LEI Nº 1.202, DE 18 DE AGOSTO DE 1961

 

Projeto de Lei nº 096/61

 

Dispõe sobre elevação de pensão mensal concedido a ex-servidores da Municipalidade e dá outras providências.

 

RODOLPHO JUNGERS, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica elevado, em caráter excepcional, para Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), o valor da pensão mensal concedida ao ex-diarista da Municipalidade senhor Pedro Antonio do Nascimento e à ex-professora municipal, D. Margarida de Morais.          

 

Art. 2º Fica aberto no Departamento da Fazenda – Divisão de Contabilidade, um crédito no valor de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), suplementar às dotações abaixo discriminadas:

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

VALOR - Cr$

7

 

APOSENTADORIAS E PENSÕES

 

7.40

 

PENSÕES DIVERSAS

 

7.40.1

 

DISTRITO DA SEDE

 

7.40.1

8.95.4

DESPESAS DIVERSAS

 

 

 

a) Pensões já concedidas:

 

 

 

XIII - Pensões à D. Margarida de Morais

20.000,00

 

 

XIV - Pensões ao ex-diarista senhor Pedro Antonio do Nascimento

20.000,00

TOTAL

40.000,00

 

Art. 3º O valor do crédito suplementar a que se refere o artigo anterior, será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação a se verificar na rubrica 4.78.1 – 4.14.0 – QUOTA PREVISTA NO ARTIGO 20, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, constante do orçamento em vigor, conforme Índice Técnico, elaborado pelo Departamento da Fazenda

     

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de Agosto de 1961, 400º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RODOLPHO JUNGERS

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de Agosto de 1.961 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.