
LEI Nº 8.336, DE 13 DE ABRIL DE 2026
Institui o Conselho Municipal de Bem-Estar Animal – COMBEA do Município de Mogi das Cruzes, na forma que especifica; institui o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FMBEA, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei.
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. l° Fica instituído o Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - COMBEA, órgão colegiado de caráter permanente, vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal, com as seguintes naturezas:
I - consultiva, para subsidiar a formulação de políticas, programas e ações;
II - deliberativa, no âmbito de suas competências e sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal - FMBEA;
III - normativa, para expedir resoluções complementares à execução da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, nos limites de sua competência;
IV - fiscalizadora, para acompanhar e avaliar a execução das políticas e a aplicação dos recursos públicos destinados à causa animal.
Art. 2° São objetivos do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - COMBEA:
I - propor, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal;
II - formular diretrizes, normas complementares e padrões sanitários, ambientais e de manejo;
III - promover integração entre Poder Público, Sociedade Civil, academia e entidades de proteção;
IV - acompanhar a execução dos programas, projetos e ações municipais;
V - fiscalizar a correta aplicação dos recursos destinados à causa animal;
VI - estimular ações de educação ambiental, guarda responsável e controle populacional.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° O Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - COMBEA será composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, cada qual com respectivos suplentes.
§ 1° Integram o Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - COMBEA, como representantes do Poder Público:
I - 1 (um) representante do Núcleo de Bem-Estar Animal / Secretaria do Meio Ambiente e Proteção Animal;
II - 1 (um) representante do Departamento de Vigilância em Saúde;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos ou do Gabinete do Prefeito;
V - l (um) representante da Secretaria de Educação;
VI - 1 (um) representante da Guarda Civil Municipal / Canil da Secretaria de Segurança;
VII - 1 (um) representante da Defesa Civil;
VIII - 1 (um) representante da Assistência Social.
§ 2° Integram o Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - COMBEA, como representantes da Sociedade Civil:
I - 1 (um) representante da OAB/SP - Comissão de Proteção Animal;
II – 2 (dois) representantes de instituições de ensino superior, com Curso de Graduação em Medicina Veterinária, sediadas no Município de Mogi das Cruzes;
III - 2 (dois) representantes de Organizações da Sociedade Civil legalmente constituídas e/ou Organizações Não Governamentais de Proteção Animal ou Ambienta devidamente cadastradas e com sede no Município de Mogi das Cruzes;
IV - 3 (três) representantes de protetores independentes cadastrados.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4° O detalhamento da estrutura e da composição do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - COMBEA será objeto de seu Regimento Interno, não podendo exceder as disposições oriundas desta lei.
§ 1° O Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - COMBEA terá a seguinte estrutura base:
I - Assembleia Geral;
II - Mesa Diretora.
§ 2º A Assembleia Geral é o órgão máximo do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - COMBEA e é soberana em suas decisões.
§ 3° A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - COMBEA será composta pelos seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1 º Secretário;
IV - 2° Secretário.
§ 4º O Regimento Interno, que será objeto de resolução, contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - COMBEA.
§ 5º O Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - COMBEA reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, quando convocado pela Presidência ou por requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 6º Dar-se-á a perda de mandato em caso de infração disciplinar, respeitados o contraditório e a ampla defesa, na forma do Regimento Interno.
Art. 5º As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo e matérias regimentais, que exigirão maioria absoluta.
Art. 6° A Presidência do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - COMBEA será exercida pelo Secretário titular da Pasta Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal.
§ 1º O Presidente do Conselho não terá direito a voto ordinário, cabendo-lhe apenas o voto de qualidade, proferido exclusivamente para fins de desempate.
§ 2º A Vice-Presidência do Conselho será exercida por um dos representantes da Sociedade Civil, eleito pela maioria dos membros do Colegiado na primeira reunião de cada mandato, cuja duração será definida no Regimento Interno.
Art. 7º O Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - COMBEA poderá instituir Câmaras Técnicas permanentes ou temporárias para análise de matérias específicas.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL – FMBEA
Art. 8º Fica instituído o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal - FMBEA, destinado ao financiamento, investimento, implantação e aprimoramento de programas, projetos e ações relacionados à proteção e ao bem-estar animal.
Parágrafo único. Constituem receitas do FMBEA:
I - dotações orçamentárias do Município;
II - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
III - doações, legados e/ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
IV - recursos oriundos de multas administrativas aplicadas por infrações à legislação de proteção animal, nos termos da lei;
V - rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
VI - outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 9º O Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - COMBEA deliberará sobre o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FMBEA e fiscalizará sua fiel execução, nos termos da legislação vigente e pertinente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A participação no Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - COMBEA será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, e adotará as providências necessárias para a instalação do Conselho em até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 13 de abril de 2026, 465º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARA PICCOLOMINI BERTAIOLLI
Prefeita de Mogi das Cruzes
NEUSA AIKO HANADA MARIALVA
Chefe de Gabinete da Prefeita
GUILHERME LUIZ SEVER CARVALHO
Secretário de Governo e Transparência
PATRICIA CESARE DOS SANTOS OLIVEIRA
Secretário do Meio Ambiente e Proteção Animal
Registrado na Secretaria de Governo e Transparência - Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site: www.mogiclascruzes.sp.gov.br.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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