
LEI Nº 8.286, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Mogi das Cruzes para o quadriênio de 2026 a 2029.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei estabelece, nos termos do artigo 165 da Constituição Federal de 1988, o Plano Plurianual do Município de Mogi das Cruzes, no qual são definidas as diretrizes da Administração Pública Municipal para as despesas de capital, bem como outras delas decorrentes, estabelecendo os programas, com seus respectivos objetivos e indicadores, e as ações de governo, com os seus atinentes produtos e metas físicas e financeiras, assim como para as despesas relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos integrantes desta lei.
Art. 2º O presente Plano Plurianual, com vigência que perdura durante o quadriênio de 2026 a 2029, tem como escopo organizar a atuação governamental em Programas e Ações, orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o referido período.
§ 1º Os Programas e as Ações deste Plano Plurianual serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias e nas leis orçamentárias anuais, bem como, ainda, nas leis que, porventura, as modifiquem.
§ 2º Para a elaboração deste Plano Plurianual, foram adotados os seguintes conceitos, estabelecidos pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, quais sejam:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental, visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos neste Plano;
II - Projeto: mecanismo de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto, que concorre para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de governo;
III - Atividade: artifício de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e/ou serviços.
Art. 3° As estimativas de receitas e de despesas dos Programas, constantes dos Anexos desta lei, bem como suas metas anuais, foram fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, em consonância com o princípio da gestão fiscal responsável, estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não se constituindo, contudo, em limites para a elaboração das leis orçamentárias anuais.
§ 1º As leis de diretrizes orçamentárias e orçamentárias anuais, durante o período de 2026 a 2029, devem ser compatíveis com os programas e as metas constantes desta lei, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º As metas referidas no caput deste artigo norteiam as ações da Administração Pública Municipal e correspondem a quantidades estimadas, não constituindo limites para o cumprimento dos objetivos do Plano Plurianual de que trata esta lei.
§ 3º A Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar decretos e outros atos administrativos, para formalizar as revisões deste Plano Plurianual, de modo a garantir a adequação necessária às mudanças que ocorrerem durante a execução dos Programas e Ações, em tem1os de órgão responsável, da unidade orçamentária, dos índices de indicadores, dos programas e das metas físicas e financeiras e dos produtos das ações.
§ 4º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas, deverão ser submetidos à apreciação legislativa, por meio de projeto de lei específico, de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias à plena execução desta lei, que poderá ser revista ou modificada ao longo de sua vigência, em função de alterações de prioridades e de outros fatores capazes de interferir na gestão das políticas públicas no âmbito municipal, ou no contexto econômico, financeiro, social e/ou urbano.
§ 1º Por ocasião da elaboração das leis orçamentárias anuais ou das que autorizarem a abertura de créditos adicionais, assim como da lei de diretrizes orçamentárias, poderão ser criadas, no âmbito de cada programa, novas ações ou modificações das já existentes.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, a criação de nova ação ou modificações das já existentes deverão observar a compatibilidade com os objetivos e indicadores de um ou mais programas, devendo constar, do respectivo projeto de lei, as metas físicas e financeiras correspondentes.
Art. 5º Para fins de avaliação, os valores dos Programas e das Ações estabelecidos nesta lei foram calculados a preços médios, praticados durante o exercício de 2025, podendo ser reajustados durante a vigência deste Plano Plurianual, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 6º As diretrizes de elaboração do Plano Plurianual 2026-2029 de Mogi das Cruzes foram construídas no sentido de contribuir com o desenvolvimento de capacidades em âmbito local, com base nas metas estabelecidas nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), disseminadas pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), se tratando de um conjunto de 17 (dezessete) objetivos a serem alcançados de maneira global até 2030, quais sejam:
I - erradicar a pobreza: acabar com a pobreza em todas as suas formas e em todos os lugares;
II- fome zero e agricultura sustentável: acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e a melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável;
III - saúde e bem-estar: assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos e em todas as idades;
IV - educação de qualidade: assegurar a educação inclusiva, equitativa e de qualidade, bem como promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos;
V - igualdade de gênero: alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas;
VI - água potável e saneamento: garantir disponibilidade e manejo sustentável da água e saneamento para todos;
VII - energia acessível e limpa: garantir acesso à energia barata, confiável, sustentável e renovável para todos;
VIII - trabalho decente e crescimento econom1co: promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos;
IX - indústria, inovação e infraestrutura: construir infraestrutura resiliente, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação;
X - redução das desigualdades: reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles;
XI - cidades e comunidades sustentáveis: tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivas, seguros, resilientes e sustentáveis;
XII - consumo e produções responsáveis: assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis;
XIII - ação contra a mudança global do clima: tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos;
XIV - vida na água: conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável;
XV - vida terrestre: proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade;
XVI - paz, justiça e instituições eficazes: promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;
XVII - parcerias e meios de implementação: fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável.
Art. 7º O planejamento da base estratégica do Plano Plurianual 2026-2029 foi organizado por meio de eixos estratégicos, a saber:
I - Mogi das Cruzes, Cidade da Primeira Infância;
II - A Saúde em Primeiro Lugar - Toda Vida Importa;
III - Habitação - Direito Social Básico e Humano;
IV - Mogi, uma Cidade Segura;
V - Mogi Caminha;
VI - Mogi, uma Cidade Acolhedora.
Art. 8º A base estratégica que norteia o, Plano Plurianual, referente ao período de 2026 a 2029, foi baseada nos seguintes objetivos estratégicos:
I - garantir o acesso às creches; a universalização da pré-escola e da educação infantil; garantir escuta especializada e atendimento de crianças vítimas de violência; fortalecer as ações preventivas, a fim de assegurar os direitos das crianças; promover o aumento da renda das famílias com crianças de até 6 (seis) anos; garantir a segurança alimentar e nutricional das gestantes e das crianças de O (zero) a 6 (seis) anos; garantir a vacinação das crianças de até 6 (seis) anos; aprimorar a Rede Básica de Atenção Primária à Saúde; garantir e universalizar o atendimento pré-natal e o aleitamento materno; garantir uma cidade segura e uma mobilidade ativa para a Primeira Infância; garantir o acesso ao esporte, ao lazer e à cultura;
II - promover uma cidade mais inclusiva, segura e resiliente, por meio de ações integradas nas áreas sociais, com foco no fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, bem como garantir proteção e desenvolvimento a pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, inovando e qualificando os serviços de acolhimento e centros de referência;
III - aumentar o número de escolas de tempo integral, através da construção de novos Centros Municipais de Programas Educacionais - CEMPRE's; promover a valorização dos profissionais da Educação; implantar o Projeto "Horta Agroecológica" nas unidades escolares, por meio da promoção da Educação Ambiental; fomentar e incentivar a instalação de bibliotecas nas escolas; ampliar e reformar as Escolas Municipais;
IV - garantir o acesso universal à saúde de qualidade, promovendo o bem-estar da população por meio de ações integradas de promoção, prevenção, assistência e vigilância em saúde, com equidade, eficiência e sustentabilidade, visando a melhoria contínua dos indicadores de saúde e de qualidade de vida;
V - realizar a gestão da política habitacional do Município e a interface com outras esferas de Governo, na busca de parcerias e convênios que possam ser implementados; promover a construção de moradias e adequação de domicílios; coordenar os programas de regularização fundiária, em parceria com o Governo do Estado e com o Governo Federal;
VI - planejar e readequar a infraestrutura urbana para a mobilidade ativa, prezando pela máxima segurança viária, por meio de intervenções de engenharia, que melhorem a circulação, e de programas intersetoriais de educação para o trânsito; tomar o transporte público mais atraente que o individual motorizado, implementando novas tecnologias, integrando modais e redesenhando o Sistema de Mobilidade a partir da visão dos polos de tráfego e das centralidades urbanas;
VII - construir, melhorar, adaptar e ampliar edificações, equipamentos, estruturas e logradouros públicos, visando a melhoria da qualidade de vida do Munícipio;
VIII - promover o desenvolvimento urbano sustentável, resiliente e inteligente, por meio do fortalecimento do planejamento territorial integrado, da modernização dos instrumentos de gestão urbana e do uso de tecnologias avançadas, como BIM (Building lnformation Modeling), geoprocessamento, análise data-driven e inteligência artificial;
IX - ampliar e modernizar o Sistema de Iluminação Pública, substituindo as luminárias de vapor de sódio/mercúrio por lâmpadas de led, que oferecem mais qualidade e promovem economia ao Município;
X - estimular o empreendedorismo e a economia local, oferecendo apoio técnico, capacitações e incentivos a micro e pequenas empresas e empreendedores individuais; ampliar a geração de emprego e renda, por meio de programas de capacitação profissional, intermediação de mão-de-obra e apoio à economia solidária; atrair investimentos e impulsionar setores estratégicos, como indústria, comércio, entre outros;
XI - mitigar os efeitos das mudanças climáticas; promover a conscientização sobre a guarda responsável de animais, incentivar a adoção de cães e gatos resgatados, combater o abandono e os maus-tratos; realizar a gestão de resíduos sólidos recicláveis, visando aumentar a quantidade de materiais destinados à reciclagem;
XII - promover a segurança e o bem-estar da população por meio da atuação integrada da Defesa Civil, da Guarda Civil Municipal - GCM e da Fiscalização de Posturas, assegurando a ordem pública, a proteção da vida e do patrimônio, a prevenção de riscos e desastres, e o cumprimento das normas municipais;
XIII - diversificar a economia local e promover o desenvolvimento territorial equilibrado, valorizando o potencial agropecuário e turístico-rural; consolidar e modernizar os setores atacadista e varejista, garantindo a segurança alimentar no Município e região, fortalecendo a identidade agrícola e a valorização dos produtos locais, modernizando a estrutura de abastecimento e distribuição e aprimorando o arcabouço técnico-jurídico de apoio aos produtores e distribuidores;
XIV - apoio à diversidade cultural, ao acesso à cultura, ao desenvolvimento cultural, à preservação do patrimônio e ao incentivo à economia criativa; descentralizar os programas e projetos culturais para os bairros e distritos;
XV - fomentar o esporte de alto rendimento nas diversas modalidades, por meio da ampliação da formação de atletas de base nos Centros Desportivos Municipais; estimular a prática esportiva e recreativa para idosos e pessoas deficientes;
XVI - enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher, garantindo proteção, acolhimento, justiça e prevenção para as mulheres em situação de violência, promovendo ações integradas que combatam todas as fom1as de violência de gênero, com atenção especial às mulheres negras, com deficiência, LGBTQIAPN+ e em situação de vulnerabilidade; promoção da autonomia econômica, do trabalho e do empreendedorismo das mulheres, por meio do acesso ao trabalho decente, qualificação profissional, crédito, empreendedorismo e inclusão produtiva, com foco na redução das desigualdades sociais e regionais;
XVII - promover e assegurar o acesso das mulheres a políticas de saúde integral, com ênfase na saúde sexual e reprodutiva, saúde mental e saúde da mulher negra; fomentar a Educação para Igualdade e Cultura de Paz, com o objetivo de incorporar a perspectiva de gênero, raça e diversidade nas políticas educacionais, promovendo ações de prevenção à violência, desconstrução de estereótipos de gênero e promoção da igualdade.
Art. 9º Os programas, objetivos e justificativas são apresentados nos Anexos integrantes desta lei, conforme as orientações básicas, oriundas dos órgãos de controle externo, e nos manuais expedidos pelos órgãos federais responsáveis pelas normas de orçamento e finanças públicas.
Art. 10. Ficam fazendo parte integrante desta lei os seguintes Anexos e Tabelas:
I - Anexo I - Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
II - Anexo II - Descrição dos Programas, Metas e Custos;
III - Anexo III - Unidades Executaras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
IV - Anexo IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executaras;
V - Quadro de Detalhamento do PPA - Programas Governamentais;
VI - Programas e seus Respectivos Indicadores;
VII - Programas Finalísticos;
VIII -Resumo do PPA -2026 a 2029.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 19 de dezembro de 2025, 465º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARA PICCOLOMINI BERTAIOLLI
Prefeita de Mogi das Cruzes
NEUSA AIKO HANADA MARIAVA
Chefe de Gabinete da Prefeita
GUILHERME LUIZ SEVER CARVALHO
Secretário de Governo e Transparência
ROBSON SENZIALI
Secretário de Finanças
Registrado na Secretaria de Governo e Transparência - Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site: wvvw.mogidascruzes.sp.gov.br
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal
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