LEI Nº 1.284, DE 28 DE JUNHO DE 1962
Projeto de Lei nº 40/62
Que dispõe sobre abertura e fechamento dos estabelecimentos bancários neste Município.
RODOLPHO JUNGERS, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido, a partir da promulgação desta Lei e respeitado a Consolidação das Leis do Trabalho, o seguinte horário externo para ABERTURA E FECHAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS localizados neste Município.
a) DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA:
Abertura às 12h30min horas e fechamento às 15h30min horas, prorrogável optativamente, por 50 minutos.
b) AOS SABADOS:
Abertura às 09h00min horas e fechamento às 11h00min horas.
Art. 2º Aos infratores da presente Lei será aplicada a multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), a qual será cobrada em dobro, mas reincidências.
Parágrafo único. Qualquer interessado pode mediante requerimento dirigido ao Prefeito denunciar os infratores.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de Junho de 1962, 401º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
RODOLPHO JUNGERS
Prefeito
Registrada no Departamento Administrativo – Serviço de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de Junho de 1962 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.