LEI Nº 8.247, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre os princípios e as diretrizes para a elaboração e a implementação das Politicas Públicas pela Primeira Infância no Município de Mogi das cruzes e institui o Plano Municipal pela Primeira Infância.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta lei estabelece os princípios e as diretrizes para a elaboração e a implementação das Políticas Públicas pela Primeira Infância no Município de Mogi das Cruzes e institui o Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Mogi das Cruzes - PMPJ, para o decênio 2025 - 2035, expresso no Anexo Único desta lei.

 

§ 1º As políticas públicas para a Primeira Infância são instrumentos por meio dos quais o Município assegura o atendimento dos direitos da criança na Primeira Infância, com vistas ao seu desenvolvimento integral, considerando-a como cidadã de direitos.

 

§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se Primeira Infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

 

§ 3º Dado o caráter processual e a interconexão do ciclo vital, esta lei inclui ainda o período gestacional, no contexto da família e das instituições.

 

§ 4º A prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e do artigo 4° da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a Primeira Infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral.

 

CAPÍTULO II

 

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

 

Art. 2º As Políticas Públicas voltadas ao atendimento dos direitos da criança na Primeira Infância serão elaboradas e executadas de forma a:

 

I - atender ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeita de direitos e cidadã;

 

II - incluir a participação da criança na definição das ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento;

 

III - respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças e valorizar a diversidade da infância brasileira, assim como as diferenças entre as crianças em seus contextos sociais e culturais;

 

IV - reduzir as desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos da criança na Primeira Infância, priorizando o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança;

 

- articular as dimensões ética, humanista e política da criança cidadã com as evidências científicas e a prática profissional no atendimento da Primeira Infância;

 

VI - adotar abordagem participativa, envolvendo a sociedade, por meio de suas organizações representativas, os profissionais, os pais e as crianças, no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços;

 

VII - articular as ações setoriais com vistas ao atendimento integral e integrado;

 

VIII - descentralizar as ações entre os entes da Municipalidade;

 

IX - promover a formação da cultura de proteção e promoção da criança, com apoio dos meios de comunicação social;

 

- promover o desenvolvimento das potencialidades das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e dos bebês que nasceram em condição de risco, no que se refere aos aspectos físico, cognitivo, psicoafetivo, social e cultural, de forma a priorizar o processo de interação e comunicação mediante atividades significativas e lúdicas;

 

XI - garantir o conjunto de serviços, apoios e recursos necessários para atender às necessidades das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e às necessidades de suas famílias, com vistas à promoção do desenvolvimento infantil pleno e inclusivo, em colaboração intersetorial.

 

Parágrafo único. A participação da criança na formulação das políticas e das ações que lhe dizem respeito tem o objetivo de promover sua inclusão social como cidadã e dar-se-á de acordo com a especificidade de sua idade, devendo ser realizada por profissionais qualificados em processos de escuta adequados às diferentes formas de expressão infantil.

 

Art. 3º Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas para a Primeira Infância a saúde, a alimentação e a nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, bem como a proteção contra toda forma de violência e de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.

 

Art. 4º A estrutura de governança da política pública da Primeira Infância o Município de Mogi das Cruzes visa garantir uma abordagem e coordenação intersetoriais, que articule as diversas politicas setoriais a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos.

 

Parágrafo único. A estrutura de governança da Política Pública pela Primeira Infância deve assegurar uma estrutura mínima e um ambiente de gestão favoráveis à implementação e à sustentabilidade das políticas voltadas à Primeira Infância, de maneira que as práticas e os instrumentos de gestão sejam perenes e menos suscetíveis à descontinuidade.

 

CAPÍTULO III

 

DA COORDENADORIA ESPECIAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA – CEPI

 

Art. 5° Fica responsável pela coordenação e articulação intersetoriais da Política Pública pela Primeira Infância junto às Secretarias Municipais a Coordenadoria Especial da Primeira Infância, vinculada ao Gabinete da Prefeita.

 

Art. 6° A fim de garantir a implementação de Políticas Públicas intersetoriais voltadas à Primeira Infância e visando à perenidade e à sustentabilidade das ações de modo a evitar a descontinuidade de tais ações, a estrutura administrativa da Coordenadoria Especial da Primeira Infância contará com atuação direta e permanente de servidores efetivos, provenientes de outras Secretarias, cuja formação e experiência profissional sejam compatíveis com a temática da Política Pública Municipal pela Primeira Infância.

 

Parágrafo único. A escolha se dará mediante análise de titulação e experiência dos servidores e será indicada pelo Coordenador Especial da Primeira Infância, com anuência da Prefeita.

 

Art. 7º É de responsabilidade da Coordenadoria Especial da Primeira Infância articular a participação da criança na formulação das políticas e das ações que lhe dizem respeito, bem como compilar dados de tal escuta ativa, a fim de tomar a criança copartícipe da Política Municipal pela Primeira Infância.

 

CAPÍTULO IV

 

DO COMITÊ GESTOR INTERSETORIAL – CGI E DO GRUPO TÉCNICO INTERSETORIAL- GTI

 

Art. 8º O Comitê Gestor Intersetorial é responsável por conduzir políticas intersetoriais para o atendimento dos direitos da criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos, com vistas à constituição da Política Municipal Integrada pela Primeira Infância, tomando-se por base os eixos e os dados contidos no Plano Municipal pela Primeira Infância.

 

Art. 9º Incumbe ao Comitê Gestor Intersetorial a indicação dos servidores que comporão o Grupo Técnico Intersetorial, que é responsável pelos trabalhos de alinhamento das ações a serem desenvolvidas e por apresentar dados para o Monitoramento e a Avaliação do Plano Municipal pela primeira Infância – PMPL.

 

Art. 10. O Comitê Gestor Intersetorial terá a seguinte composição:

 

I - Presidente: Prefeita;

 

II - Vice-Presidente: Vice-Prefeito;

 

III - Secretaria Executiva: Coordenador Especial da Primeira Infância;

 

IV - Membros: todos(as) os(as) Secretários(as) Municipais;

 

- 8 (oito) Membros do Poder Legislativo, referentes às áreas de Finanças; Educação; Obras, Urbanismo e Habitação; Indústria e Comércio; Transportes e Segurança Pública; Cultura e Esporte; Saúde e Assistência Social.

 

§ 1º O Grupo Técnico Intersetorial será composto por:

 

- l (um) representante, denominado Coordenador, e 1 (um) suplente da Coordenadoria Especial da Primeira Infância;

 

II - 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria de Agricultura e Segurança Alimentar;

 

III - 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria de Assistência Social;

 

IV - 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Relações Institucionais;

 

- 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria de Cultura;

 

VI - 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

 

VII - 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria de Educação;

 

VIII - 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria de Esportes e Lazer;

 

IX - 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria de Finanças;

 

- l (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria de Gestão e Contratações Públicas;

 

XI - 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria de Governo e Transparência;

 

XII - 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria de Habitação Social e Regularização Fundiária;

 

XIII - 1 (um) representante e l (um) suplente da Secretaria da Longevidade;

 

XIV - l (um) representante e l (um) suplente da Secretaria do Meio Ambiente e Proteção Animal;

 

XV - l (um) representante e l (um) suplente da Secretaria de Mobilidade e Trânsito;

 

XVI - 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria da Mulher;

 

XVII - l (um) representante e l (um) suplente da Secretaria de Obras e Infraestrutura;

 

XVIII - 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria de Planejamento e Urbanismo;

 

XIX - 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria de Saúde e Bem-Estar;

 

XX - 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria de Segurança;

 

XXI - 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria de Serviços Urbanos e Zeladoria;

 

XXII - 1 (um) representante e 1 (um) suplente do Fundo Social de Solidariedade;

 

XXIII - 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Coordenadoria de Comunicação Social;

 

XXIV - 1 (um) representante e 1 (um) suplente do Serviço Municipal de Águas e Esgotos – Semae.

 

§ 2° O Poder Executivo poderá, mediante decreto, estabelecer os procedimentos administrativos específicos, relativos aos trabalhos do Comitê Gestor Intersetorial e do Grupo Técnico Intersetorial.

 

CAPÍTULO V

 

DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA – PMPI

 

Art. 11. O Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI caracteriza-se pela identificação e priorização de problemas centrais, conforme descritos no Anexo Único, estruturando-se, a partir dos diagnósticos obtidos, em princípios, diretrizes, objetivos estratégicos e eixos de trabalho, além de aspectos ligados à governança, finanças e transparência.

 

Art. 12. O PMPI deverá ser monitorado, acompanhado e avaliado a cada 2 (dois) anos e, no caso de necessidade, revisado ao longo de sua execução.

 

§ 1 º Excepcionalmente, no biênio 2025 - 2026, o PMPI será monitorado e acompanhado anualmente, visando garantir sua sólida implementação, por meio de revisões e ajustes que se façam necessários.

 

§ 2° Os relatórios decorrentes do monitoramento bienal do PMPI deverão ser publicados em meios oficiais, a fim de permitir o acompanhamento dos órgãos executores e do alcance das metas estabelecidas.

 

§ 3° No caso de haver atualizações decorrentes das revisões, de metas plenamente atingidas, de priorização de novo problema central, de elaboração de nova estratégia, ou demais ajustes, essas atualizações deverão ser apreciadas pelos órgãos deliberativos competentes legalmente instituídos, bem como poderão ser avaliadas por outros representantes de órgãos pertinentes da sociedade civil.

 

CAPÍTULO VI

 

DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

 

Art. 13. A sociedade participará solidariamente com a família e com o Estado na proteção e na promoção da criança na Primeira Infância, nos termos do caput e do § 7º do artigo 227, combinado com o inciso II do artigo 204 da Constituição Federal, entre outras formas:

 

- formulando políticas e controlando ações, por meio de organizações representativas;

 

II - executando ações diretamente ou em parceria com o poder público;

 

III - desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado;

 

IV - criando, apoiando e participando de redes de proteção e cuidado à criança nas comunidades;

 

- promovendo ou participando de campanhas e ações que visem a aprofundar a consciência social sobre o significado da Primeira Infância no desenvolvimento do ser humano.

 

CAPÍTULO VII

 

DA FORMAÇÃO CONTINUADA E DA AGENDA INTERSETORIAL

 

Art. 14. A Coordenadoria Especial da Primeira Infância buscará parcerias para que seja implementada a formação continuada para todos os servidores municipais.

 

Art. 15. É de competência da Coordenadoria Especial da Primeira Infância coordenar e articular eventos setorizados, para que componham a Agenda Intersetorial, a ser acompanhada e apoiada pelo Gabinete da Prefeita.

 

Parágrafo único. A Coordenadoria Especial da Primeira Infância poderá propor eventos de maneira a fortalecer e apoiar a Política Pública pela Primeira Infância, constituindo calendário próprio para a Primeira Infância.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS PARCERIAS

 

Art. 16. Para fins de execução da Política Pública pela Primeira Infância, o Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos da Administração Direta ou Indireta, com outras esferas de governo, bem como celebrar parcerias com o setor privado e termos de fomento e de colaboração, na forma da lei.

 

CAPÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. Cada Secretaria Municipal responsável pelo atendimento da criança na Primeira infância, no âmbito de sua competência, elaborará proposta orçamentária para financiamento dos programas, serviços e ações.

 

Art. 18. O Município informará à sociedade, anualmente, a soma dos recursos aplicados no conjunto dos programas e dos serviços voltados à Primeira Infância.

 

Art. 19. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 23 de setembro de 2025, 465° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARA PICOLOMINI BERTAIOLLI

Prefeita de Mogi das Cruzes

 

 

NEUSA AIKO HANADA MARIALVA

Chefe de Gabinete da Prefeita

 

 

GIOLHERME LUIZ SEVER CARVALHO

Secretario de Governo e Transparência

 

 

Registrada na Secretaria de Governo e Transparência - Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site: www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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