LEI Nº 1.114, DE 23 DE SETEMBRO DE 1960

 

Dispõe sobre aprovação de contrato e da outras providencias.

 

RODOLPHO JUNGERS, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica aprovado, nos termos constantes do texto abaixo, o contrato celebrado em 19 de maio de 1960, entre a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e a firma – Serviços Técnicos – Orgamec S/A – Organização Mecanizada – Engenharia, para a realização dos serviços de: Implantação de Cadastros Fiscal, Censo das Propriedades, Reajustamento Tributário e Preparo da Arrecadação, no Departamento da Fazenda – Divisão de Lançadoria da Municipalidade, na cláusula 11ª. Do respectivo Edital de Concorrência n° 30/60, autorizada peã Lei n°823, de 2 de maio de 1957 e na conformidade dos elementos que integram o Processo n° 850/60 – DA. (4 volumes e um Avulso), a saber, “P. N° 850-60-DA. – TERMO DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES E A SERVIÇO TECNICOS ORGAMEC S/A – ORGANIZAÇÃO MCANICA – ENGENHARIA – Aos dezenove dias de mês de maio, do ano de mil novecentos e sessenta, na sede da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, perante Excelentíssimo Senhor Prefeito, Rodolpho Jungers, compareceu a serviço técnico Orgamec S/A – Organização Mecanizada – Engenharia, estabelecida na Capital Federal à Rua México, n° 3 – 2° andar, legalmente constituída conforme estatutos registrados no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, sob n° 14.419, representada neste ato por seu procurador, senhor Ruben Moreira e a vista do que consta do processo n°850/60 – DA., deliberaram assinar o presente contrato na forma e condições das cláusulas seguintes: CLÁUSULA 1ª. – A Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, adiante denominada, prefeitura, adjudica a Serviços Técnicos Orgamec S/A – Organização Mecanizada – Engenharia, adiante denominada Contratante, a execução dos seguintes serviços: I – Implantação e levantamento do Cadastro Fiscal Imobiliário conjuntamente com o Cadastro Fiscal do Imposto de Indústrias e Profissões. II- Censo das Propriedades. III- Reajustamento Tributário. IV – Preparo de arrecadação e controle das rondas municipais. CLÁUSULA 2ª. – Os serviços acima serão executados na forma da descrição detalhada constante da proposta da Contratante à Prefeitura, anexada ao processo n° 850/60 – DA. que fica fazendo parte integrante deste contrato. CLÁUSULA 3°. – A Contratante se compromete a envidar todos os seus esforços no sentido de concluir os trabalhos ora contratados dentro do prazo de 6 (seis) meses a contar da data em que forem garantidos os meios para o cumprimento dos pagamentos à Contratante e Previsto na “Cláusula sexta”. CLÁUSULA 4ª. – A Prefeitura fornecerá à Contratante, para a realização das tarefas ora ajustadas, ingressos e fichas á serem empregados no estágio de Levantamento previstos nós itens III e IV, bem como no Cadastro do Imposto da Indústria e Profissões. O material a ser empregado durante a realização do estágio de Planejamento será todo fornecido pela Contratante, bem como os Boletins de Coleta e Bolhas de Campo usadas no levantamento cadastral, nos estágios I e II do Edital de Concorrência, publicado no “Diário de Mogi” de 18 de março do corrente ano, parte integrante do processo n° 850/60 – DA. CLÁUSULA 5ª. – Correra por conta da Contratante a despesa com o pessoal designado para a realização dos trabalhos ora contratados, cabendo-lhe ainda os ônus decorrentes da legislação de Previdência Social respectiva. CLÁUSULA 6ª. – A Prefeitura pagará à Contratante, pelas tarefas ora ajustadas, mensalmente, contra fatura discriminada, a importância de Cr$ 308,00 (trezentos e oito cruzeiros) por levantamento concedido, com cálculos efetuados, sempre em quadras fechadas, acompanhadas dos respectivos “croquis”, a quantidade levantada entregue durante o mês. CLÁUSULA 7ª. – O presente contrato terá vigência a partir da data em que forem garantidos os meios para o cumprimento dos pagamentos à Contratante, representado por operação de financiamento por órgão designado pelo Governo do Estado, com a devida aprovação legislativa. CLÁUSULA 8°. – A Contratante fica obrigada a entregar o serviço do Cadastro Fiscal na forma prevista na Cláusula Terceira, de forma a permitir à Prefeitura, o prosseguimento imediato desses serviços por intermédio de pessoal próprio, sem solução de continuidade. Para tanto, a Contratante se compromete a manter á disposição da Prefeitura, pelo prazo mínimo de seis meses, um funcionário habitado a fim de orientar e instruir o pessoal da prefeitura, na execução dos serviços ora contratados. CLÁUSULA 9ª. – Para efeito de ser e estabelecido valor do presente contrato é considerado como existente a quantidade de 25.300 (vinte e cinco mil e trezentos) unidades a cadastrar perfazendo a importância total de Cr$ 7.792.400,00 (sete milhões, setecentos e noventa e dois mil e quatrocentos cruzeiros), assim distribuídos: 9.000 (nove mil) Prediais; 14.700 (quatorze mil e setecentos) Territoriais Urbanos; 1.600 (um mil e seiscentas) Indústria e Profissões. CLÁUSULA 10ª. – Fica claro e entendido que sempre que o prosseguimento dos trabalhos da Contratante depender, por força contratual, da cooperação da Prefeitura, providencia administrativas, fornecimento de local, de material, impressos ou qualquer outro fornecimento e tal cooperação não se fizer presente em tempo hábil, não se responsabilizará a Contratante, pelos prazos contratados. CLÁUSULA 11ª. – A falta de cumprimento das cláusulas do presente contrato por parte da Contratante, acarretar-lhe-á a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do presente contrato. CLÁUSULA 12ª. – As partes contratantes elegem para foro deste contrato o da cidade de Mogi das Cruzes, com expressa renúncia de qualquer outro. CLÁSULA 13ª. – O presente contrato está isento de selo Federal, ex-vi do artigo 15° inciso VI, parágrafo 5°, da Constituição Federal, sendo a Contratante dispensada de prestar caução, em virtude do disposto no artigo 770, parágrafo 2° do Código de Contabilidade Pública da União. CLÁUSULA 14ª. – A observância do prezo da execução e conseqüente regularidade executiva, fica inteiramente subordinada aos pagamentos efetuados pela Prefeitura. E por estarem justos e contratados, lavrou-se no livro próprio o presente termo que, lido e achado conforme é assinado pelos contratantes e testemunhas. Mogi das Cruzes, 19 de maio de 1960. (aa) Rodolpho Jurgers, Ruben Moreira, Argêu Batalha. “Testemunhas: Attilio Ruso e Paulo Toledo de Siqueira”                         

 

Art. 2º Para atender a despesa decorrente da execução do contrato de que trata o artigo anterior, o Executivo solicitará, oportunamente, o competente crédito especial.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Setembro de 1960, 400° da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RODOLPHO JUNGERS

Prefeito

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviço de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Setembro de 1960 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.