LEI Nº 1.151, DE 30 DE DEZEMBRO 1960

 

Projeto de Lei nº 138/60

 

Dispõe sobre a cobrança do Imposto Territorial Urbano.

 

RODOLPHO JUNGERS, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPITULO I

Da Incidência do Imposto

 

Art. 1º O Imposto Territorial Urbano incido sobre todos os terrenos não edificados situados nos perímetros urbanos do Município – Sede e Distritos delimitados por Lei e de conformidade com a Lei Estadual nº 1, de 17 de setembro de 1947, artigo 110 e Lei nº 2.013, e de 20 de dezembro de 1952, artigo 33.

 

Parágrafo único. São considerados não edificados, os que não contenham construção com utilização já licenciada pelos poderes públicos, bem como que esteja em demolição na época do lançamento. 

 

Art. 2º O imposto territorial Urbano grava o imóvel sobre que recai para todos os fins de direito.

 

Art. 3º Excluem-se dos lançamentos, os terrenos que constituírem dependências das edificações neles existentes, desde que suas superfícies não sejam superiores a quatro vezes as áreas edificadas e para as indústrias, oito vezes.

 

CAPITULO II

Da Tributação

 

Art. 4º O imposto Territorial Urbano será 1% (um por cento), sobre o valor venal do imóvel.

 

Parágrafo único. Na determinação do valor venal, será obedecido o mesmo critério adotado na legislação que dispõe sobre o lançamento do imposto Predial Urbano.

 

Art. 5º Além do imposto a que se refere o artigo anterior, os terrenos não dotados de muros ficarão sujeitos e uma tributação adicional, que recairá sobre o valor venal do terreno, desde que o local seja servido de alguns dos seguintes melhoramentos públicos: asfaltamento ou calçamento, guias, água, esgoto e luz.

 

§ 1º O adicional de que trata este artigo, será calculado na seguinte base:

 

TERRENO

CARACTERÍSTICAS

MELHORAMENTO

PORCENTAGEM

a) Terreno

Em aberto

5 (cinco)

0,5%

b) Terreno

Em aberto

4 (quatro)

0,4%

c) Terreno

Em aberto

3 (três)

0,3%

d) Terreno

Em aberto

2 (dois)

0,2%

e) Terreno

Em aberto

1 (um)

0,1%

 

TERRENO COM CERCA DE ARAME OU DE MADEIRA

TERRENO

MELHORAMENTO

PORCENTAGEM

a) Terreno

5 (cinco)

0,4 %

b) Terreno

4 (quatro)

0,3%

c) Terreno

3 (três)

0,2%

d) Terreno

2 (dois)

0,1%

e) Terreno

1 (um)

0,05%

 

Art. 6º Somente serão considerados terrenos murados, aqueles cujos muros, construídos em toda extensão, atendam as exigências do Departamento de Viação e Obras Públicas.

 

§ 1º Nos distritos, as tabelas de que trata o artigo anterior, serão aplicadas no lançamento do imposto, com redução assim fixada:

 

a) Brás Cubas

40%

b) Jundiapeba

50%

c) Sabauna, Biritiba Mirim e Taiaçupeba

6%

  

CAPITULO III

Dos Lançamentos e da Cobrança

 

Art. 7º Os lançamentos serão feitos pela Divisão de Lançadoria, observado, quanto ao valor tributável, o estabelecido no artigo 4º, Capítulo II.

 

Parágrafo único. Os lançamentos revigorados anualmente prevalecerão para os exercícios subseqüentes, enquanto não forem modificados ou alterados nos casos e formas previstos em Leis e regulamentos.

 

Art. 8º Far-se-á a inscrição de todos os contribuintes em relação cada distrito, á vista das declarações imobiliárias e comunicações dos interessados, anotando-se, á medida que se verificarem as modificações sofridas pelo imóvel no curso do exercício.

 

Art. 9º A Divisão de Lançadoria, de posse dos dados modificativos, fará novos lançamentos, os quais serão publicados no órgão oficial do Município ou em editais afixados nos locais de arrecadação, em lugar acessível ao público, até o dia 30 de abril de cada ano e prevalecerão desde o exercício em curso.

 

§ 1º Não dependem de publicações, as alterações decorrentes de modificação de taxa do imposto.

 

§ 2º A seu critério, a Divisão, de Lançadoria poderá remeter diretamente pelos meios ao seu alcance, avisos de lançamentos.

 

§ 3º Será substituída a comunicação, pela afixação em edital, quando não for conhecido o endereço do contribuinte.

 

§ 4º A falta de remessa ou recebimento do aviso não será, em caso algum, motivo para que o contribuinte deixe de cumprir as determinações desta Lei, notadamente as que digam respeito ao pagamento do imposto nas épocas regulamentares.

 

Art. 10. O lançamento alcançará todos os imóveis urbanos, ainda que não sujeitos ao imposto em virtude de imunidade, isenção ou redução, as quais serão anotadas em registro especial, organizado de maneira a permitir fácil verificação do montante da imunidade, isenção ou redução em relação á causa que as tenha determinado.

 

Art. 11. O lançamento do imposto é anual, alcançado exercícios anteriores quando for o caso.

 

§ 1º As modificações no lançamento do imposto, determinadas pela alienação voluntária do imóvel, no todo ou em parte, só vigorarão a partir do exercício imediante aquele em que se operar a transferência da propriedade.

 

§ 2º Quando a alienação se realizar em virtude de arrematação em hasta pública, adjudicação ou remissão, observar-se-á, quanto às alterações, a mesma norma estabelecida no parágrafo anterior, ficando, entretanto, o arrematante, adjudicatário ou remetente, desde a verificação daqueles atos, obrigado pelo pagamento do imposto.

 

§ 3º Se a transferência do imóvel se der em virtude de sentença judicial reconhecendo o domínio de outrem que não o coletado para o pagamento do imposto, as alterações prevalecerão em relação a todos os exercícios em debito, ficando pelo resgate deste obrigado o novo titular do imóvel.

 

Art. 12. O imposto Territorial Urbano será arrecadado no mês de junho com o desconto de 20% (vinte por cento).

 

Parágrafo único.  Não sendo pago na forma do presente artigo, a arrecadação se processará na forma seguinte:

 

a) sem desconto, durante o mês de julho:

b) com acréscimo de 10% (dez por cento), durante os meses de agosto a dezembro.

 

Art. 13. Se o imposto não for pago durante o exercício em que tiver sido lançado, além dos acréscimos referidos no artigo anterior, serão cobrados juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 14. O lançamento do imposto será feito em nome do proprietário em cujo nome estiver transcrito o imóvel.

 

§ 1º Tratando-se de imóvel com venda compromissada, o lançamento poderá ser feito em nome do compromissário-comprador, desde que o compromisso tenha sido feito com a cláusula de irretratabilidade e esteja devidamente inscrito no Registro de Imóveis.

 

§ 2º Quando se tratar de condomínio, o lançamento deverá ser feito em nome de todos os condomínios, os quais serão solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.

 

CAPÍTULO IV

Das Reclamações e dos Recursos

 

Art. 15. Os coletados poderão recorrer dos lançamentos que julgarem haverem sido expedidos em desacordo com as normas prescritas na presente Lei.

 

Art. 16. Os recursos serão dirigidos ao Prefeito e apresentados no prazo de 15 dias, contados da data da notificação ou publicação, no órgão competente da Municipalidade.

 

Art. 17. Os recursos em geral não terão efeito suspensivo, mas o imposto e multa pagos indevidamente, por erro, serão restituídos sem qualquer desconto, servindo de instrumento da restituição o mesmo processo da reclamação e recurso.

 

CAPITULO V

Disposições Gerais

 

Art. 18. Se em qualquer tempo for alterada a forma de lançamento do Imposto Predial Urbano que vige atualmente, a determinação do valor venal do imóvel continuara a obedecer ao mesmo critério anterior.

  

Art. 19. Aplicam-se a todos os demais tributos lançados no Município, as disposições contidas nos artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10. 12. 13. 14. 15. e 16, da presente Lei

 

Art. 20. O Poder Executivo, dentro de 30 dias, baixará o Regulamento e as instruções para a execução da presente Lei.

 

Art. 21. A presente Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1961, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Dezembro de 1960, 400º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RODOLPHO JUNGERS

Prefeito

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviço de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Dezembro de 1960 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.