LEI Nº 1.257, DE 12 DE JANEIRO DE 1962
Projeto de Lei n° 42/61
Regulamenta o uso dos compartimentos do Mercado Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES DECRETA E EU OSWALDO REGINO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 32, § 6°, DA LEI ESTADUAL N° 1, DE 18 DE SETEMBRO DE 1947 (LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS), E ARTIGO 12, ITEM 21, CAPITULO III, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os compartimentos do novo edifício do Mercado Municipal, serão destinados preferencialmente, aos produtores agrícolas, avícolas e de outros artigos destinados a alimentação pública que seja radicada neste Município.
Art. 2º Os compartimentos do Mercado Municipal serão ocupados obrigatoriamente por pessoas que se dediquem exclusivamente ao comercio de gêneros alimentícios.
Parágrafo único. É terminantemente vedado o uso de compartimentos ou bancas do Mercado Municipal, para quaisquer classes de comércio que não o mencionado neste artigo.
Art. 3º A cessão dos compartimentos ou bancas do Mercado Municipal, será feita através de concorrências pública.
Art. 4º O senhor, Prefeito Municipal submeterá a apreciação do Poder Legislativo, anualmente, a tabela de preços a serem cobrados dos compartimentos ou bancas do Mercado Municipal.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 12 de Janeiro de 1962, 401° da fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
OSWALDO REGINO
Presidente da Câmara
ALFREDO SALVADOR GRISADO
1° Secretário.
Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, e afixada na Portaria Municipal, em 12 de Janeiro de 1962, 401° da fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
DARCY NOGUEIRA
Diretor da Secretária
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.