LEI Nº 1.033 DE 21 DE SETEMBRO DE 1959
Projeto de Lei nº 108/59
Dispõe sobre a criação do Conselho Florestal no Município.
ALDO RASO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o CONSELHO FLORESTAL MUNICIPAL de Mogi das Cruzes, de acordo com o parágrafo único do artigo 103, do Código Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de Janeiro de 1934.
Art. 2º O CONSELHO FLORESTAL MUNICIPAL será constituído por quatro (4) representantes da câmara Municipal, dois (2) da Prefeitura Municipal, dois (2) da Secretaria da Agricultura, dois (2) da Associação Rural do Município e dois (2) lavradores, locais, interessados na Silvicultura.
Art. 3º O CONSELHO FLORESTAL MUNICIPAL, que será presidido por um dos seus membros, eleito por maioria absoluta de votos, reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês, e nos termos do regime interno que for adotado.
Art. 4º AO CONSELHO FLORESTAL MUNICIPAL compete:
a) zelas, dentro do território municipal, pela fiel observância do Código Florestal e das Leis e regulamentos complementares, acompanhando a ação das autoridades florestais e com elas operando;
b) emitir parecer sobre as questões relevantes de caráter florestal, representando ao conselho Florestal do Estado, ao qual é subordinado por Lei, medidas atinentes à proteção das florestas e matas, trabalhos e estudos de reflorestamento, bem como todas as que se relacionam com a flora e a fauna do Município;
c) promover a cooperação das instituições, empresas e sociedades particulares, na obra de conservação das floresta e do reflorestamento, no Município.
d) difundir em todo o Município a educação florestal e de proteção à natureza em geral;
e) instituir prêmios de animação a Silvicultura e por serviços prestados a proteção das florestas do Município.
f) promover, anualmente, a Festa da Arvore;
g) desempenhar todas as atribuições que lhe competem e venham competir por força de Leis federais e estaduais.
Art. 5º O senhor Prefeito Municipal tomará as providências que se tornarem necessárias a fiel execução da presente Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Setembro de 1959, 348º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ALDO RASO
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo-Serviço de Expediente e Pessoal, da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Setembro de 1959, e publicada da Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.