LEI Nº 1.096, DE 25 DE MAIO DE 1960
Projeto de Lei nº 004/60
Dispõe sobre a concessão da aposentadoria aos funcionários públicos municipais.
RODOLPHO JUNGERS, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A aposentadoria aos funcionários públicos municipais será concedidas.
a) quando o funcionário completar 30 - trinta - anos de serviço;
b) compulsoriamente, aos 70 - setenta - anos de idade;
b) compulsoriamente aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 1.388 de 1963)
c) Em qualquer tempo e com vencimentos integrais, quando for julgado incapacitado para o trabalho por acidente ocorrido no serviço, moléstia profissional ou contágios;
Parágrafo único. O funcionário aposentado de conformidade com o disposto no item - C - deste artigo, sua aposentadoria cassada em caso de recuperação ou cura mediante exame procedido por medico designado pela Prefeitura Municipal ou Câmara Municipal si funcionário da mesma, devendo o serviço retornar as suas funções.
Art. 2º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de Maio de 1960, 348°da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
RODOLPHO JUNGERS
Prefeito
Registrada no Departamento Administrativo - Serviço de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de Maio de 1960 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.