LEI Nº 1.188, DE 2 DE JUNHO DE 1961

 

Projeto de Lei nº 038 de 1961

 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes a celebrar convênio com o Instituto de Providência do Estado, para extensão da Lei nº 4.832, de 4 de Setembro de 1958, a seus servidores e dá outras providências.       

 

RODOLPHO JUNGERS, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura do Município de Mogi das Cruzes, autorizada, nos termos desta Lei, a realizar convênio com o Instituto de Providência do Estado de São Paulo, para a extensão aos seus servidores e aos das autarquias municipais, do regime de pensão instituído pela Lei nº 4.832, de 4 de Setembro de 1958.

 

Parágrafo único. A execução da Lei Estadual nº 4.832, de 4 de Setembro de 1958, aos servidores municipais será feita por intermédio do Instituto de Previdência do Estado, nos termos da Lei nº 6.047, de 27 de Janeiro de 1961.   

 

Art. 2º Do Convênio a que se refere o artigo anterior, obrigar-se-á a Prefeitura a:

 

a) com as ressalvas e exceções da Lei nº 4.832, de 4 de Setembro de 1958, inscrever obrigatoriamente todos os seus servidores no Instituto de Previdência do Estado;

b) recolher ao Instituto de Previdência do Estado, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, e, a partir, inicialmente, da data a que alude o nº 1, alínea “d”, item I, do artigo 4º da Lei nº 6.047, de 27 de Janeiro de 1961;

1- a contribuição mensal de 3% (três por cento) sobre a retribuição mensal dos seus servidores, na forma do artigo 7º e parágrafo da Lei nº 4.832, de 4 de Setembro de 1958;

2- as prestações mensais devidas pelos seus servidores e descontadas em folha de pagamento, na base de 5% (cinco por cento) sobre as sua retribuições, na mesma forma da contribuição anterior;

c) elevar as contribuições de que tratam os números 1 e 2 da alínea anterior, desde a data que ocorrer a redução a que alude o número 2, alínea “d”, item I, do artigo 4º da Lei nº 6.047, de 27 de Janeiro de 1961, na devida proporção e com base em cálculos atuais realizados pelo instituto de Previdência do Estado e a recolhê-las aquela autarquia no mesmo prazo da alínea “b” deste artigo.

d) recolher ao Instituto de Previdência do Estado, mais a jóia de 1% (um por cento) calculada sobre a retribuição mensal dos seus servidores durante o prazo do primeiro ano de contribuição, acrescida à prestação mensal a que se refere o nº 2 da alínea “b”, deste artigo, e deles também descontada em folha de pagamento;

e) pagar juros de 9% (nove por cento) ao ano, a favor do Instituto de Previdência do Estado, destinados, ao fundo de reserva técnica, quando os recolhimentos de que tratam as alíneas “b”, “c”, e “d”, supra, sofrerem atraso;

f) realizar o serviço de arrecadação as prestações mensais dos seus servidores e encaminhá-las com a contribuição própria ao Instituto de Previdência do Estado, custeando todas as despesas não mencionadas na alínea “b”, item I, do artigo 4º da Lei nº 6.047, de 27 de Janeiro de 1961;

g) aplicar, no que couber, a Lei nº 4.832, de 4 de Setembro de 1958.  

 

 Art. 3º Os encarregados das contribuições aludidas nas alíneas “b”, “c”, “d”, e “e” do artigo anterior, bem como seus chefes imediatos, todos os mediatos de qualquer categoria, inclusive o Prefeito, serão responsabilidade civil e criminalmente, se não providenciarem o encaminhamento delas ao Instituto de Previdência do Estado, nos prazos previsto.

 

Art. 4º O servidor que licenciar-se, sem retribuição, deverá recolher, mensalmente, à Prefeitura Municipal, as prestações devidas por esta Lei, sob pena de cassação da licença.

 

Art. 5º Na falta de recolhimento aos cofres do Instituto de Previdência do Estado durante 6 (seis) meses, contados da primeira prestação mensal vencida, das contribuições devidas pelos servidores municipais, ou da que incumbe a Prefeitura, caducará o direito dos benefícios estabelecidos pela Lei nº 4.832, de 4 de Setembro de 1958, cessando para o Instituto de Previdência do Estado, toda e qualquer responsabilidade.

 

Art. 6º Se a Prefeitura deixar de recolher a sua contribuição mensal, acarretando a caducidade dos benefícios da Lei nº 4.832, de 4 de Setembro de 1958, fica sujeita à reparação do dano causado aos seus servidores ou beneficiários.

 

Art. 7º Se a Prefeitura decair de suas obrigações, fica autorizada, observado o disposto na presente Lei, a celebrar novo convênio com o Instituto de Previdência do Estado, com o pagamento das prestações em débito do convênio anterior, acrescida de uma jóia de 1% (um por cento) ao mês sobre sua contribuição mensal, durante o prazo de 1 (um) ano, de acordo com o artigo 2º desta Lei.

 

Art. 8º Considerar-se-á aprovado o convenio, desde que assinado pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Câmara e pela Prefeitura, por seus representantes legais.

 

Art. 9º Não serão inscritos os servidores municipais que contavam na data da vigência da Lei nº 6.047, de 27 de Janeiro de 1961, mais de 70 (setenta) anos de idade.

§ 1º Poderão, porém, inscrever-se facultativamente, desde que façam dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da vigência da Lei nº 6.047, de 27 de Janeiro de 1961.

 

§ 2º Não terá aplicação o disposto no parágrafo anterior se o convênio não se realizar dentro do prazo do mesmo previsto.

 

§ 3º Não poderão também, inscrever- se os que contarem mais de 70 (setenta) anos de idade, na data da celebração de novo convênio, previsto no artigo 7º, desta Lei.

 

Art. 10. Do convênio constarão as condições previstas nos artigos 2º e 4º, item I, da Lei nº 6.047, de 27 de Janeiro de 1961.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.   

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 2 de Junho de 1961, 400º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RODOLPHO JUNGERS

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 2 de Junho de 1.961 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.