LEI Nº 8.250, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre a instalação de Pranchas de Comunicação Aumentativa e Alternativa nos próprios da Administração Direta Municipal, assim como em parques e praças municipais e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município de Mogi das Cruzes, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instalar Pranchas de Comunicação Aumentativa e Alternativa nos próprio da Administração Pública Municipal direta; porta aberta para o atendimento ao público em geral.

 

Art. 2º Fica também autorizado a instalação das referidas Pranchas de Comunicação Aumentativa e Alternativa nos seguintes equipamentos:

 

I - Parque da Cidade; (Parque Santana);

 

II - Parque Leon Feffer (Braz Cubas);

 

III - Parque Airton Nogueira - Rodeio (Jardim Marica);

 

IV - Praça Deputado Federal Paulo Kobayashi (praça 8);

 

V - Praça Assunção Ramires Eroles (Vila Mogilar);

 

VI - Praça Francisca Cardoso Mello Freire (Vila Oliveira).

 

Art. 3º A Comunicação Aumentativa e Alternativa CAA, consiste na utilização de pranchas em material impresso, que utilizam pictogramas (imagens) e programas específicos, visando a respeitar as normas de melhor visualização e compreensão, de forma a facilitar a comunicação sobre os serviços ofertados e outras informações importantes à população.

 

Art. 4º O uso da Comunicação Aumentativa e Alternativa contribuirá para que o ambiente e os espaços públicos estejam aptos a acolher as pessoas com deficiência e possibilitar sua participação plena, englobando pessoas com Transtorno do Espectro Autista, deficiência intelectual, baixa visão, paralisia cerebral, surdez e deficiências - múltiplas.

 

Art. 5º Para o cumprimento da presente Lei, o Poder Executivo, por meio de profissionais especializados na área, poderá realizar palestras e cursos de capacitação aos servidores e colaboradores para o atendimento com o uso da Comunicação Aumentativa e Alternativa.

 

Art. 6º O Poder público poderá ainda, regulamentar e contratar convênios e outras formas congêneres para a execução desta Lei.

 

Art. 7º As Despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas no que for necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 29 de setembro de 2025, 465º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de setembro de 2025, 465° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(Autoria do Projeto: Vereador Rodrigo Firmino Romão)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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