LEI Nº 1097, DE 25 DE MAIO DE 1960

 

Projeto de Lei N° 42/60

 

Que dispõe sobre a proibição de colocação de cartazes, faixas tabuletas ou impressos nas arvores situadas nas vias e logradouros públicos.

 

RODOLPHO JUNGERS, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica proibida a colocação de cartazes, faixas, tabuletas ou impressos, sejam quais forem suas finalidades, nas arvores situadas nas vias e logradouros, públicos da sede do Município de Mogi das Cruzes.

 

Parágrafo único. Fica vedada, também, na conformidade deste artigo, a inscrição direta de dísticos e nomes, sob qualquer forma e a qualquer título.

 

Art. 2º Aos infratores da presente Lei será cominada a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), cobrado em dobro na reincidência, além de apresentar do material aplicado.

 

§ 1º A multa será cobrada das pessoas ou entidades favoráveis dieta ou indiretamente, quando apurada a culpa, medindo flagrante ou outros elementos convincentes que estabeleçam a relação de responsabilidade.

 

§ 2º Constará do alto da multa a nota de flagrante, quando tal ao verificar, ou a nota dos elementos convincentes que estabeleçam a responsabilidade.

 

Art. 3º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de Maio de 1960, 348°da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RODOLPHO JUNGERS

Prefeito

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviço de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de Maio de 1960 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.