a geração de valor público;
V - Gestão de riscos: o processo contínuo e sistemático de identificar, analisar, avaliar. tratar, monitorar e comunicar eventos que possam impactar negativamente o alcance dos objetivos institucionais, incluindo os riscos de integridade (corrupção, fraude, conflitos de interesse e outras irregularidades), buscando a segurança razoável na realização desses objetivos:
VI - Integridade: o alinhamento consistente e a adesão a valores, princípios e normas éticas comuns que priorizam o interesse público sobre os interesses privados, orientando a conduta ética dos agentes públicos e de todos os que interagem com a Administração Pública;
VII - Valor público: o resultado ou benefício concreto gerado pelos órgãos e entidades da Administração Pública que atenda de forma efetiva às necessidades coletivas, produza melhorias verificáveis para a sociedade e promova o bem-estar dos cidadãos;
VIII - Cultura de integridade: o ambiente organizacional e social no qual a integridade é um valor intrínseco, disseminado e praticado por todos os agentes, permeando as decisões, processos e relações;
IX - Canal de denúncias: meio seguro e acessível, interno ou externo, para que agentes públicos, cidadãos, empresas e demais partes interessadas possam relatar irregularidades, atos ilícitos ou desvios de conduta. garantindo a confidencialidade e, quando expressamente solicitado, o anonimato do denunciante.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Seção I
Das Diretrizes e Princípios
Art. 3º O Programa de Integridade rege-se pelas seguintes diretrizes e princípios basilares:
I - Compromisso: demonstração inequívoca, nos mais altos níveis políticos e de gestão do setor público, do apoio e da adesão aos padrões de integridade, servindo como exemplo e promotor da cultura ética;
II- Responsabilidade: estabelecimento claro de responsabilidades institucionais e individuais em todos os níveis para a concepção. implementação. Fiscalização e aprimoramento dos elementos do sistema de integridade, com a dotação de competências e recursos apropriados;
III - Estratégia: adoção de uma abordagem estratégica baseada em evidências para mitigar os riscos de integridade, com definição de objetivos claros, indicadores de desempenho e mecanismos de monitoramento e avaliação contínuos;
IV - Padrões: definição de altos padrões de conduta que priorizam o interesse público e os valores do serviço público, incorporados cm marcos legais, regulamentares e códigos de conduta, com comunicação efetiva interna e externamente;
V - Participação social: promoção de uma cultura de integridade que envolva e engaje ativamente o setor privado, a sociedade civil e os indivíduos. reconhecendo seu papel na defesa dos valores públicos;
VI - Capacitação: fornecimento de informações claras, treinamentos regulares e personalizados, bem como mecanismos de orientação e consultoria para que os agentes públicos compreendam e apliquem os padrões de integridade cm suas atividades diárias;
VII - Transparência: fomento a uma cultura organizacional aberta e segura, onde dilemas éticos e preocupações de integridade possam ser discutidos livremente, com a garantia de proteção aos denunciantes;
VIII - Gestão de riscos: aplicação de um robusto sistema de controle interno e de gestão de riscos para a integridade. que inclua a identificação, análise, tratamento e monitoramento contínuo dos riscos de corrupção e irregularidades;
IX - Aplicação e sanção: garantia de mecanismos de aplicação e sanção justos, objetivos e tempestivos para todas as suspeitas de violação de padrões de integridade, nas esferas disciplinar. administrativa, civil e criminal, promovendo a responsabilização efetiva;
X - Supervisão: fortalecimento do papel dos órgãos externos de supervisão e controle (como ouvidorias, tribunais de contas e órgãos reguladores). garantindo que suas recomendações sejam respondidas e suas atuações sejam imparciais;
XI - Controle social: estímulo à transparência e ao engajamento das partes interessadas em todas as fases do processo de fomrnlação e implementação de políticas públicas, prevenindo a captura de políticas por interesses restritos e promovendo o controle social;
XII - Proteção de Dados e Privacidade: garantia da conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e demais normas aplicáveis na coleta, tratamento e guarda de dados pessoais.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 4° O Programa de Integridade da Administração Pública Direta e Autárquica do Município de Mogi das Cruzes tem os seguintes objetivos gerais:
I - promover uma cultura de integridade, ética e conformidade, definindo e disseminando padrões de conduta para todos os agentes públicos e garantindo o seu cumprimento;
II - prevenir e combater a conupção. fraudes. conflitos de interesses, assédio moral e sexual, nepotismo e demais desvios de conduta, mediante a identificação, avaliação e tratamento proativo dos riscos correspondentes:
III - aperfeiçoar continuamente a governança pública. fortalecendo a gestão de riscos, os controles internos, a auditoria e os processos de monitoramento e avaliação;
IV - assegurar a transparência ativa, a disponibilidade de dados abertos e o controle social efetivo sobre as políticas, programas, projetos, contratações e resultados da Administração;
V - fomentar a ai1iculação e a atuação coordenada entre órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica, bem como com outras esferas de governo e a sociedade;
VI – capacitar e desenvolver continuamente os agentes públicos, estimulando conduta integra, proba e comprometida com o interesse público e a geração de valor público;
VII - incentivar a inovação, a economicidade e a promoção de boas práticas de gestão orientadas pela eficiência e pela entrega de resultados para a sociedade;
VIII - garantir o cumprimento rigoroso das normas legais e regulamentares, bem como das determinações dos órgãos de controle interno e externo e de regulação;
IX - instituir e fortalecer instrumentos de responsabilização de agentes públicos e de pessoas físicas e jurídicas que mantenham relações contratuais ou institucionais com a Administração, assegurando a aplicação de sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas;
X - direcionar a atuação governamental para a entrega tempestiva, de qualidade e efetiva dos serviços públicos aos seus destinatários, baseada na confiança e na credibilidade;
XI - proteger a reputação institucional e a imagem pública da Administração Municipal. consolidando a confiança dos cidadãos nas instituições;
XII - garantir a proteção dos dados pessoais sob a guarda da Administração, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), e assegurar a privacidade dos indivíduos;
XIII - promover a pesquisa, o conhecimento e a inovação cm temas relacionados à integridade e ao combate à corrupção, estimulando a troca de experiências e a adoção de soluções baseadas cm evidências;
XIV - assegurar a possibilidade de denúncia sigilosa e anônima, a fim de resguardar o denunciante de represálias e coibi-las.
Seção III
Das Etapas e Fases do Programa
Art. 5° A implementação do Programa de Integridade observará as fases a seguir elencadas, devendo cada uma delas ser cumprida cm prazos e condições a serem detalhados cm regulamento:
I - comprometimento e apoio da Alta Administração Municipal : formalização do engajamento e da responsabilidade da liderança em todos os níveis, garantindo recursos e apoio visível para as ações de integridade;
II - identificação e classificação dos riscos de integridade: realização mapeamento de processos e atividades, análise de cenários e classificação dos riscos corrupção, fraude e desvios de conduta, com base em metodologia apropriada;
III - estruturação do Plano de Integridade: elaboração do documento formal que detalha as ações, metas, indicadores e responsáveis pela implementação do Programa;
IV - definição de requisitos e medidas de mitigação: criação ou aprimoramento de controles internos, procedimentos e requisitos específicos para tratar os riscos de integridade identificados. incluindo a incorporação de padrões éticos em marcos legais e políticas;
V - elaboração de matriz de responsabilidade: atribuição clara e individualizada de papéis e responsabilidades para a execução das ações e o monitoramento dos riscos de integridade em toda a estrutura organizacional;
VI - desenho e implementação de processos e procedimentos de controle interno: estabelecimento de rotinas operacionais e mecanismos que promovam a conformidade. a auditoria interna e a geração de evidências da efetividade dos controles;
VII - comunicação e treinamento: desenvolvimento e execução de planos contínuos de comunicação e capacitação sobre os padrões de conduta, políticas de integridade e consequências de seu descumprimento. adaptados aos diferentes públicos e níveis hierárquicos;
VIII - estruturação e implementação de canais de denúncias: criação e manutenção de canais seguros, independentes e acessíveis para o recebimento de relatos de irregularidades, garantindo confidencialidade e, quando aplicável, anonimato, e o devido tratamento das informações;
IX - realização de auditoria e monitoramento: condução de auditorias internas periódicas e monitoramento contínuo das ações do Programa. de sua efetividade e conforn1idade. com relatórios transparentes:
X - aprimoramento contínuo: revisão e atualização periódica do Programa e do Plano de Integridade, com base nos resultados do monitoramento. auditoria e nas lições aprendidas, adaptando-se a novas realidades e desafios.
§ 1º As etapas e fases de implementação do Programa de Integridade serão estruturadas por ato da Chefe do Poder Executivo e coordenadas de forma a garantir uma atuação inteligente, harmônica e sistêmica da Administração Pública.
§ 2º Os mecanismos estabelecidos nesta lei visam proteger a instituição, seus agentes e o patrimônio público, impondo aos agentes públicos e políticos o compromisso inabalável com a ética, o respeito. a integridade, a probidade e a eficiência na prestação do serviço público.
§ 3º Os canais de denúncias, referidos no inciso VIII deste artigo, devem assegurar a possibilidade de denúncia sigilosa e anônima, a fim de resguardar o denunciante de represálias e coibi-las.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE INTEGRIDADE
Art. 6º O Plano de Integridade é o documento estratégico que materializa o Programa de Integridade, identificando os riscos de integridade, definindo medidas de tratamento e estabelecendo mecanismos detalhados de implementação, monitoramento e avaliação do Programa.
Art. 7º O Plano de Integridade, após a aprovação por decreto da Chefe do Poder Executivo, deverá ser divulgado amplamente, tanto internamente, no âmbito da Administração Pública Direta e Autárquica, para ciência e cumprimento pelos agentes públicos envolvidos, quanto externamente, por meio do endereço eletrônico oficial da Prefeitura de Mogi das Cruzes, e no Portal da Transparência, a fim de garantir o controle social.
§ 1° O Comitê de Integridade, os órgãos de controle interno e externo, e os agentes públicos poderão apresentar sugestões e contribuições para o contínuo aprimoramento das ações contidas no Plano de Integridade.
§ 2º O Diretor Geral do Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - SEMAE e o Diretor Superintendente do Instituto de Previdência Municipal - IPREM, bem como os dirigentes máximos das demais autarquias municipais, adotarão as providências necessárias à elaboração e aplicação de Planos de Integridade específicos, no que couber, alinhados às diretrizes desta lei e à sua regulamentação.
§ 3º O Plano de Integridade deverá ser revisado e atualizado periodicamente no mínimo a cada 4 (quatro) anos, ou sempre que houver alteração significativa na estrutura, atribuições, contexto legal ou no caso de eventuais riscos para a Administração Pública Municipal, garantindo sua pertinência e eficácia contínuas.
Seção I
Dos Eixos Temáticos
Art. 8º O Plano de Integridade abordará, no mínimo, os seguintes temáticos e suas respectivas ações:
I - Articulação interinstitucional e cooperação:
a) promover o relacionamento e o intercâmbio de informações institucionais entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e outras esferas de governo;
b) fomentar a celebração de acordos de cooperação técnica e termos de parceria com órgãos de controle, agências reguladoras e instituições de pesquisa para o fortalecimento das ações de integridade;
e) estabelecer mecanismos de comunicação horizontal e vertical para garantir a coerência e sinergia das ações de integridade.
II - Gestão de riscos e controles internos:
a) implementar uma metodologia de gestão de riscos de integridade abrangente e contínua cm todos os órgãos e entidades, com foco na prevenção de fraudes e atos de corrupção;
b) aperfeiçoar e desenvolver as atividades de auditoria interna governamental, projetadas para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos;
e) desenvolver e aplicar planos de mitigação de riscos. incluindo a construção de sinais de alerta e indicadores de risco em processos críticos.
III - Padronização de conduta e ética:
a) elaborar, divulgar e revisar periodicamente o Código de Conduta e Ética dos Agentes Públicos Municipais;
b) definir e implementar diretrizes claras sobre o tratamento de conflitos de interesse, recebimento de presentes e hospitalidades, e utilização de recursos públicos;
e) assegurar que os padrões de integridade sejam aplicados a todos os níveis, incluindo a alta administração, com diretrizes sobre o comportamento exemplar.
IV - Liderança e meritocracia:
a) investir na fom1ação e desenvolvimento de lideranças que sirvam de exemplo de conduta ética e promovam uma cultura de integridade em suas equipes;
b) implementar mecanismos de avaliação de desempenho que considerem a adesão aos padrões de integridade e a promoção da cultura ética.
V - Capacitação e desenvolvimento:
a) desenvolver e ofertar programas de treinamento e capacitação contínuos para todos os agentes públicos, abordando temas de ética, integridade, compliance, transparência, gestão de riscos e combate à corrupção;
b) criar ferramentas de orientação e consultoria de integridade, acessíveis e confidenciais, para auxiliar os agentes públicos na tomada de decisões éticas;
e) fomentar o aprendizado organizacional a partir da análise de casos práticos e da troca de experiências cm integridade.
VI - Canais de denúncia e proteção ao denunciante:
a) estruturar e disseminar canais de denúncia eficazes, seguros, independentes e de fácil acesso, que permitam o relato de irregularidades de forma anônima e sigilosa;
b) garantir a proteção legal e institucional dos denunciantes de boa-fé contra qualquer forma de retaliação, assegurando seus direitos e a investigação imparcial dos relatos;
e) promover a cultura de incentivo à denúncia como um ato de cidadania e de proteção do interesse público.
VII - Transparência ativa e acesso à informação:
a) assegurar a ampla divulgação proativa de informações sobre a gestão pública, incluindo dados orçamentários, contratos, licitações, despesas e receitas;
b) garantir o acesso à informação de forma tempestiva e desburocratizada, em formato aberto e compatível com ferramentas de acessibilidade, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011 ).
VIII - Participação e controle social:
a) fomentar o engajamento da sociedade civil, de grupos de cidadãos e da mídia profissional ou independente no acompanhamento e fiscalização das políticas públicas e dos atos da Administração;
b) estimular a criação e o fortalecimento de conselhos, comitês e fóruns de participação social, garantindo sua efetividade e independência;
e) utilizar ferramentas digitais para promover o diálogo e a interação entre a Administração e a sociedade.
IX - Responsabilização e sanção:
a) aperfeiçoar os processos de apuração de ilícitos administrativos, civis e criminais, garantindo a celeridade, a objetividade e o devido processo legal, com observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório:
b) instituir e aplicar sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas para agentes públicos e pessoas físicas e jurídicas envolvidas cm atos lesivos à integridade, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei;
e) promover a cooperação e o intercâmbio de informações entre as esferas de aplicação e sanção (disciplinar-administrativa, civil e criminal) para evitar a impunidade e duplicidade de esforços.
X - Supervisão e auditoria externa:
a) fortalecer o relacionamento com órgãos externos de controle (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Ministérios Públicos Federal e do Estado de São Paulo, Controladorias Gerais da União e do Estado de São Paulo, órgãos policiais, entre outras instituições congêneres) e agências reguladoras, se o caso, respondendo tempestivamente às suas recomendações;
b) desenvolver mecanismos internos para monitorar a implementação das recomendações dos órgãos de controle externo.
XI - Integridade nas relações com o setor privado e sociedade civil:
a) definir os critérios de integridade a serem observados por parceiros institucionais e contratados, incentivando a adoção de programas de compliance próprios e monitorando a sua aplicação, quando assim a lei o exigir;
b) implementar políticas para gerenciar os riscos associados ao fenômeno da movimentação de pessoal entre os setores público e privado, prevenindo conflitos de interesse e o uso indevido de informações privilegiadas;
e) promover a conscientização sobre a importância da integridade para empresas, pessoas e organizações que interagem com a Administração.
XII - Proteção de dados pessoais e privacidade:
a) assegurar que o tratamento de dados pessoais pela Administração Pública Municipal esteja cm confom1idade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);
b) implementar políticas e procedimentos para garantir a segurança da informação, a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade dos dados sob sua responsabilidade;
e) realizar treinamentos e conscientização sobre proteção de dados e privacidade para todos os agentes públicos.
XIII - Pesquisa, conhecimento e inovação:
a) estimular e apoiar a implantação de projetos de pesquisa e inovação em temas de integridade e combate à corrupção e outras irregularidades;
b) promover a disseminação de conhecimento e de melhores práticas em integridade, por meio de publicações, seminários e parcerias com instituições de ensino e pesquisa e órgãos de controle externos;
e) utilizar dados e evidências para aprimorar continuamente as políticas e ações do Programa de Integridade.
Seção II
Da Exigência de Programa de Integridade para Contramão
Art. 9º A celebração de contratos administrativos com valor igual ou superior ao limite previsto no artigo 6°, XXII, da Lei Federal nº 14.133. de lº de abril de 2021, pela Administração Pública Direta e Autárquica do Município. fica condicionada à comprovação, pela pessoa jurídica a ser contratada, da existência ou da implementação, em prazo e forma definidos no edital ou instrumento convocatório, de Programa de Integridade compatível com o porte da empresa, a complexidade e o risco inerente ao objeto contratual e à relação com o poder público.
§ 1° O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os critérios de avaliação e aceitação dos Programas de Integridade de que trata o caput, observadas as diretrizes desta lei, e poderá definir os parâmetros para a análise de risco e proporcionalidade do Programa exigido.
§ 2° A exigência constante deste artigo poderá ser estendida a outras contratações, ainda que de menor valor, bem como a convênios, parcerias e quaisquer formas de ajuste com entidades, inclusive do terceiro setor, quando, em razão do objeto, do volume de recursos ou dos riscos de integridade identificados, a Administração julgar necessária a adoção de salvaguardas adicionais.
§ 3º O descumprimento do Programa de Integridade pela pessoa jurídica contratada, conforme regulamentação, poderá ensejar a aplicação de sanções administrativas e contratuais previstas cm lei, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ DE INTEGRIDADE
Art. 10. Fica criado o Comitê de Integridade do Município de Mogi das Cruzes, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, responsável pela coordenação, supervisão e avaliação do Programa e do Plano de Integridade, composto, no mínimo, pelos seguintes membros:
I - Vice-Prefeito(a), que o presidirá, deliberando sobre a matéria cm discussão exclusivamente para os fins de desempate;
II - Chefe de Gabinete da Prefeita:
IlI - Secretário(a) de Governo e Transparência;
IV - Secretário{a) de Assuntos Jurídicos e Relações Institucionais:
V - Secretário(a) de Gestão e Contratações Públicas;
VI - Controlador-Geral do Município.
§ 1º A participação no Comitê de Integridade constitui prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 2º Regulamento do Poder Executivo disporá sobre a composição suplementar do Comitê de Integridade, podendo incluir outros Secretários ou representantes de áreas estratégicas, seu funcionamento, quórum de deliberação, secretaria-executiva e demais atribuições, assegurando a multidisciplinaridade e a autonomia necessária.
Art. 11. Compete ao Comitê de Integridade, dentre outras atribuições:
I - propor e deliberar sobre todas as matérias e ações do Programa e do Plano de Integridade;
II - acompanhar a implementação das ações do Plano de Integridade, com base nos indicadores definidos;
III - avaliar periodicamente a efetividade do Programa de Integridade e propor ajustes necessários;
IV - articular-se com órgãos e entidades da Administração para garantir a unifo1m idade e a coerência das ações de integridade;
V - fomentar a cultura de integridade e a boa governança em toda a Administração Pública Municipal:
VI - elaborar e divulgar, anualmente, um relatório de suas atividades e do desempenho do Programa de Integridade, contendo indicadores, análise de resultados e recomendações para aprimoramento, a ser encaminhado à Chefe do Poder Executivo e à Câmara Municipal;
VII - propor e deliberar sobre a regulamentação necessária à execução desta lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Autárquica envidarão todos os esforços e utilizarão os recursos disponíveis, em conformidade com legislação orçamentária, para promover a cultura da integridade em suas respectivas áreas atuação e para a plena execução do Programa de Integridade.
§ 1º Nas atividades vinculadas ao Programa de Integridade, os agentes públicos e políticos devem pautar sua própria conduta pelos princípios e valores nele estabelecidos, demonstrando alinhamento permanente às suas diretrizes e servindo de exemplo.
§ 2° A execução do Programa requer e se beneficiará de um ambiente organizacional favorável à governança pública, caracterizado por apoio irrestrito da alta administração, atribuições claramente definidas, comunicação transparente e processos de trabalho formalizados e continuamente aprimorados.
§ 3º A adesão aos princípios e diretrizes do Programa de Integridade será considerada nos processos de avaliação de desempenho individual, e nas oportunidades de capacitação e desenvolvimento dos agentes públicos, incentivando e recompensando a conduta ética e o engajamento com os objetivos da integridade.
§ 4° O Poder Executivo poderá instituir programas de reconhecimento e premiação para órgãos, entidades ou agentes públicos que se destacarem na implementação das ações do Programa de Integridade.
Art. 13. O Poder Executivo. por meio de decreto, regulamentará esta lei, estabelecendo os critérios, procedimentos e demais detalhes operacionais para a efetiva implementação do Programa e do Plano de Integridade.
Art. 14. Os recursos necessários à implementação e manutenção do Programa de Integridade correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 1° de julho de 2025, 464° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARA PICCOLOMINI BERTAIOLLI
Prefeita de Mogi das Cruzes
NEUSA AIKO HANADA MARIALVA
Chefe de Gabinete da Prefeita
GUILHERME LUIZ SEVER CARVALHO
Secretário de Governo e Transparência
Registrada na Secretaria de Governo e Transparência – Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site: www.mogidascruzes.sp.gpv.br.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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