LEI Nº 117, DE 4 DE MAIO DE 1949

 

Projeto de Lei nº 24

 

Que dispõe sobre a venda de terrenos municipais para a construção de casas populares.

  

EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

SANCIONA E PROMULGA, POR DECRETO DA CÂMARA MUNICIPAL, A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar, por concorrência publica, com Sociedade Construtora Predial ou firma equivalente, legalmente constituída e de capital realizado proporcional ao valor do negócio, ou de capacidade financeira comprovada, a venda condicional de terrenos municipais, urbanos, em lotes não excedentes de trezentos e sessenta metros quadrados, a razão de Cr$ 1,30 (hum cruzeiro e trinta centavos), para a construção da Casa Própria, e dentro do que estatui a Lei nº 21, de 21 de Abril de 1948.

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar, por concorrência publica, com Sociedade Construtora Predial ou firma equivalente, legalmente constituída e de capital proporcional ao valor do negócio, ou de capacidade financeira comprovada, a Venda Condicional de terrenos municipais urbanos ou suburbanos, em lotes não excedentes de 360 metros quadrados, á razão de Cr$ 1,30 o metro quadrado, para a construção de moradias, no valor de Cr$ 12.000,00 ou menos, até Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) no máximo. (Redação dada pela Lei nº 179 de 1949)

 

Art. 2º A concorrência Publica só será aberta depois que o Departamento Técnico da Prefeitura enviar a Câmara e esta regularmente aprovar o seguinte:

 

I - plantas em escala de 1 x 5.000 de terrenos municipais urbanos existentes, com dimensões,confrontações, e pontos de referencia aos logradouros visinhos reservando-se nos terrenos suficiente, glebas nunca menores de 30.000 (trinta mil) metros quadrados para as prováveis instalações fabris.

II - plantas em escala de 1 x 1.000 planejando ruas e avenidas, nunca inferiores, respectivamente, a 12 (doze) e 20 (vinte) metros de largura que estabeleçam ligação em logradouros já existentes, assim como áreas destinadas a praças, jardins e outros espaços livres para o gozo publico.

III - plantas em escala de 1 x 500 dos quais constarão os loteamentos dos terrenos resultantes dos arruamentos, cujos lotes, os mais uniformes possíveis, deverão apresentar de testada 12 (doze), 8 (oito) e 6 (seis) metros, por 30 (trinta) de fundos, respectivamente, nos quarteirões destinados as casas de 1º, 2º, e 3º categorias.

 

Art. 3º A Sociedade Construtora Predial ou firma equivalente na proposta apresentada à concorrência publica, deverá satisfazer as seguintes cláusulas:

 

I - plantas de casas e das diversas fachadas, memorial descritivo das obras, com todos os pormenores:

a) Casas de 1º categoria, isoladas, com três ou mais quartos, sala de jantar, banheiro e cozinha;

b) casas de 2º categoria, construídas duas a duas, com passagem livre de um só lado, com dois quartos, sala de jantar, gabinete sanitário, com chuveiros elétricos e cozinha;

c) casas de 2º categorias, em grupos, com um quarto, uma sala, gabinete sanitário, com chuveiro elétrico e cozinha.

c) casas de 3º categoria, em grupos, com um quarto, uma sala, gabinete sanitário, chuveiro elétrico e cozinha. (Redação dada pela Lei nº 179 de 1949)

d) além desses tipos, poderá Construtora Predial ou firma equivalente, construir moradias, tipo econômico, juntas ou separadas, nos terrenos que lhe estão reservados ou em outros já loteados e vendidos pela Municipalidade, e de acordo com seus atuais proprietários. (Incluído pela Lei nº 179 de 1949)

II - as casas deverão obedecer o recuo de três metros no mínimo, do alinhamento, possuir na testada do terreno mureta artística, com passeio, de padrão municipal, um metro e cinqüenta centímetros de largura, tanques para lavagens de roupas no quintal, inteiramente murado.

III - as casas terão instalação elétrica nas diversas dependências, pontos para ferro elétrico, rádio e relógio medidor da Ligth.

IV - as casas terão cada uma, isoladamente, instalação de água, esgotos e hidrômetros.

V - serão julgados de grande valor os planos nos quais os quarteirões sejam centralizados por áreas, que a Prefeitura não cobrará, destinada a “play grounds” em comunicação com o fundo de todos os lotes.

VI - tabelas nas prestações mensais a que o adquirente deverá fazer face, correspondentes ao aluguel e amortização calculadas em prazos diversos, até o pagamento total.

VII - permissão para o adquirente da Casa própria optar nas casas de 1º e 2º categorias, por escolha de fachada, disposição de dependências, aumento de cômodos, quando possíveis, e havendo acréscimo de despesas, ser este dividido igualmente nas prestações mensais.

VIII - seguro de vida do adquirente até o final dos pagamentos, computado nas prestações mensais para, no caso de falecimento, a família em condições de entrar na imediata posse da propriedade.

VIII - é facultado ao adquirente, fazer seus seguros de vida até o final do pagamento computado nas prestações mensais para, no caso de falecimento, a família ficar em condições de entrar na imediata posse da propriedade. (Redação dada pela Lei nº 179 de 1949)

IX - compromisso de dar inicio as construções dentro do prazo máximo de noventa dias, a partir da data da assinatura do contrato com a Prefeitura, e de construir cinco casas por mês, durante os seis primeiros meses, e do décimo mês em diante, dez casas mensalmente, no mínimo.

IX - compromisso da Construtora ou firma equivalente, dar inicio as construções dentro do prazo de noventa dias a partir da data em que o Departamento Técnico da Municipalidade alinhar e autorizar seu inicio, independente de arruamento ou outros melhoramentos que a Prefeitura se obrigará a efetuar, antes do termino da construção. (Redação dada pela Lei nº 179 de 1949)

X - a Prefeitura isentará de Impostos e emolumentos referentes aos prédios e terrenos até a escritura definitiva dos mesmos, num período não excedente de dez anos, mas as taxas correrão por conta do adquirente, a contar da entrega da construção.

X - a Prefeitura Municipal isentará de impostos e emolumentos, pelo prazo de dez anos, as construções em terrenos municipais, quer nos lotes vendidos ou reservados à construtora ou firma equivalente, quer nos diretamente vendidos pela Municipalidade, uma vez verificado tratar-se de “Casa própria”. (Redação dada pela Lei nº 179 de 1949)

XI - contratado o adquirente com a Sociedade Construtora Predial ou firma equivalente, a Prefeitura assinará a escritura de compromisso de venda de lote, recebendo a importância correspondente ao custo total, de acordo com o artigo 1º, mas sob a condição de que a lavratura da escritura publica definitiva, dando inteira posse, só será feita por ocasião da ultima prestação do adquirente a Sociedade Construtora.

XII - na escritura de compromisso ficará estipulado entre os compromissados, que os termos que não forem construídos no prazo de três anos, passarão à plena posse da Prefeitura, sem direito algum ao adquirente, nem a Sociedade Construtora.

XIII - as construções não concluídas ou cujos adquirentes do negócio, poderão ser transferidos a outrem, desde que sejam observadas as condições e prazos desta lei e, no caso contrário, passarão ao patrimônio Municipal.

XIV - o contrato se considera rescindido independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial no caso de falência da Sociedade Construtora Predial ou firma equivalente, ou na falta de cumprimento por ela, de qualquer uma das clausulas contratuais, passando todas as construções e contribuições dos adquirentes, sem mais formalidades para a Prefeitura Municipal.

XIV - o contrato se considera rescindido, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, no caso de falência da sociedade Construtora Predial ou firma equivalente, passando todos os imóveis e prestações dos adquirentes para a Prefeitura Municipal, sem mais formalidades. (Redação dada pela Lei nº 179 de 1949)

XV - serão apresentadas normas das formulas uniformes de todo o movimento entre as partes e de acordo com o que estipula a presente lei.

XVI - a Sociedade Construtora ou firma equivalente indicará oficialmente, quais os lotes que escolher nas diversas glebas de terrenos municipais urbanos, constante das plantas referidas no artigo 2º, nº III.

 

Parágrafo único. Na falta do cumprimento por ela de qualquer das cláusulas contratuais, o caso será resolvido pela Justiça Comum. (Incluído pela Lei nº 179 de 1949)

 

Art. 4º Na hipótese do nº XIV, do artigo 3º, a Prefeitura garantirá todos os direitos dos adquirentes e prosseguirá como si ela fosse a própria Sociedade Construtora Predial.

 

Art. 5º A concorrência será publica, nos termos e condições das concorrências habitualmente feitas pela Municipalidade. Entretanto, se o senhor Prefeito encontrar qualquer óbice de ordem técnica, que o empeça de escolher, poderá solicitar do senhor Presidente da Câmara a convocação de uma sessão extraordinária, publica ou secreta, a qual deverá comparecer, a fim de que o Plenário procure uma fórmula, sem alteração da lei, que atende as partes.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 4 de Maio 1949.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 4 de Maio de 1949.

 

 

EPAMINONDAS FREIRE

Prefeito Municipal

 

 

AFRODIZIO WITZEL

Presidente da câmara

 

 

JOSÉ IGNACIO DOS SANTOS BICUDO

1º Secretário da Câmara.

 

 

Secretaria da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 4 de Maio de 1949.

 

 

MARIO CILENTO

Diretor da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.