LEI Nº 115, DE 28 DE ABRIL DE 1949

(Revogada pela Lei nº 421 de 1952)

 

EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

SANCIONA E PROMULGA POR DECRETO DA CÂMARA MUNICIPAL A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a conceder, excepcionalmente, alvará de construção sem a exigência de Lei nº 107 de 29 de Setembro de 1948, para os terrenos cujas metragens, não permitam, por sua localização, o recuo mínimo de três metros, nela previsto, desde que localizados em ruas cuja maioria das construções foram feitas no alinhamento.

 

Parágrafo único.   Nos terrenos de esquina, sempre que possível, será exigido o recuo, na frente do terreno.

 

Art. 2º Os interessados deverão requerer ao senhor Prefeito Municipal fundamentando o pedido e no qual fique demonstrada a impossibilidade de construção.

 

Art. 3º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de Abril 1949.

 

 

EPAMINONDAS FREIRE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na secretaria e Expediente geral, 2ª Seção e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

HENRIQUE PERES

Respondendo pelo Expediente Geral da 2ª Secção

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.