LEI Nº 1013, DE 29 DE AGOSTO DE 1959
Projeto de Lei nº 71 de 1959
Cria o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais (IPSM) e da outras providências.
ALDO RASO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais (IBSM) de Mogi das Cruzes com personalidade e sede nesta cidade.
Art. 2º O IPSM de Mogi das Cruzes será dirigido por presidente que terá como assistentes os diretores dos diversos departamentos.
Parágrafo único. Haverá um conselho Fiscal que funcionará como órgãos fiscalizados do IPSM de Mogi das Cruzes.
Art. 3º O Presidente e os Diretores serão nomeados livremente pelo Prefeito.
Parágrafo único. Poderá todavia, ser nomeado em comissão qualquer servidor municipal, para qualquer daqueles cargos, com direito de opção em matéria de vencimentos, do mesmo modo que o aposentado nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Os membros do Conselho serão escolhidos dentre os servidores municipais, inclusive aposentados, por escrutínio secreto e servirão pelo prazo de dois (2) anos, podendo ser reeleitos.
Parágrafo único. Na eleição dos conselheiros, terão direito a votos os contribuintes do IPSM de Mogi das Cruzes.
Art. 5º O Prefeito regulamentará as atividades do presidente, diretores, conselheiros e demais funcionários do IPSM de Mogi das Cruzes.
Art. 6º O Prefeito submeterá a aprovação da Câmara Municipal a relação dos cargos e a tabela respectiva de vencimentos correspondentes dos servidores do IPSM de Mogi das Cruzes, inclusive dos conselheiros, presidente e diretores.
Art. 7º Os servidores do IPSM de Mogi das Cruzes são, para todos os efeitos, equiparados aos servidores municipais.
CAPITULO II
DAS FINALIDADES
Art. 8º O IPSM de Mogi das Cruzes tem por fim assegurar:
I - aposentadoria aos servidores públicos municipais de Mogi das Cruzes e nas condições estabelecidas aos de outros municípios;
II - pecúlio e pensão aos beneficiários dos contribuintes;
III - auxilio funeral e luto;
IV - auxilio a maternidade.
Art. 9º O IPSM de Mogi das Cruzes tem por fim conceder:
I - empréstimos hipotecários para construção de casas próprias a contribuintes e beneficiários;
II - empréstimos sob penhor a contribuintes ou não;
III - assistência médica, hospitalar e farmacêutica, bem como outras vantagens facultadas em regulamento a contribuintes e beneficiários.
Art. 10. Poderá ainda o IPSM de Mogi das Cruzes, depois de cumprir as exigências da legislação vigente, realizar acessoriamente as seguintes operações:
a) de seguros gerais de vida em suas diversas modalidades, a contribuintes ou não;
b) de seguros contra fogo, para os próprios municipais;
c) de seguros de acidentes no trabalho, a servidores municipais;
Parágrafo único. As carteiras referidas nas letras “a”, “b”e “c”deste artigo terão planos e regulamentos especiais.
CAPITULO III
DA RECEITA
Art. 11. A receita do IPSM de Mogi das cruzes forma-se dos seguintes elementos:
a) uma contribuição da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, na razão de sete por cento (7%), sobre os vencimentos de todos os servidores cujo direito a aposentadoria constitua obrigação do IPSM de Mogi das Cruzes;
b) igual contribuição dos municípios interessados para o mesmo fim, relativamente aos seus servidores;
c) igual contribuição de todos os servidores municipais inscritos para o mesmo fim;
d) os prêmios pagos pelos contribuintes obrigatórios ou facultativos, em função das respectivas idades ou de acordo com as tabelas que acompanharão a regulamentação desta Lei;
e) os juros dos empréstimos simples ou hipotecários, concedidos a contribuintes ou beneficiários do Instituto;
f) o produto da multa de dez por cento (10%) sobre as prestações em mora, até seis (6) prestações, caso em que se operará a caducidade dos contratos;
g) os juros de doze por cento (12%) ao ano, pagos pela Prefeituras ou pela unidades interessadas nas contas correntes de movimento, pelos saldo em seu poder;
h) os juros de apólices que vierem pertencer ao IPSM de Mogi das Cruzes;
i) quaisquer outras rendas patrimoniais;
j) taxas de serviços prestados pelo Instituto e seus contribuintes;
l) os prêmios de seguro de vida, acidentes no trabalho e contra fogo;
m) os donativos filantrópicos e subvenções municipais, estaduais ou federais.
Art. 12. As rendas arrecadadas pelas formas estabelecidas, salvo as que se destinem as despesas de administração, bem como o pagamento dos beneficiários consignados nesta Lei, serão exclusivamente aplicados em:
a) empréstimos aos contribuintes;
b) aquisição, construção, reformas ou aumentos de casas de residências para os contribuintes inscritos;
c) aquisição de títulos municipais.
CAPITULO IV
DAS APOSENTADORIAS
Art. 13. Correrão a cargo do IPSM de Mogi das Cruzes, obrigatoriamente as aposentadorias de servidores municipais de Mogi das Cruzes, nomeados depois de entrar em vigor a presente Lei.
Art. 14. Facultativamente correrão a cargo do IPSM de Mogi das Cruzes as aposentadorias que se derem de servidores municipais admitidos antes da promulgação desta Lei, contanto que a Prefeitura, em qualquer tempo, constitua em apólices, no IPSM de Mogi das cruzes, as reservas técnicas indispensáveis à solução de tais obrigações.
Art. 15. Facultativamente correrão a cargo do IPSM de Mogi das Cruzes, as aposentadorias de servidores municipais de outros municípios, desde que as Prefeituras dos respectivos municípios interessados entrem com as contribuições estabelecidas com base nesta Lei ou com reservas técnicas indispensáveis a solução de tais obrigações.
CAPITULO V
DOS CONTRIBUINTES E SUAS INCRIÇÕES
Art. 16. Serão obrigatoriamente inscritos no IPSM de Mogi das Cruzes todos os servidores municipais de Mogi das Cruzes de mais de dezoito (18) anos até sessenta (60) anos de idade, cujo exercício do cargo da direito a receber dos cofres municipais instipedios de qualquer natureza, como vencimentos, salários ou percentagens.
Art. 17. Para o computo da remuneração dos servidores que perceberem vencimentos numa parte fixa e outra em percentagens ou quotas, somar-se-á a primeira parte a média da segunda, no último exercício.
Parágrafo único. Para os que perceberem só porcentagens ou quotas, tomar-se-á a média do último exercício e em se tratando de cargo novo, a média de cargos semelhantes.
Art. 18. São contribuintes facultativos do IPSM de Mogi das Cruzes dentro dos limites de idade e de pecúlio fixado nos artigos 16. e 22, excetuados os aposentados:
I - pela diferença, até completar o máximo em regulamento, os contribuinte obrigatórios;
II - os que acharem no exercício temporário de funções municipais, qualquer que seja a forma de remuneração;
III - os que estiverem no exercício de funções em estabelecimentos subvencionados pela Prefeitura.
§ 1º O Presidente do IPSM de Mogi das Cruzes, poderá permitir outras inscrições facultativas ouvindo previamente o Conselho Fiscal.
§ 2º Facultativamente, terão preferência os servidores de qualquer município do Estado de são Paulo, uma vez cumpridas as exigências da Lei.
Art. 19. As inscrições de contribuintes obrigatórios ou facultativos far-se-ão de acordo com a normas estabelecidas em regulamento próprio.
CAPITULO VI
DO PECÚLIO E PENSÕES DOS PRÊMIOS
Art. 20. Os prêmios para as inscrições obrigatórias ou facultativas constarão de tabelas próprias que acompanharão o regulamento, assim como, observando-se os limites dos artigos 16. 1 22. serão para pecúlio, auxilio funeral, luto e auxilio a maternidade.
Parágrafo único. O pecúlio para funcionários nomeados com mais de quarenta até cinqüenta ano, poderá se a metade do constante na tabela do regulamento.
Art. 21. Os aumentos de remuneração que, posteriormente, venham beneficiar os contribuintes, determinarão à elevação do pecúlio, proporcionalmente ao aumento e a idade. Nos casos em que os contribuintes possuíam idade igual ou superior a sessenta (60) anos os pecúlios não serão aumentados.
§ 1º Os aumentos de pecúlios voluntários ou “ex-oficio” serão feitos por meio de novas inscrições que serão regulamentadas.
§ 2º O contribuinte obrigatório que, por qualquer circunstâncias a, houver redução em seus vencimentos, poderá requerer a correspondente diminuição de seu pecúlio.
Art. 22. Não serão admitidos inscrições facultativas para pecúlio inferior a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) ou superior a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) máximo total do pecúlio permitido inclusive a parte obrigatória.
Art. 23. Todas as inscrições obrigatórias ou facultativas, fica, sujeitas a um período de carência de dois (2) anos, contados, dia a dia, de sua data. Falecendo o contribuinte, antes de completado o período de car6encia, o pecúlio será dividido proporcionalmente ao número de meses decorridos dentro do período.
Parágrafo único. O auxilio para funeral e luto será reduzido à metade, se o contribuinte falecer antes de dois anos da data de sua inscrição.
Art. 24. É vedado o aumento de pecúlio ao contribuinte que, por qualquer circunstância, houver perdido a função que lhe deu o direito a inscrição.
Parágrafo único. Com alegação e prova de incapacidade financeira, o contribuinte sem função, poderá solicitar a redução de pecúlio, a uma importância igual ao valor de resgate do mesmo, contanto que já tenha decorrido o período de carência.
Art. 25. Caducará o direito ao pecúlio para a qual não se fizer o recolhimento das contribuições dentro do prazo de seis (6) meses, contados da data da última mensalidade devida.
Parágrafo único. No regulamento, será especificada a forma de arrecadação das contribuições dos contribuintes facultativas ou não, inclusive que não estejam recebendo vencimentos.
Art. 26. Será obrigatoriamente regulamentada a cobrança das multas de dez por cento (10%) sobre as prestações em mora ou juros de doze por cento (12%) ao ano referido nas letras “f”e “g”do artigo 11º.
Art. 27. A idade do contribuinte será a que marcar o seu aniversário mais próximo, passado ou futuro.
Parágrafo único. Essa idade se comprovará pela certidão de registro ou outro meio hábil especificado no regulamento.
CAPITULO VII
DOS BENEFICIÁRIOS E DOS BENEFICIOS
Art. 28. Por morte do contribuinte, adquirem direito ao pecúlio instituído na razão da metade, o cônjuge sobrevivente e, pela outra metade, na ordem em que vão mencionados os seguintes herdeiros do falecido:
a) descendentes;
b) ascendentes;
c) cônjuge sobrevivente;
d) colaterais até 4º grau.
Parágrafo único. Os filhos ilegítimos, os naturais e reconhecidos e os adotivos, equiparam-se aos legítimos, quando observadas os dispostos no código Civil.
Art. 29. Não terá dinheiro a pecúlio o cônjuge que, ao tempo do falecimento do inscrito, esta dele separado por desquite ou judicialmente, ou houvesse abandonado o lar por mais de seis (6) meses.
Parágrafo único. O IPSM de Mogi das Cruzes, exigirá dos interessados, provas que justifiquem as alegações com base neste artigo.
Art. 30. Poderá o contribuinte, com mais de sessenta (60) anos de idade, sem herdeiros necessários, pedir a conversão de seu pecúlio em pensão mensal vitalícia de acordo coma tabela que será publicada por ocasião de regulamentação desta Lei.
Art. 31. Na falta de herdeiros legítimos, ou legatários de cônjuges, o pecúlio se devolverá com fundos do IPSM de Mogi das cruzes.
Art. 32. O Pagamento dos pecúlio do auxilio para funeral e luto das pensões temporárias ou vitalícias, dos auxílios, a maternidade, far-se-a de acordo com as normas fixadas em regulamento.
Parágrafo único. O auxilio funeral e luto nunca ser; a inferior a um ordenado mensal do servidor e o auxilio natalidade nunca será inferior a cinqüenta por cento (50%) do ordenado mensal do servidor, pagos após a apresentação de um requerimento devidamente documentado, sendo que o pagamento far-se-a vinte e quatro (24) horas após a apresentação do requerimento devidamente comprovado.
Art. 33. A pensão mensal é irreversível extinguindo-se com a morte do beneficiário, do mesmo modo que o direito eventual no pecúlio, atribuído a menores e outros incapazes.
Parágrafo único. Qualquer beneficiário poderá, no processo de habilitação, enquanto este não findar, desistir parcial ou totalmente de sua quota-parte a favor de outro beneficiário.
CAPITULO VIII
DA PEREMPÇÃO E DA CADUCIDADE
Art. 34º Caducará no prazo de dois (2) anos, contados da data do falecimento do contribuinte o direito de habilitação ao pagamento do pecúlio, e no de cinco anos, o direito ao pagamento do pecúlio, pensões e restituições.
Art. 35. A falta de cumprimento de exigências, dentro do prazo de seis (6) meses contados da data da publicação do despacho na imprensa local, prorrogável por outros seis (6) meses, a requerimento dos interessados, importará na perempção do processo que os tiver feito.
CAPITULO IX
DOS EMPRÉSTIMOS DOS SOCORROS MÉDICO E DOS FORNECIMENTOS DE MERCADORIAS
Art. 36. Aos seus contribuintes e beneficiários habilitados, o IPSM de Mogi das Cruzes facultará empréstimo mediante descontos em folhas ou outras garantia real ou não.
§ 1º Os empréstimos sob caução de títulos da divida publica municipal e sob penhores serão extensivos as pessoas não contribuintes ou beneficiárias.
§ 2º Os empréstimos hipotecários serão feitos para aquisição, construção, reforma, aumentos ou sub-rogação de ônus hipotecários de cada para residência dos contribuintes e beneficiários.
Art. 37. Os socorros, o fornecimentos de mercadorias e as finanças para aluguel de casa obedecerão às normas fixadas no regulamento.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. A regulamentação do IPSM de Mogi das Cruzes será organizada e publicada na imprensa local, bem assim como quaisquer modificações introduzidas na mesma.
Art. 39. Os serviços do IPSM de Mogi das cruzes são considerados municipais, para todos os efeitos.
Art. 40. Destinam-se a constituição d um fundo de inativos:
a) a contribuição de cinqüenta por cento (50%) das estabelecidas no artigo 11;
b) sessenta por cento (60%) dos lucros obtidos nas escrituras de seguros de vida, acidentes no trabalho e contra fogo.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 41. Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder à denúncia do conv6enio ou acordo, que por ventura exista entre a Municipalidade o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, bem com a Caixa de Aposentadorias e Pensões dos ferroviários e empregados em Serviços Públicos.
Art. 42. Ficam asseguradas os direitos e obrigações de todos os servidores municipais inscritos obrigatória ou facultativamente no Instituto de previdência do Estado de são Paulo e na Caixa de aposentadorias e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, os quais após a promulgação desta Lei, passarão a fazer parte obrigatoriamente do IPSM de Mogi das Cruzes.
Art. 43. Fica aberto no Departamento da Fazenda- Divisão de Contabilidade, da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, um crédito especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), para ocorrer às despesas com a instalação do IPSM de Mogi das Cruzes.
Parágrafo único. Essas despesas será coberta com produto de operação de crédito que o Prefeito Municipal fica autorizado a realizar.
Art. 44. O Prefeito Municipal fará constar nos orçamentos futuros verbas próprias ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipal de Mogi das Cruzes.
Art. 45. O Prefeito Municipal regulamentará esta Lei no prazo de noventa (90) dias após sua promulgação.
Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de Agosto de 1959, 347º da fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ALDO RASO
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo- Serviço de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de agosto de 1959 e publicada na Portaria Municipal na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.