LEI Nº 8.293, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Institui o Prêmio Excelência Educacional, voltado ao Ensino Fundamental – Anos Iniciais da Rede Municipal de Ensino, e dispõe sobre seu repasse direto de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres - APM's, e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Mogi das Cruzes, o Prêmio Excelência Educacional, com a finalidade de incentivar a melhoria da qualidade da Educação Pública Municipal, valorizar o desempenho das unidades escolares e reconhecer práticas pedagógicas de destaque.

 

Art. 2º Serão contempladas com o Prêmio Excelência Educacional as escolas municipais que atingirem os critérios de desempenho estabelecidos na Resolução SEDUC nº 103, de 26 de novembro de 2024, conforme parâmetros fixados pela Secretaria de Estado da Educação.

 

§ 1º O incentivo financeiro será transferido pelo Município diretamente às Associações de Pais e Mestres - APM's das unidades escolares contempladas, mediante a celebração de Termo de Compromisso com o Governo de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria de Estado da Educação.

 

§ 2º O valor e as condições de repasse observarão as disposições previstas no referido Termo de Compromisso e nas normas estaduais complementares.

 

Art. 3º As unidades escolares contempladas deverão elaborar o levantamento de necessidades, aprovado em ata pelo Conselho Escolar e pela respectiva Associação de Pais e Mestres, bem como o Plano de Aplicação dos Recursos, observadas as finalidades educacionais e administrativas do Programa.

 

Parágrafo único. A execução dos recursos deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da assinatura do Termo de Compromisso firmado entre o Estado e o Município.

 

Art. 4º Os critérios de seleção das escolas, o cálculo dos repasses financeiro e os procedimentos operacionais necessários à execução do Programa são de competência da Secretaria de Estado da Educação.

 

Art. 5º Compete ao Município, por meio da Secretaria de Educação:

 

I - abrir conta bancária específica para o recebimento dos recursos estaduais;

 

II - efetuar o repasse, em parcela única, às APM's das escolas contempladas, conforme o Plano de Aplicação aprovado;

 

III - acompanhar a execução dos recursos, em conformidade com as atribuições previstas no Termo de Compromisso;

 

IV - exigir e analisar a prestação de contas das APM's beneficiadas, observadas as normas estaduais e municipais aplicáveis;

 

- emitir parecer da supervisão de ensino quanto à execução do recurso recebido em conformidade com o Plano de Aplicação elaborado pela APM e pelo Conselho Escolar.

 

Art. 6º Os recursos destinados, nos termos da presente lei, integrarão o orçamento do Fundo Municipal de Educação, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e demais normas pertinentes à gestão orçamentária e financeira.

 

Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 22 de dezembro de 2025, 465º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARA PICCOLOMINI BERTAIOLLI

Prefeita de Mogi das Cruzes

 

 

NEUSA AIKO HANADA MARIAVA

Chefe de Gabinete da Prefeita

 

 

GUILHERME LUIZ SEVER CARVALHO

Secretário de Governo e Transparência

 

 

DARLY APARECIDA DE CARVALHO

Secretária de Educação

 

 

Registrado na Secretaria de Governo e Transparência - Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site: wvvw.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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