LEI Nº 1.161, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1961

 

Projeto de Lei nº 86 de 1960

 

Que dispõe sobre isenção de impostos municipais aos prédios que forem construídos no Município e que se destinarem a instalação de hotéis de primeira classe.        

 

RODOLPHO JUNGERS, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam isentos dos impostos Municipais, pelo prazo de 10 anos, os prédios que forem construídos no Município de Mogi das Cruzes e que se destinarem à instalação de hotéis de primeira classe.    

 

Art. 2º Para gozarem os favores desta Lei, os prédios deverão ser construídos com o fim específico e destinados unicamente à instalação de hotéis de primeira classe.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de Fevereiro de 1961, 400º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RODOLPHO JUNGERS

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de Fevereiro de 1.961 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.