LEI Nº 1.154, DE 31 DE DEZEMBRO 1960

 

Projeto de Lei nº 28/60

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de pára-raios nos prédios que possuam mais de um pavimento.

 

RODOLPHO JUNGERS, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º È obrigatória a colocação de pára-raios nós prédios que possuam mais de um pavimento, bem como nas casas de diversões públicas, campos de futebol, sedes de entidades esportivas, fabricas e templos religiosos, situados dentro do Município de Mogi das Cruzes. 

 

Art. 2º Os proprietários dos prédios já construídos e que se enquadram no artigo 1° desta Lei, terão o prazo improrrogável de noventa (90) dias a contar da promulgação da presente Lei para providenciarem a instalação de pára-raios nos respectivos prédios.

 

Art. 3º A partir da promulgação desta Lei, o Poder Executivo não fornecerá o “habite-se” para qualquer prédio construído no Município que não estiver de acordo com as exigências constantes do artigo 1° desta Lei.

 

Art. 4º A inobservância desta Lei, acarretará aos infratores as sanções que o regulamento determinar

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de 30 dias a partir da data de sua promulgação

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 31 de Dezembro de 1960, 400° da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RODOLPHO JUNGERS

Prefeito

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviço de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 31 de Dezembro de 1960 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.