LEI Nº 1015, DE 5 DE SETEMBRO DE 1959
Dispõe sobre um empréstimo de Cr$ 10.000.000,00 a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
ALDO RASO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a caixa Econômica do estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), destinado às obras de pavimentação parcial da sede do Município, de acordo com os estudos a projetos elaborados e aprovados a propósito.
Art. 2º Fica expressamente autorizada à inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:
a) prazo máximo de pagamento até 5 anos, com regate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo;
b) juros de 11% (onze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos a majoração de 1% (um por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros e amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso.
c) Garantia das rendas provenientes das taxas e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos termos do artigo 67, da Constituição do estado de São Paulo e 50% (cinqüenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, § 4º, da Constituição Federal.
d) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender as despesas da execução judicial, no caso de inadimplente do contrato por qualquer das partes.
Art. 3º As Leis orçamentárias consignarão varias especiais para o pagamento de juros e amortização de financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais.
Art. 4º Para o efeito da garantia mencionada na alínea “c”, parte inicial, do artigo 2º, as taxas que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos à disposição dos beneficiários serão ajustadas às necessidades do custeio e conservação, mediante estudo econômico e financeiro. A Prefeitura Municipal depositará na agencia local da Caixa Econômica do estado de São Paulo, em conta aberta em nome do Município, o produto total da taxa de pavimentação, em cada exercício, à medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando a Caixa os juros normais sobre os saldo eventualmente existentes e apurados mês a mês; a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfação das prestações mensais de juros e de amortização do capital a juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.
Parágrafo único. Para o efeito de garantia mencionada na alínea “c”parte inicial, do artigo 2º, serão fixadas taxas, por decreto, pelo Poder Executivo, que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos à disposição dos beneficiários.
Art. 5º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “c”, partes média e final, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual e a contribuição da quota de que trata o artigo 15, § 4º da Constituição Federal, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.
Art. 6º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições que foram estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.
Parágrafo único. O contrato obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza, e as obras serão executadas sob a direção técnica e fiscalização dos órgãos, próprios da credora, em regime que melhor consulte os interessados do Município, obedecendo às especificações constantes do orçamento já elaborado.
Art. 7º Fica aberto na Contadoria Municipal, um crédito especial de Cr$ 1.700.000,00 (hum milhão e setecentos mil cruzeiros), com a vig6encia até 1960, para ocorrer às despesas da escritura e outras efetivação do empréstimo autorizado no artigo 1º e ao pagamento dos juros no corrente exercício e no de 1960, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referente ao mesmo empréstimo.
Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com:
ESPECIFICAÇÕES |
VALOR – Cr$ |
a) recursos provenientes do excesso de arrecadação verificado nas diversas rubricas orçamentárias, conforme “Índice Técnico” elaborado pelo Departamento da Fazenda, que faz parte integrante da presente Lei. |
711.258,60 (setecentos e onze mil duzentos e cinqüenta e oito cruzeiros e sessenta centavos). |
b) recursos provenientes de “operação de crédito”, a que fica autorizada negociar, mediante os descontos dos juros de Lei e até o limite de: |
988.741,40 (novecentos e oitenta e oito mil, setecentos e quarenta e um cruzeiros e quarenta centavos.) |
TOTAL |
1.700.000,00 (hum milhão e setecentos mil cruzeiros). |
Art. 8º Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, um crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), com vig6encia de 5 (cinco) anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente Lei.
§ 1º O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execução das obras de pavimentação, nos termos do artigo 1º desta Lei.
§ 2º O presente crédito será coberto como o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Setembro de 1959, 348º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ALDO RASO
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo-Serviço de Expediente e Pessoal, da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Setembro de 1959, e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.