LEI Nº 998, DE 8 DE AGOSTO DE 1959
Que cria o Estatuto dos Extranumerários do Município de Mogi das Cruzes.
ALDO RASO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO CORPO DE OPERÁRIOS
Art. 1º O corpo de Operários (C.O.), criado pela presente Lei, compreende os extranumerários:
I - diaristas
II - tarefeiros
III - contratados
IV - mensalistas
Art. 2º Diarista é o extranumerário admitido para função de natureza braçal ou subalterna a que recebe salário correspondente ao dia de trabalho.
Art. 3º Tarefeiro é o extranumerário que percebe salário na base de produção por unidade, mediante a indicação do trabalho, fixação do prazo mínimo de produção e condição de execução, acabamento e pagamento.
Art. 4º Contratado é o extranumerário admitido mediante contrato bilateral, para desempenho de função reconhecidamente especializada e para a qual não haja servidor devidamente habilitado.
Art. 5º Mensalista é o extranumerário admitido nos termos da Lei Municipal nº 741 de 29/12/1955, recebendo salário correspondente aos 30 dias de trabalho por mês, ressalvados os afastamentos legais.
Art. 6º As admissões, classificações, reclassificações e admissões serão processados, segundo as normas estabelecidas nesta Lei e publicada em súmula no órgão oficial.
Parágrafo único. Todos os atos, a que se refere este artigo, serão imediatamente comunicados ao Diretor da Fazenda, em impresso que este fornecerá.
Art. 7º Mensalmente o diretor do Departamento de Viação e Obras Públicas fornecerá ao Gabinete do prefeito Municipal, relação discriminativa da movimentação diária do corpo de Operários.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO
Art. 8º O diarista será admitido e dispensado pelo Prefeito Municipal, conforme a necessidade do serviço e segundo as normas desta Lei.
§ 1º É vedada à admissão de diaristas para função inerente as profissões liberais e trabalhos de escritório, de qualquer natureza, salvo as de conservação e asseio.
§ 2º A admissão de diarista será feito dentro das estritas bases de dotação orçamentária a esse fim destinada.
Art. 9º A admissão de extranumerários tarefeitos do corpo de operários obedecerá às mesmas normas do artigo anterior.
Art. 10. Os diaristas tarefeiros serão admitidos mediante prova de terem preenchidos os seguintes requisitos:
a) ser maior de 18 anos de idade e menor de 45 anos;
b) ter boa conduta atestada por autoridade policial do Município ou por dois funcionários públicos;
c) atestado médico passado Centro de Saúde local, provando capacidade física.
Art. 11. Poderá ser expedida portaria para a admissão ou dispensa coletiva dos tarefeiros e diaristas, ressalvando os direitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 12. A admissão de extranumerário contratado será procedida de autorização do Prefeito Municipal, em despacho que será publicado em resumo no órgão oficial, indicando as funções, objeto do contrato, inicio e término de sua validade, salário convencionado, outras condições especiais do ajuste e a dotação orçamentária a ser onerada com a despesa.
§ 1º Os contratos, serão lavrados no Departamento Administrativo e assinados pelo Diretor competente, pelo Prefeito Municipal e pelo Assistente Jurídico, quando for o caso, bem como pelos interessados.
§ 2º É vedada à admissão de contratados para desempenho de função ou atribuição inerente ou tarefeiros, bem como para os cargos de Quadro existente, exceptuando-se o Corpo de Operários.
Art. 3º São condições indispensáveis para admissão de extranumerário contratado:
a) ser maior de 18 anos;
b) apresentar prova de quitação com o serviço militar, quando brasileiro, e de permanência legal no país estrangeiro;
c) apresentar prova de capacidade técnica, mediante atestados, certidões ou informações idôneas, ajuízo do Prefeito Municipal, ou título científico ou profissional quando for o caso;
d) atestado de boa conduta, passado por dois funcionários ou pela autoridade policial;
e) prova de capacidade física para o desempenho de suas funções e de que não sofre de moléstias incurável, infecciosa ou contagiosa, mediante atestado de repartição estadual competente.
CAPITULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 14. A duração normal de trabalho será todos os integrantes do Corpo de Operários, no mínimo de oito horas diárias.
Art. 15. As horas extraordinárias de serviço do pessoal do corpo de Operários, serão remunerados com um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o salário- hora normal.
Art. 16. Aos domingos, feriados nacionais e locais bem como o período noturno, as horas extraordinárias terão um acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o salário hora normal.
Art. 17 Para os efeitos desta Lei considerada período noturno de trabalho, o compreendido entre as 20 (vinte) horas de um dia e as seis (6) horas do dia seguinte.
Art. 18 Não será pago o acréscimo de salário se, por força das circunstancias ou necessidade de serviço, o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de modo a não exceder o horário noturno semanal.
Art.19 O horário de trabalho não poderá exceder a 10 (dez) horas diárias, a não ser fazer face a motivo de força maior ou para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis.
Art. 20. O horário de serviço será estabelecido pelos Diretores, atendendo a peculiaridade dos trabalhos, devendo o serviço extraordinário ser justificado no impresso a que se refere o parágrafo único do artigo 6º, desta Lei.
Art. 21. Em trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de uma hora salvo casos de força maior comprovada.
Parágrafo único. Os intervalos para descanso e alimentação não serão computados na duração do trabalho.
Art. 22. Será assegurado a todo o servidor do Corpo de Operários, um descanso semanal referente a um dia de serviço, que, salvo necessidade do serviço regular, deverá coincidir com o domingo, todo ou em parte.
CAPITULO IV
DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Art. 23. A todos os diaristas e tarefeitos do Corpo de Operários, será assegurado o pagamento do repouso semanal remunerado na forma estabelecida por Lei e regulamento federais.
Parágrafo único. Para os serviços que exijam trabalho aos dominós, ou dias feriados, estabelecer-se ä tabela de revezamento organizado mensalmente, pelo Diretores, e fixada para conhecimento dos interessados.
Art. 24. O pagamento do repouso semanal remunerado, aos extranumerários contratados será estabelecido em conformidade com a s condições estabelecidas no contrato.
CAPITULO V
DAS FÉRIAS
Art. 25. Após cada período de 12 meses (doze) de serviço, os integrantes do Corpo de Operários, terão direito a férias, na seguinte proporção:
a) trinta dias aos que tiverem ficado a disposição do serviço durante aos doze meses e não tenham tido mais de seis faltas injustificadas e dez justificadas nesse período.
b) quinze dia úteis aos que tiverem ficado a disposição do serviço por mais de 250 (duzentos e cinqüenta) dias os doze meses;
c) onze dias úteis aos que tiverem ficados a disposições do serviço por mais de 200 (duzentos) dias;
d) sete dias aos que tiverem ficado a disposição menos de 200 e mais de 150 dias.
Art. 26. As férias serão concedidas num só período, de acordo com a escala de serviço organizada pelos Diretores, atendendo sempre as conveniências do serviço, não podendo ser acumulada.
Art. 27. Não tem direito a férias o servidor do Corpo de Operários, que, durante o período de sua aquisição:
a) deixar de trabalhar por qualquer motivo, com a percepção do salário integral, por mais de trinta (30) dias;
b) receber os Institutos ou Caixa de Aposentadorias e Pensões, auxílio- enfermidade, por período superior a seis meses, embora descontínuos;
c) retirar-se do trabalho ou for despedido sendo readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes; readmitidos após esse prazo período aquisitivo de férias se contará da data de sua readmissão.
Art. 28. Não serão descontados do período aquisitivo do direito a férias:
a) ausência por motivo de acidente do trabalho;
b) ausência por motivo de enfermidade comprovada, excetuada a hipótese de alínea B do artigo anterior;
c) ausência justificada;
d) o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando o mesmo for julgado improcedente.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
Art. 29. O servidor de Corpo de Operários, em gozo de férias, terá direito a remuneração que estiver percebendo na época de sua concessão.
§ 1º Quando o salário for pago por dia, hora ou mês, tomar-se- á por base o salário diário do dia normal de trabalho.
§ 2º Quando o salário for pago por tarefa, tomar-se-á por base a média percebida nos dias normais de trabalho dos últimos doze meses.
Art. 30. O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
Art. 31. O pagamento das férias deverá ser feito até a véspera do dia em que deverá entrar no seu gozo.
Art. 32. No caso de demissão, sem culpa do servidor, terá este o direito de receber o pagamento do período incompleto, após 12 meses de trabalho, na proporção estabelecida no artigo 25 desta Lei.
Art. 33. No caso de demissão do servidor, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente aos períodos de férias cujo direito tenha adquirido, quando não as tiver gozado.
Art. 34. O período de férias não interrompe o regime de contribuições para os Institutos ou Caixa de Aposentadoria e Pensões.
Art. 35. O direito de reclamar a concessão de férias prescreve em dois anos, contados, da data em que findar a época em que deveriam ser contados.
Art. 36. Em casos excepcionais, por necessidades do serviço, poderão as férias ser concedidas em dois períodos, para os servidores maiores de 18 anos e menores de 50, não podendo nesse caso, um período ser inferior a sete dias.
CAPÍTULO VII
DO AVISO PRÉVIO
Art. 37. Sempre que, não havendo prazo estipulado e nem justa causa para dispensa, houver necessidade de demitir o servidor do Corpo de Operários, a Prefeitura Municipal lhe dará por escrito, o prazo de 30 (trinta) dias de aviso prévio, devendo o servidor proceder da mesma forma, na hipótese de pretender deixar o serviço.
§ 1º A falta de aviso prévio, por parte da Prefeitura Municipal, da ao servidor o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso.
§ 2º A falta de aviso prévio, por parte do servidor, da direito a Prefeitura Municipal de descontar dos salários ou das férias, a quantia correspondente ao prazo de aviso.
Art. 38. Durante o prazo de aviso prévio, dado pela Prefeitura Municipal, o servidor terá o seu horário reduzido de duas horas, sem prejuízo do seu salário integral.
CAPITULO VIII
DA INDENIZAÇÃO
Art. 39. É assegurada a todo o servidor do Corpo de Operários, não existindo prazo estipulado de tempo de serviço, e quando não haja ele dado motivo para a cessação do trabalho, o direito de haver uma indenização que será de um mês de remuneração por ano de serviço efetivo ou por fração igual ou superior a seis meses.
§ 1º O primeiro ano de duração de trabalho por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.
§ 2° Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base trinta dias.
§ 3º Se o salário for pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de duzentas e quarenta horas.
§ 4° Para os que trabalham por tarefa, a indenização será calculada na base média produzida nos doze últimos meses, considerando-se, apenas as horas normais de trabalho.
Art. 40. Para o extranumerários, a indenização será paga em conformidade com o contrato.
Parágrafo único. Sendo omisso o contrato, observar-se-á o seguinte critério:
a) nos contratos, que tenham termo estipulado, o servidor que for demitido injustamente, terá direito a receber a título de indenização e por metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato;
b) havendo prazo estipulados, o servidor não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar a Prefeitura Municipal dos prejuízos que, desse fato lhe resultarem.
Art. 41. A Prefeitura Municipal poderá exigir dos extranumerários contratados, uma caução como garantia de seus direitos.
CAPITULO IX
DA DEMISSÃO COM JUSTA CAUSA
Art. 42. Qualquer servidor do corpo de Operários, poderá ser demitido imediatamente, sem qualquer direito, quando pratique:
a) ato de improbilidade;
b) incomtin6encia de conduta ou mau procedimento;
c) desídia no desempenho das respectivas funções;
d) embriagues habitual ou em serviço;
e) ato de indisciplina e insubordinação;
f) abandono de emprego;
g) ato ofensivo à honra ou boa fama de seus superiores hierárquicos, praticados em serviço ou fora dele;
h) ofensas físicas praticadas contra qualquer pessoa, em serviço, salvo caso de legítima defesa própria ou de outrem;
i) ato de receber ou solicitar propinas ou vantagens, comissões, presentes ou qualquer espécie, em função do serviço;
j) ato de revelação de segredo de que tenha conhecimento, em razão do serviço, desde que faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares;
k) crime contra a boa ordem administrativa pública, a fé pública e a Fazenda Municipal ou prevista nas Leis relativas à segurança de defesa nacional;
l) ato de censura, pela imprensa ou outro qualquer meio, as autoridades constituídas ou crítica dos atos da administração, podendo, porém, em trabalho assinado, aprecia-lo do ponto de vista doutrinário, com fito de colaboração.
CAPITULO X
DEMISSÃO SEM JUSRA CAUSA
Art. 43. O servidor do Corpo de Operários, poderá deixar o serviço e pleitear, em petição fundamentada, a indenização estabelecida no Capítulo VIII, quando:
a) forem exigidos serviços superiores as suas funções, proibidos por Lei ou contrários aos bons costumes;
b) for tratado pelos superiores hierárquicos com excessivo rigor;
c) correr, na execução do serviço, perigo manifesto de mal considerável;
d) praticar, seu superior hierárquico,contra ele ou pessoa de sua família, ato ofensivo à honra ou boa fama;
e) for ofendido fisicamente, por superiores hierárquicos, salvo se estes agirem em legitima defesa própria ou de outrem;
f) tiver suas tarefas sensivelmente reduzidas de forma a afetar extraordinariamente a importância de seus salários.
Art. 44. Havendo culpa recíproca no ato, que determinar a dispensa do servidor, a indenização será reduzida pela metade.
CAPÍTULO XI
DAS FALTAS JUSTIFICADAS
Art. 45. Além das aus6encia decorrentes da moléstias comprovadas, e de acidente no trabalho, são consideradas justificadas, e deverão ser abonadas as faltas:
a) até dois dias, em virtude do falecimento do cônjuge, ascendente,descendente, irmão, neto ou qualquer outra pessoa, que viva sob adepend6encia econômica do servidor, e que como tal, conste de seus assentamentos individuais;
b) até três dias no caso de casamento;
c) até dois dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.
Art. 46. Poderá o Prefeito Municipal, a seu critério, por motivo relevante, justificar na forma do artigo anterior, qualquer faltas dadas, pelo servidores do Corpo de operários, em casos não previsto nesta Lei.
CAPÍTULO XII
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 47. São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repressão;
III - suspensão;
IV - demissão.
Art. 48. A pena de advertência será aplicada verbalmente, em caso de desídia praticada pela primeira vez, não sendo grave o ato ou sua conseqüências, bem como em caso de qualquer falta der natureza livre.
Art. 49. A pena de repreensão será plicada por escrito, nos casos de reincid6encia de faltas previstas, no artigo anterior ou de natureza mais grave.
Art. 50. A pena de suspensão até 30 (trinta) dias será plicada nos casos de nova reincid6encia em faltas previstas nos artigos 48 e 49, e bem assim em primeira manifestações de indisciplina, insubordinação ou outra falta qualquer que a justifique.
Art. 51. As penas disciplinares são aplicados a critério dos diretores em caso de suspensão recursos ao Prefeito Municipal, que decidirá, de acordo com as provas ou, de se julgar conveniente, mandará abrir sindicância antes de proferir decisão final.
Art. 52. Os serviços que incorrerem na pena de suspensão, não perceberão os salários dos dias em que permanecem suspensos, bem como dos dias de repouso semanal correspondentes.
Art. 53. A suspensão por mais de trinta dias importa em demissão sem justa causa.
Art. 54. A pena de demissão será processada em conformidade com o estabelecimento nesta Lei.
CAPITULO XIII
DO ABANDONO DE EMPREGO
Art. 55. A falta do serviço por mais de 30 dias consecutivos, sem justificação, caracteriza o abandono do emprego, sujeitando o servidor à despedida na forma do artigo 43, letra “f”.
§ 1º Sempre que o servidor faltar por mais de 10 (dez) dias sem justificação, o diretor Administrativo promoverá a publicação, no órgão oficial, de edital de chamada, concedendo o prazo de vinte dias para a apresentação em serviço.
§ 2º Findo o prazo, a que se refere o parágrafo anterior e, não tendo sido feita, a prova de existência de força maior ou coação legal, que o impedisse de se apresentar, será o servidor despedido.
Art. 56. Sempre que o servidor faltar ao serviço deverá justificar, por escrito ou verbalmente, junto a seu superior hierárquico as suas faltas, sob pena de incorrer em pena disciplinar.
CAPITULO XIV
DA ESTABILIDADE
Art. 57. O servidor do Corpo de Operários que contar mais de cinco anos de serviço não poderá ser demitido, senão por motivo de falta grave ou circunstancia de força maior devidamente comprovada em inquérito administrativo.
Parágrafo único. Considera-se como de serviço todo o tempo em que o servidor esteja à disposição da Prefeitura Municipal.
Art. 58. Constitui falta grave, para fins deste capitulo, a prática de qualquer dos atos, a que se refere o artigo 45, quando por sua natureza ou repetição, representam séria violação dos deveres e obrigações do servidor.
Art. 59. O Servidor acusado de falta grave, e que estiver amparado pela estabilidade poderá ser suspenso do serviço, mas a sua demissão só se tornará efetiva, ap; os inquérito em que se verifique a procedência, da acusação.
Parágrafo único. A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do inquérito.
Art. 60. Reconhecida no inquérito, por despacho do Prefeito Municipal, a existência de falta grave será o servidor readmitido ao serviço, com o pagamento dos salários a que teria direito no período de suspensão.
Parágrafo único. Sendo desaconselhável a reintegração em virtude da incompatibilidade resultante do dissídio, poderá a, mesma, a critério do Prefeito Municipal, ser convertida em indenização em dobro.
Art. 61. O inquérito para demissão do servidor estável, dependerá da homologação da Câmara Municipal, após obedecidas às normas traçadas na presente Lei.
Art. 62. A demissão, que se verificar com o fim de obstar ao servidor a aquisição de estabilidade, sujeitará a Prefeitura Municipal ao pagamento da indenização em dobro.
CAPITO XV
DE REMUNERAÇÃO
Art. 63. Compreende-se na remuneração do servidor, para todos os efeitos, além do salário, os abonos, gratificações ou Comissões habituais, bem como alimentação e vestuários fornecidos habitualmente pela Prefeitura Municipal.
Art. 64. O pagamento dos salários deverão ser efetuados até o décimo dia útil do mês subseqüente ao vencido, no local de trabalho, dentro do horário de trabalho ou imediatamente após o encerramento deste.
Art. 65. Em caso de dano causado pelo serviço, é ilícito a Prefeitura Municipal descontar do seu salário o valor correspondente desde que fique provado a existência do dolo, má fé ou neglig6encia do servidor.
Art. 66. No caso de demissão do servidor, ser-lhe-a pago o saldo do salário a que tem direito, no prazo de trinta dias, sob pena de pagamento em dobro desse saldo, salvo se houver controvérsia a respeito desse saldo.
Art. 67. As funções e salário do Corpo de Operários serão determinados pelo Prefeito Municipal.
Art. 68. Entende-se como força maior, para os efeitos desta Lei, todo acontecimento inevitável, em relação à vontade da Prefeitura Municipal e para realização do qual não contribui, direta ou indiretamente, e que lhe acarretem prejuízos capazes de afetar sua situação financeira, a suspensão ou extinção de determinados serviços.
Parágrafo único. A imprevid6encia comprovada da Prefeitura Municipal exclui a razão de força maior.
Art. 69. Ocorrendo motivo de força maior que determina a demissão do servidor, é lhe assegurada à indenização na seguinte forma:
I - sendo estável nos termos do artigo 39;
II - não tendo adquirido estabilidade, a metade da que seria em caso de demissão sem justa causa;
III - para o extranumerários contratados, a indenização, será paga em conformidade com o artigo 39, desta Lei reduzida ainda à metade, salvo disposição contratual em contrário.
Art. 70. Em caso de força maior, é lícito a Prefeitura Municipal fazer uma redução geral de salário dos servidores do Corpo de Operários, não podendo entretanto, essa redução superior a 25% (vinte e cinco) dos salários.
Parágrafo único. Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior é garantido o restabelecimento dos salários.
CAPITULO X VI
DO TRABALHO DE MENORES
Art. 71. Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerando como tal e que for executado no período compreendido entre as 20 horas e 6 horas do dia seguinte.
Art. 72. Ao menor, não será permitido o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres ou prejudiciais a sua moralidade.
Art. 73. É vedado prorrogar a duração normal do trabalho dos menores salvo excepcionalmente:
a) quando, por motivo de força maior, o trabalho de menor for imprescindível ao serviço;
b) quando, em circunstância graves, o exigir o interesse público ou para prevenir a perda de matéria prima ou substância perecíveis.
Art. 74. Contra menores não ocorre nenhum prazo de prescrição.
Art. 75. É ilícito ao menor firmar recibo pelo pagamento de salários, tratando-se, porém, de quitação ou indenização é indispensável a assist6encia de seus responsáveis legais.
Art. 76. É considerado perigoso ou insalubre, o serviço como tal considerado pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
CAPÍTULO XVII
DO TRABALHO DAS MULHERES.
Art. 77. A duração normal do trabalho da mulher é de oito horas diárias, podendo ser elevada de mais duas horas, mediante seu consentimento e devidamente autorizada por atestado de médico oficial da prefeitura Municipal, observando o limite de quarenta e oito horas semanais.
Art. 78. A importância do salário de horas suplementar será igual à hora normal, acrescida de uma percentagem adicional de 25% (vinte e cinco) por cento.
Art. 79. Somente em casos excepcionais, por motivo de força maior, poderá a duração do trabalho diurno exceder de 10 horas, e até de doze horas, pagas as excedentes do normal de oito horas com o acréscimo estabelecido no artigo anterior.
Art. 80. É vedado a mulher o trabalho noturno, considerado o que for executado entre as 20 horas de um dia e às 6 horas do dia seguinte.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente autorizados pelo Prefeito Municipal, com a aquiescência da servidora poderá ser autorizado, em caráter permanente ou temporário, o trabalho da mulher até as 22 horas.
Art. 81. É proibido o trabalho da mulher grávida no período de quatro semanas antes e quatro semanas depois do parto.
§ 1º Para os fins previsto neste artigo, o afastamento da servidora do seu trabalho será determinado por atestado médico da Prefeitura Municipal.
§ 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais duas semanas, cada uma, mediante atestado médico, dado na forma do parágrafo anterior.
Art. 82. É proibido o trabalho da mulher em lugares perigosos ou insalubres, em conformidade com as instruções baixadas pelo Ministério do trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 83. Durante o afastamento, a que se refere o artigo 86 e seus parágrafos, a mulher terá direito aos salários integrais, ficando-lhes assegurado o retorno às funções que ocupava antes do afastamento.
Parágrafo único. A concessão de auxilio- maternidade por parte de qualquer instituto de previd6encia social, não isenta a Prefeitura Municipal do pagamento dos salários integrais a mulher licenciada por termos do artigo 86.
Art. 84. Em caso de aborto criminoso, comprovado por atestado médio da Repartição Estadual competente, a mulher terá repouso remunerado de um mês, ficando-lhes assegurado o direito de retorno à função que ocupava do seu afastamento.
Art. 85. Em casos excepcionais, de gravidez ou aborto, que representam sério perigo para a mulher ou nascituro, devidamente comprovado, poderá o Prefeito Municipal, sem prejuízo dos salários integrais, conceder afastamento mais prolongado que os previstos neste capítulo.
Art. 86. Para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a três descansos especiais de quarenta e cinco minutos cada um.
Parágrafo único. Quando exigir o estado de saúde do filho, o período de seis meses poderá ser dilatado, a critério do Prefeito Municipal.
Art. 87. Mediante atestado médico da prefeitura Municipal, a mulher grávida é facultado obter a alteração de qualquer compromisso resultante do seu contrato, desde que seja ele prejudicial à gestação.
CAPÍTULO XVIII
DAS APOSENTADORIAS
Art. 88. Será aposentado o extranumerário:
I - quando atingir a idade de 70 anos;
II - quando verificada a sua invalidez para desempenho da função;
III - quando invalidado em conseqüência de acidentes ou agressão não provocada no exercício de sua atribuições, ou doença profissional;
IV - quando, depois de haver gozado licença por quatro anos consecutivos por motivo de doença, se verificar a sua incapacidade total para exercer qualquer outra função pública;
V - quando completar 35 anos de serviço e tiver mais de 50 anos.
§ 1º a invalidez ou doença, a que aludem os itens II, III, IV, será apurada mediante inspeção médica, promovida pela repartição competente, devendo o laudo mencionar o diagnóstico, a sua justificação, a duração provável da invalidez ou doença e o cabimento em outras funções, cujas características mencionará.
§ 2º No caso previsto no item II, a aposentadoria do extranumerário somente poderá ser concedido após um período de car6encia de três anos, computando- se para o efeito desse prazo o período de licença para tratamento de sua própria saúde.
§ 3° Ao extranumerário contratado, quando estrangeiro, conceder-se-á aposentadoria tão somente nos casos dos itens III e IV.
§ 4° Não será aposentado o extranumerário que, embora inválido para o desempenho de função determinada, possa ser designado para exercer outro mister compatível com a sua capacidade física e habilitação.
Art. 89. Aposentado o extranumerário, o pagamento dos salários far-se-a por inteiro nos casos previstos nos itens III e IV do artigo anterior e, proporcionalmente ao tempo de serviço, nos demais casos.
Art. 90. A aposentadoria nos casos dos itens II, III, e IV, do artigo 88, precederá sempre a licença para tratamento de saúde.
Art. 91. A Prefeitura Municipal aposentará automática e imediatamente o servidor que for aposentado por qualquer instituição de previdência social.
CAPITULO XIX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92. Ao servidor afastado do serviço, por qualquer motivo, são assegurados, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, na sua aus6encia, tenham sido atribuídas à categoria a que pertence.
Art. 93. O servidor demitido que for readmitido em qualquer tempo, será computado o tempo de serviço anteriormente prestado, uma vez que não tenha percebido a indenização decorrente da despedida.
Art. 94. Continuam em pleno vigor as disposições legais que tenham concedido aos servidores do copo de Operários direitos ou vantagens não mencionadas por esta Lei.
Art. 95. Aos servidores extranumerários da Prefeitura Municipal, se aplicam os direitos e vantagens dos dispositivos a licença- prêmio e adicionais, por tempo de serviço, na forma estabelecida em Leis municipais, ainda em vigor.
Art. 96. É obrigatória a publicação no órgão oficial de todos os atos de nomeação ou demissão de extranumerários, com indicação de suas funções.
Art. 97. De cada dois anos a Prefeitura fará reclassificação dos extranumerários.
Art. 98. A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 8 de Agosto de 1959, 347º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ALDO RASO
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo-Serviço de Expediente e Pessoal, da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 8 de Agosto de 1959, e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.