LEI Nº 114, DE 28 DE ABRIL DE 1949
EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
SANCIONA E PROMULGA POR DECRETO DA CÂMARA MUNICIPAL A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As construções, loteamentos traçados a denominação das praças, avenidas e Rua e outras realizações que possam influir na futura expansão da cidade, em uma área de dois quilômetros de largura, circundando o perímetro urbano, ficam sujeitos à aprovação e orientação municipal sem ônus aos proprietários.
§ 1º É considerado nulo tudo o que contraria este artigo, além da multa que será estabelecida em relação ao dano causado pela falta de observância da presente lei.
§ 2º Pelo Departamento Técnico da Prefeitura serão estabelecidos os planos gerais, a fim de serem estes regulamentados e vulgarizados.
Art. 2º Será delimitada a zona aludida no artigo anterior, denominada zona suburbana, e, à medida que for crescendo o perímetro urbano, gradativamente acrescida a planta da cidade, de conformidade com a regra da moderna urbanização.
Art. 3º Na zona suburbana a que poderão ser localizadas as escolas municipais, desde que não providas pelo Estado;
Art. 4º A Prefeitura consignará no orçamento verbas necessárias para a extensão das linhas de Empresa de Luz e Força, para satisfazerem aos particulares residentes na referida zona, e proporcionalmente ao seu desenvolvimento.
Art. 5º Na zona suburbana será cobrado o imposto Territorial a razão de Cr$ 0.02 (dois centavos) os não cultivados, e de 0,001 (um décimo de centavo), por metro quadrado os cultivados.
Art. 6º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de Abril 1949.
EPAMINONDAS FREIRE
Prefeito Municipal
Registrada na secretaria e Expediente geral, 2ª Seção e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
HENRIQUE PERES
Respondendo pelo Expediente Geral da 2ª Secção
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.