LEI Nº 1.258, DE 26 DE JANEIRO DE 1962
Projeto de Lei nº 168/61
Que dispõe sobre novos níveis de vencimentos para o funcionalismo municipal e da outras providencias.
RODOLPHO JUNGERS, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido, para os cargos públicos do Município, a partir de 1º de janeiro de 1962, a seguinte escala de padrões de vencimentos:
ESPECIFICAÇÕES |
VALOR - Cr$ |
PADRÃO A |
17.500,00 |
PADRÃO B |
18.500,00 |
PADRÃO C |
19.500,00 |
PADRÃO D |
20.500,00 |
PADRÃO E |
21.500,00 |
PADRÃO F |
22.500,00 |
PADRÃO G |
23.500,00 |
PADRÃO H |
24.500,00 |
PADRÃO I |
25.500,00 |
PADRÃO J |
26.500,00 |
PADRÃO K |
27.500,00 |
PADRÃO L |
28.500,00 |
PADRÃO M |
29.500,00 |
PADRÃO N |
30.500,00 |
PADRÃO O |
31.500,00 |
PADRÃO P |
32.500,00 |
PADRÃO Q |
33.500,00 |
PADRÃO R |
34.500,00 |
PADRÃO S |
35.500,00 |
PADRÃO T |
36.500,00 |
PADRÃO U |
37.500,00 |
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1962 fica suprimido o abono concedido pela Lei Municipal sob nº 1158, de 2 de fevereiro de 1961, respeitada as disposições do artigo 4º da presente Lei.
Art. 3º Ficam suprimidos todos os acréscimos de vencimentos decorrentes do tempo de serviço integral, a partir da promulgação desta Lei, ficando revogada a Lei nº 985, de 21 de julho de 1959.
Art. 4º Os servidores mensalistas e extranumerários de serviço público municipal terão um aumento provisório de quarenta por cento (40%) sobre suas atuais remunerações, incluindo o abono previsto na Lei Municipal sob nº 1158, de 2 de fevereiro de 1961, a partir do dia 1º de janeiro de 1962.
Art. 5º Os cargos de Engenheiro, Advogado e Médico Veterinário – Padrão “Q” fica alterado para o Padrão “T”, da presente Lei.
Art. 6º As pensões concedidas às viúvas dos funcionários municipais, prevista na Lei Municipal sob nº 1038, de 9 de novembro de 1959, ficam reajustadas na quantia de seis mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 6.500,00), mensais a partir do dia 1º de janeiro de 1962.
Art. 7º Além dos novos padrões de vencimentos e das referencias de vencimentos do pessoal do quadro e do pessoal mensalista e extranumerários, todos os servidores passarão a perceber adicionais por tempo de serviço, ou seja, mais cinco por cento (5%) por qüinqüênio, além da quarta parte e outros acréscimos previstos em Leis, contando-se esse tempo a partir da data de admissão do servidor.
Art. 8º Por necessidade do serviço e a juízo exclusivo do Prefeito Municipal poderão os diretores e outros funcionários ser convocados para serviços fora do expediente normal, mediante uma gratificação diária “pro labore”, sujeito a ponto, calculada em 1/3 (terço) dos vencimentos do respectivo padrão.
Art. 9º A majoração de vencimentos e as demais vantagens previstas na presente Lei estendem-se, nas mesmas bases condições aos funcionários municipais aposentados.
Art. 10. Dentro de trinta (30) dias, da publicação desta Lei, serão apostilados pelo Departamento Administrativo – Serviço de Expediente e Pessoal, os títulos dos funcionários cujos padrões de vencimentos foram alterados por força desta Lei e para os aposentados através de decreto do Executivo.
Art. 11. Os servidores públicos municipais, os funcionários aposentados e as pensões das viúvas dos funcionários municipais, continuarão a receber os seus vencimentos e suas pensões de acordo com a presente Lei, pelas verbas próprias consignadas na Lei Orçamentárias vigente, suplementadas em época oportuna.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 26 de Janeiro de 1962, 401º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
RODOLPHO JUNGERS
Prefeito
Registrada no Departamento Administrativo – Serviço de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 26 de Janeiro de 1962 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.