LEI Nº 1.158 DE 2 DE FEVEREIRO DE 1961

 

Projeto de Lei nº 136 de 1960

 

Dispõe sobre a concessão de um Abono Provisório aos servidores municipais e dá outras providências.

 

RODOLPHO JUNGERS, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a contratar uma comissão de técnicos para proceder o planejamento da nova organização para os serviços da Municipalidade, classificação de cargos e funções e outras providências.

 

Parágrafo único. O plano a que se refere este artigo será apresentado à consideração da Câmara Municipal, dentro do prazo improrrogável de seis (6) meses, da data da publicação desta Lei, devendo a Comissão ser constituída no prazo máximo de quinze (15) dias.        

 

Art. 2º Enquanto não for aprovado o aumento dos atuais vencimentos dos servidores municipais, fica concedido aos mesmos, um “Abono Provisório”, fixado na forma abaixo:

 

a) aos funcionários do quadro

Pessoal Fixo - Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) mensais.

b) aos Extranumerários Mensalistas:

Pessoal Variável - Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) mensais.

c) aos Extranumerários Diaristas:

Pessoal Variável - Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais. (Revogado pela Lei nº 1268 de 1962)

 

Parágrafo único. O “Abono Provisório”, a que se refere este artigo estende-se aos inativos.

 

Art. 3º O “Abono Provisório” não será, em caso algum, nem para qualquer efeito, incorporado ao vencimento, salário ou retribuição do servidor, nem ao provento do inativo.

 

Art. 4º O “Abono Provisório” será pago a partir do dia 1º de Janeiro de 1961.

 

Art. 5º O salário-família será pago na base de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais, por filho dependente.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão pelas verbas atribuídas aos respectivos cargos e funções, relativas ao pagamento de vencimentos e salários, consignadas no orçamento, suplementadas oportunamente.

 

Parágrafo único. As despesas decorrentes da “Comissão de Técnicos” a que se refere o artigo 1º correrão por via de crédito especial, a ser solicitado oportunamente.  

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 2 de Fevereiro de 1961, 400º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RODOLPHO JUNGERS

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 2 de Fevereiro de 1.961 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.