LEI Nº 1.168, DE 29 DE MARÇO DE 1961
Projeto de Lei nº 016 de 1960
Que proíbe o despejo de águas pluviais sobre os passeios.
RODOLPHO JUNGERS, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibido o despejo de águas pluviais sobre os passeios através de condutores ou de manilhas.
Parágrafo único. Os prédios cujos telhados sejam destituídos de calhas serão adaptados às exigências deste artigo à medida que sofrerem reforma.
Art. 2º A vazão das águas pluviais será feita por meio de tubos ou manilhas sob as calçadas e por abertura nas guias.
Art. 3º O senhor Prefeito Municipal tomará as medidas necessárias, intimando os proprietários dos prédios a procederem às modificações previstas nesta Lei, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º Nenhuma planta será aprovada, sem que conste do memorial descritivo a obediência aos termos do artigo 1º e dela o desenho da tubulação embutida e subterrânea.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de Março de 1961, 400º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
RODOLPHO JUNGERS
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo – Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de Março de 1.961 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.