LEI Nº 1.265, DE 21 DE MAIO DE 1962
Projeto de Lei nº 47/56
Dispõe sobre a construção às margens das estradas de rodagem estaduais.
RODOLPHO JUNGERS, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Nenhuma construção poderá ser feita a menos de 15 (quinze) metros de limite das estradas de rodagem estaduais.
Parágrafo único. Entende-se pó limite das estradas de rodagem estaduais as coroas marginais e, onde estas não existirem, a distância mínima de 6 metros de cada lado do eixo da própria estrada.
Art. 2º Os projetos de loteamentos limítrofes às rodovias Estaduais, para serem aprovados, deverão prever uma Rua marginal paralela àquelas, com largura mínima de 15 metros, em toda sua extensão.
Art. 3º Os acessos das ruas marginais à Estrada de Rodagem, para segurança do trânsito, somente serão permitidos em pontos previamente localizados e aprovados pelo Departamento de Estradas de Rodagem.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Maio de 1962, 401º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
RODOLPHO JUNGERS
Prefeito
Registrada no Departamento Administrativo – Serviço de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Maio de 1962 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.