LEI Nº 8.376, DE 14 DE JULHO DE 2026

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CONMPDEC e do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC, e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CONMPDEC tendo por finalidade:

 

- auxiliar na formulação, implementação e execução das ações da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC;

 

II - propor normas para a implementação e a execução do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC no âmbito municipal;

 

III - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e Pessoas com Deficiência (PcD's) quando em situações de desastres, observadas as legislações aplicáveis;

 

IV - acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil.

 

§ 1º Fica o CONMPDEC presidido pela Chefe do Poder Executivo Municipal ou por representante que assim designar em ato próprio.

 

§ 2º O CONMPDEC contará com representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, nos termos do artigo 3º desta lei.

 

Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CONMPDEC:

 

I - aprovar as diretrizes, as metas e as prioridades do Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil;

 

II - fiscalizar, acompanhar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC;

 

III - apreciar e aprovar os balancetes mensais e a prestação de contas anual do FUNMPDEC;

 

IV - propor normas para a implementação e a execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito municipal;

 

- propor procedimentos para o atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastres;

 

VI - estimular a participação da sociedade civil organizada em ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres;

 

VII - acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil;

 

VIII - manifestar-se sobre a necessidade de declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública pela Chefe do Poder Executivo;

 

IX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CONMPDEC será composto por membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a paridade entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, na seguinte conformidade:

 

– representantes do Poder Municipal:

 

a) o Gestor Executivo do Sistema de Proteção e Defesa Civil;

 

b) 1 (um) da Secretaria de Assistência Social;

 

c) 1 (um) da Secretaria de Saúde e Bem-Estar;

 

d) 1 (um) da Secretaria de Educação;

 

e) 1 (um) da Secretaria de Planejamento e Urbanismo;

 

f) 1 (um) da Secretaria de Serviços Urbanos e Zeladoria;

 

g) 1 (um) da Secretaria de Segurança;

 

h) 1 (um) da Secretaria de Mobilidade e Trânsito;

 

i) 1 (um) da Guarda Civil Municipal.

 

II - representantes da Sociedade Civil:

 

a) 3 (três) de associações de moradores regularmente constituídas no Município;

 

b) 1 (um) do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA;

 

c) 1 (um) do Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU;

 

d) 1 (um) de entidade assistencial ou de clube de serviço com atuação no Município;

 

e) 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

 

f) 1 (um) da Associação Comercial de Mogi das Cruzes - ACMC;

 

g) 1 (um) profissional ou especialista de notório saber nas áreas de geologia, engenharia, gestão de riscos, meio ambiente ou proteção e defesa civil.

 

§ 1º São membros permanentes do CONMPDEC:

 

I - 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

 

II - 1 (um) representante da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

 

III - 1 (um) representante da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

 

§ 2º Os membros permanentes previstos no § 1º deste artigo participarão das reuniões e atividades do CONMPDEC, com direito à voz, sem direito a voto, não sendo computados para fins de composição e paridade do Conselho.

 

§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONMPDEC, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos, instituições de ensino, concessionárias de serviços públicos, entidades da sociedade civil e especialistas, sempre que a matéria em discussão assim o exigir.

 

§ 4º Os membros do CONMPDEC exercerão suas atividades sem prejuízos das funções que ocupem e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial, salvo em caso de viagem a serviço fora da sede do Município, restringindo-se a despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.

 

§ 5º A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço público relevante e constará nos assentamentos dos respectivos membros, se servidores públicos municipais.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CONMPDEC organizar-se-á em:

 

I - presidência;

 

II - secretaria;

 

III - secretaria-executiva;

 

IV - plenário.

 

Parágrafo único. O plenário é o órgão de deliberação máxima composto pelos conselheiros titulares, podendo haver participação dos titulares sem direito a voto.

 

Art. 5º As funções da presidência e da secretaria-executiva serão exercidas, obrigatoriamente, por conselheiros titulares, escolhidos em eleição a ser realizada em assembleia ordinária.

 

Art. 6º Os conselheiros nomeados exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil reunir-se-á, de forma ordinária, semestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

Parágrafo único. As decisões do CONMPDEC serão consubstanciadas em resoluções.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, poderá contar com a participação de consultores, quando necessário, indicados e aprovados pelos conselheiros.

 

Art. 9° Perderá o mandato, garantido os princ1p1os constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil que:

 

- faltar em 3 (três) reuniões, consecutivas ou alternadas, sem justificativa;

 

II - apresentar conduta incompatível com os objetivos e as finalidades do Conselho.

 

CAPÍTULO II

 

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

 

Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC, vinculado exclusivamente à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, tendo por objetivo captar, receber, gerenciar, investir e distribuir recursos financeiros, visando prevenir, socorrer, assistir humanitariamente, reconstruir e restabelecer a normalidade social à população em situações de desastres, em tempo de normalidade, de emergência ou calamidade pública.

 

Art. 11. A responsabilidade pelo exercício da administração do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil fica a cargo do Gestor Executivo do Sistema de Proteção e Defesa Civil, ao qual caberá:

 

- gerir e zelar pela aplicação dos recursos financeiros;

 

II - manter os controles necessários à execução orçamentária e financeira, além dos relatórios e demonstrativos referentes ao empenho, liquidação, pagamento de despesas e recebimentos de receitas;

 

III - manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais ativos e o respectivo inventário;

 

IV - submeter ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil os balancetes mensais, demonstrativos financeiros e orçamentários, relatórios e o balanço anual de receita e de despesa;

 

- encaminhar à contabilidade geral do Município os elementos contábeis mencionados nos incisos anteriores, após aprovação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 12. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil:

 

- auxílios financeiros, doações, subvenções, premiações, contribuições ou transferências de órgãos públicos ou entidades nacionais ou estrangeiras;

 

II - recursos transferidos da União, do Estado e do Município, através de convênios destinados a estratégias e programas de proteção e defesa civil;

 

III - recursos provenientes das transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Proteção e Defesa Civil;

 

IV - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

- recursos provenientes de donativos e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas para fins exclusivos de aplicação em proteção e defesa civil;

 

VI - aplicações financeiras do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil realizadas na forma da legislação vigente;

 

VII – outras receitas provenientes de fontes legalmente instituídas que não foram explicitadas nos termos dos incisos anteriores.

 

Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão, obrigatoriamente, depositados em conta bancária específica, a ser aberta em instituição oficial, em nome do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 13. O orçamento do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil evidenciará as políticas e os programas de trabalho da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

 

Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade, e observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas nas legislações vigentes e pertinentes à matéria.

 

Art. 14. A contabilidade do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas em legislações vigentes e pertinentes à matéria.

 

Art. 15. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a fazer parte da contabilidade geral do Município.

 

Parágrafo único. O superávit financeiro verificado em balanço ao término de um exercício será utilizado para abertura de crédito no exercício seguinte.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 16. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC assegurará ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CONMPDEC as condições necessárias ao seu pleno funcionamento, especialmente no que concerne à disponibilização de recursos materiais, humanos e apoio administrativo e técnico-operacional.

 

Art. 17. As pessoas físicas e jurídicas que decidirem prestar serviço voluntário à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC deverão firmar um respectivo termo de adesão.

 

Art. 18. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 14 de julho de 2026, 465º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARA PICCOLOMINI BERAIOLLI

Prefeita de Mogi das Cruzes

 

 

NEUSA AIKO HANADA MARIALVA

Chefe de Gabinete da Prefeita

 

 

MARCELO DE OLIVEIRA SILVÉRIO

Secretário de Governo

 

 

GILBERTO TSUTOMU ITO

Secretária de Segurança

 

 

Registrado na Secretaria de Governo – Departamento de Legislação e Normas. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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