LEI Nº 1.038 DE 9 DE NOVEMBRO DE 1959
Projeto de Lei nº 95/59
Dispondo sobre equiparação de pensão mensal as viúvas dos ex-funcionários municipais.
ALDO RASO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As pensões concedidas às viúvas de funcionários municipais, são equiparadas à pensão concedida à dona Julia Navajas de Oliveira, de acordo com a Lei nº 756 de 29 de maio de 1956, no valor de Cr$ 3.000,000 (três mil cruzeiros).
Art. 2º Os beneficiários constantes do artigo anterior, perdurarão enquanto durar o estado de viuvez de casa beneficiária.
Art. 3º Cada beneficiária terá direito a equiparação de que trata esta Lei, a partir das datas da concessão das respectivas pensões.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no Orçamento em vigor, suplementadas oportunamente.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 9 de Novembro de 1959, 348º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ALDO RASO
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo-Serviço de Expediente e Pessoal, da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 9 de Novembro de 1959, e publicada da Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.