
LEI Nº 8.396, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Institui o Programa Municipal “Terça do Desconto 60+” no Município de Mogi das Cruzes.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município de Mogi das Cruzes, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, o Programa Municipal "Terça do Desconto 60+ ", com a finalidade de incentivar, mediante adesão voluntária, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços a conceder descontos às pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, durante as terças-feiras.
Art. 2º Poderão participar do Programa os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços regularmente estabelecidos no Município, mediante adesão voluntária, nos termos desta Lei e de sua regulamentação.
Art. 3º A concessão do benefício à pessoa idosa observará as seguintes condições:
I - Ocorrerá durante o horário regular de funcionamento do estabelecimento;
II - Dar- se - á mediante a apresentação de documento oficial com foto que comprove a idade da pessoa idosa;
III - Fica facultado ao comerciante acerca da permissão ou não de cumulação do desconto com outras promoções, assegurada a aplicação da condição mais vantajosa à pessoa idosa;
IV - O desconto poderá incidir sobre a totalidade ou parte dos produtos e serviços ofertados, a critério do estabelecimento participante, desde que previamente informado ao consumidor, vedada publicidade enganosa;
V - O percentual de desconto será definido livremente pelo estabelecimento participante;
VI - Ficam assegurados os direitos do consumidor previstos na legislação vigente, especialmente quanto à troca de produtos e à transparência das informações.
Art. 4º O Poder Executivo poderá conceder aos estabelecimentos participantes do Programa:
I – O Selo Municipal “Terça do Desconto 60+”;
II – Divulgação institucional nos canais oficiais;
III – Outros incentivos de natureza promocional ou institucional, conforme regulamentação.
Art. 5º Os estabelecimentos participantes deverão afixar, em local visível ao público, identificação de participação no Programa, com informações claras sobre as condições do desconto ofertado.
Art. 6º A participação no Programa "Terça do Desconto 60+ " é facultativa, não gerando qualquer obrigação aos estabelecimentos não aderentes, nem imposição de sanções.
Art. 7º O Poder Executivo poderá promover avaliação periódica do Programa, considerando sua adesão, impacto econômico e alcance social, ampliação ou aperfeiçoamento.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observados os limites legais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 07 de outubro de 2026, 466º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO
Presidente da Câmara
Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 07 de outubro de 2026, 466° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
(Autoria do Projeto: Vereador Mauro Mitsuro Yokoyama)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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