LEI Nº 1.279, DE 1º DE JUNHO DE 1962

 

Projeto de Lei nº 2/62

 

Torna obrigatória a menção, em qualquer tipo de propaganda, fora do Município, dos produtos fabricados pelas indústrias beneficiadas pela Lei 677, de 29 de agosto de 1955, do nome de Mogi das Cruzes.

 

RODOLPHO JUNGERS, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As indústrias localizadas no Município de Mogi das Cruzes, ou que aqui venham a instalar-se, para gozar dos benefícios da Lei n° 677, de 29 de agosto de 1955, além dos requisitos exigidos no referido diploma legal, são obrigadas a mencionar, em toda e qualquer espécie de propaganda, fora do Município, de seus produtos aqui fabricados, a expressão: FABRICA EM MOGI DAS CRUZES ESTADO DE SÃO PAULO.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 1º de Junho de 1962, 401° da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RODOLPHO JUNGERS

Prefeito

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviço de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 1º de Junho de 1962 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.