
LEI Nº 8.395, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
Institui a Politica Municipal de Fomento à Economia Sustentável e o Programa “Mogi Sustentável” no âmbito do Município de Mogi das Cruzes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município de Mogi das Cruzes, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Fomento à Economia Sustentável no Município de Mogi das Cruzes, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social alinhado aos princípios da sustentabilidade ambiental e da responsabilidade social.
Parágrafo único. A Política Municipal de Fomento à Economia Sustentável tem como diretrizes:
I - Estimular a adoção de práticas sustentáveis por empresas, empreendedores órgãos públicos e pela comunidade em geral;
II - Fomentar a educação ambiental e a conscientização sobre a importância da sustentabilidade no cotidiano;
III - Incentivar a eficiência no uso de recursos naturais, a gestão adequada de resíduos e a promoção da economia circular;
IV – Promover e valorizar iniciativas e agentes que contribuam para a economia sustentável no Município;
V - Reconhecer e valorizar iniciativas e agentes que contribuam para a economia sustentável no Município.
Art. 2º Fica criado o Programa "Mogi Sustentável ", a ser implementado e gerido pelo Poder Executivo Municipal, com a finalidade de operacionalizar a Política Municipal de Fomento à Economia Sustentável de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O Programa "Mogi Sustentável "poderá inclui" entre outras ações:
I - O desenvolvimento de um sistema de diagnóstico e monitoramento, como um checklist de práticas sustentáveis, para avaliação voluntária de empresas, estabelecimentos e cidadãos, abrangendo aspectos como gestão de resíduos, consumo de água e energia, e mobilidade;
II - A promoção de campanhas educativas e de sensibilização sobre a economia sustentável;
III – A criação de selos de reconhecimento ou certificações para iniciativas que se destaquem na implementação de práticas sustentáveis;
IV - A articulação com instituições de ensino, pesquisa e entidades da sociedade civil para o desenvolvimento de soluções e tecnologias sustentáveis.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 30 de setembro de 2026, 466º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO
Presidente da Câmara
Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de setembro de 2026, 466° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
(Autoria do Projeto: Vereador Marcos Paulo Tavares Furlan)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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