LEI Nº 1.191, DE 23 DE JUNHO DE 1961

 

Projeto de Lei nº 100/61

 

Autoriza a Prefeitura Municipal a doar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, imóvel para construção de um Grupo Escolar e posteriormente a assinar contrato de empreitada com o mesmo instituto.           

 

RODOLPHO JUNGERS, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, autorizada a alienar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para doação, o imóvel abaixo descrito, situado no Distrito da Sede no Bairro denominado “Alto do Vila Santista”, para, nos termos do decreto estadual nº 27.167, de 4 de Janeiro de 1957, nele se construir prédio para funcionamento de um Grupo Escolar, a saber:

 

“Um terreno, sem benfeitorias, com a área de 4.900 (quatro mil e novecentos) metros quadrados, situado à Rua Braz de Pina, esquina para Avenida Anhembi, perímetro urbano desta cidade, freguesia, município e comarca de Mogi das Cruzes, medindo 70 (setenta) metros de frente para referida Rua Braz de Pina, por 70 (setenta) metros da frente aos fundos, de cada lado, medindo nos fundos a largura de 70 (setenta) metros e confrontando por um lado com a citada Avenida Anhembi, e por outro lado e aos fundos, confronta com terrenos de propriedade dos outorgantes expropriados”, tudo de acordo com a planta rubricada pelo Prefeito e que faz parte integrante da presente Lei.   

 

Art. 2º Na escritura de doação, a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura Municipal de toda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência, constará cláusula expressa pela qual o donatário não poderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dar ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei.

 

Parágrafo único. Na referida escritura, constará, ainda cláusula onde a Prefeitura Municipal responderá pela evicção do imóvel doado, obrigando-se a desapropriação e doá-lo novamente ao Instituto de Providência do Estado se ele, a qualquer título, for reivindicado por terceiro ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para aquela Autarquia.

 

Art. 3º A doação é irrevogável, excetuada a hipótese a que alude o artigo 2º parte final, desta Lei.

 

Art. 4º Após realizada a doação de que trata esta Lei, a Prefeitura Municipal assinará contrato de empreitada com o Instituto de Providência do Estado, para construção do Prédio referido no artigo 1º, a ser executada pelo seu departamento de Obras, por conta do referido Instituto, no terrenos cuja doação ora se autoriza.

 

Parágrafo único. Poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato a firma de sua escolha, registrada no Instituto de Previdência do Estado e previamente julgada capacitada por ele a desempenhar o encargo, profissional e financeiramente, em função do vulto da obras.

 

Art. 5º A construção do prédio de que trata o artigo 1º deverá iniciar-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura da escrita de doação, ficando porém, na dependência dos recursos orçamentários, destinados para esse fim, no Instituto de Previdência e obedecerá aos padrões, projetos, orçamentos, especificações, clausulas, planos e condições contratuais a que se refere o decreto nº 27.167, de 4 de Janeiro de 1957, supra citado.

 

Art. 6º A despesa com a execução da presente Lei, correrá por conta da verba 8.10.1 – 8.13.4 – DESPESAS DIVERSAS – Custas Judiciais, constante do orçamento vigente, suplementada oportunamente, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Junho de 1961, 400º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RODOLPHO JUNGERS

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Junho de 1.961 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.