LEI Nº 8.298, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre a criação da Escola Clínica Transtorno do Espectro Autista Professora Neuraide Rezende da Silva Fujita, e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada a Escola Clínica Transtorno do Espectro Autista Professora Neuraide Rezende da Silva Fujita, localizada na Avenida Pedro Romero (CADLOG nº 020.906-5), 283, Jardim Rodeio, neste Município.

 

Art. 2º A Escola Clínica Transtorno do Espectro Autista Professora Neuraide Rezende da Silva Fujita atenderá crianças e estudantes, conforme regulamentação do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Com a devida regulamentação, o Poder Executivo comunicará a Comissão Permanente de Educação da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes sobre os procedimentos a serem adotados.

 

Art. 3º A Escola Clínica Professora Neuraide Rezende da Silva Fujita, em conformidade com seu Plano de Trabalho, ofertará Educação Especial Exclusiva - EEE, Atendimento Educacional Especializado - AEE e Atendimento Clínico/Terapêutico, a partir de equipes técnicas nas áreas de educação, saúde e assistência social.

 

Parágrafo único. A Educação Especial Exclusiva - EEE será em caráter provisório e adaptativo, destinada a estudantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA que ainda não conseguem frequentar a classe comum do ensino regular, constituindo etapa de transição para a inclusão.

 

Art. 4° A Escola Clínica Transtorno do Espectro Autista Professora Neuraide Rezende da Silva Fujita tem como missão oferecer qualidade de vida e cidadania, promovendo a inclusão e o respeito à diversidade, bem como acolher as famílias de crianças e estudantes laudados com Transtorno do Espectro Autista - TEA, com respeito e profissionalismo, a partir dos seguintes objetivos:

 

- oferecer acolhimento e atendimento educacional especializado e clínico/terapêutico para crianças e estudantes da Educação Básica Obrigatória, definidos no artigo 2º desta lei, matriculados nas Escolas Públicas do Município de Mogi das Cruzes e com diagnostico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, por meio dos serviços de educação, saúde e assistência social;

 

II - ofertar Educação Especial Exclusiva - EEE e Atendimento Educacional Especializado – AEE;

 

III - oferecer orientação parental às famílias como parte do tratamento terapêutico ofertado às crianças;

 

IV - orientar e esclarecer sobre os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e de seus responsáveis;

 

- desenvolver as habilidades das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA na promoção da qualidade de vida e da autonomia;

 

VI - promover atividades em parcerias com instituições, entidades e organizações civis para a conscientização da inclusão e da diversidade humana, tendo como público-alvo as pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, seus responsáveis e a sociedade;

 

VIl - capacitar, permanentemente, os profissionais que atuarão com as pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA atendidas na Escola Clínica.

 

§ 1° O atendimento na Educação Especial Exclusiva - EEE será realizado a partir de parecer técnico-pedagógico interdisciplinar emitido pela equipe do Departamento de Educação Especial Inclusiva - DEEI, mediante identificação na escola de origem e encaminhamento pela Secretaria de Educação à Escola Clínica Professora Neuraide Rezende da Silva Fujita, incluindo acompanhamento por meio do Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE e do Plano Educacional Individualizado - PEE bem como a elaboração do plano de transição.

 

§ 2° A Escola Clinica ora criada pela presente lei utilizará, nos atendimentos ofertados, no âmbito clínico e terapêutico, a ciência Applied Behavior Analysis - ABA e a utilização da Comunicação Alternativa e Aumentativa - CAA.

 

Art. 5° A Escola Clínica Professora Neuraide Rezende da Silva Fujita, visando atingir seus objetivos, contará com 2 (duas) equipes, sendo elas:

 

I - equipe de Atendimento Educacional Especializado (AEE/EEE): constituída de profissionais da Secretaria de Educação, que atenderão crianças e estudantes matriculados em Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino;

 

II - equipe de Atendimento Clínico e Terapêutico: constituída por profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social, contratados por entidade habilitada em chamamento público, que atenderão criança e estudantes matriculados nas Escolas Públicas de Mogi das Cruzes.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de Educação, dotará a unidade a que alude o artigo 1º desta lei dos recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.

 

Art. 7° A Secretaria de Educação editará ato normativo específico, dispondo sobre as normas básicas para a construção do Projeto Pedagógico e do Regimento da Unidade.,

 

Art. 8º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 23 de dezembro de 2025, 465º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARA PICCOLOMINI BERTAIOLLI

Prefeita de Mogi das Cruzes

 

 

NEUSA AIKO HANADA MARIAVA

Chefe de Gabinete da Prefeita

 

 

GUILHERME LUIZ SEVER CARVALHO

Secretário de Governo e Transparência

 

 

DARLY APARECIDA DE CARVALHO

Secretária da Educação

 

 

Registrado na Secretaria de Governo e Transparência - Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site: wvvw.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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