LEI Nº 1.286, DE 6 DE SETEMBRO DE 1962
Projeto de Lei nº 056/62
Autoriza a PREFEITURA MUNICIPAL a doar ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, imóvel para construção de um Grupo Escolar e posteriormente a assinar contrato de empreitada com o mesmo Instituto.
OSWALDO REGINO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, autorizada a alienar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para doação, o imóvel abaixo descrito, situado nesta Cidade, para, nos termos do decreto estadual nº 12.762, de 18 de junho de 1942, modificado pelo decreto nº 27.167, de 4 de janeiro de 1957, nele se construir prédio para funcionamento de um Grupo Escolar, no bairro de Vila Industrial, a saber:
- “Uma área de terreno, com 5.114 (cinco mil, cento e quatorze) metros quadrados, sem benfeitorias, constituída dos lotes números 36, 37, 38 e parte do lote número 39 e lotes números 28 a 35, da quadra 1, da Vila Industrial, situada com frente para a Rua Aprígio de Oliveira, esquina com a Av. Cavalheiro Nami Jafet, nesta cidade de Mogi das Cruzes, medindo 113,30 metros de frente por 40,66 metros da frente aos fundos, do lado onde confronta com o lote nº 27; 47 metros mais ou menos da frente aos fundos, do lado onde confronta com a Av. Cavalheiro Nami Jafet, tendo nos fundos, a metragem de 140,40 metros, onde confronta com a Mineração Geral do Brasil Ltda”.
Art. 2º Na escritura de doação, a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura Municipal de toda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência constará cláusula expressa pela qual o donatário não poderá, pelo prazo de 5 anos, dar ao imóvel, destinação diversa da prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Na referida escritura constará ainda, cláusula onde a Prefeitura Municipal responderá pela evicção do imóvel doado, obrigando-se a desapropriá-lo e doá-lo novamente ao Instituto de Previdência do Estado, se ele, a qualquer titulo, for reivindicado por terceiro ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para aquela Autarquia.
Art. 3º A doação é irrevogável, excetuada a hipótese a que alude o artigo 2º, parte final, desta Lei.
Art. 4º Depois de realizada a doação de que trata esta Lei, a Prefeitura Municipal assinará contrato de empreitada com o Instituto de Previdência do Estado para construção do prédio referido no artigo 1º, a ser executada pelo seu Departamento de Obras, por consta do referido Instituto, no terreno cuja doação ora se autoriza.
Parágrafo único. Poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato a firma de sua escolha, registrada no Instituto de Previdência do Estado e previamente julgada capacitada por ele a desempenhar o encargo, profissional e financeiramente em função do vulto da obra.
Art. 5º A construção do prédio de que trata o artigo 1º, devera iniciar-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias a constar da data da lavratura da escritura de doação, ficando, porém, na dependência dos recursos orçamentários, destinados para esse fim, no Instituto de Previdência e obedecera aos padrões, projetos, orçamentos, especificações, cláusulas, planos e condições contratuais a que se refere o Decreto nº 27.167, de 4 de janeiro de 1957, supracitado.
Art. 6º A despesa com a execução da presente Lei, correra por conta da verba 8.10.1 – 8.13.4 – DESPESAS DIVERSAS – Custas judiciais, constante do orçamento vigente, suplementada oportunamente, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 6 de Setembro de 1962, 402º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
OSWALDO REGINO
Presidente da Câmara
Registrada no Departamento Administrativo – Serviço de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 6 de Setembro de 1962 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.