LEI Nº 1.205, DE 23 DE AGOSTO DE 1961

 

Projeto de Lei nº 118/61

 

Autoriza a Prefeitura Municipal a transferir imóvel ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.             

 

RODOLPHO JUNGERS, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes autorizada a transferir ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, nas condições previstas no Decreto nº 38.804, de 25 de Julho de 1961, e após a apresentação da documentação que por ele for exigida, a posse do imóvel abaixo descrito, situado, situado nesta Cidade e que ela está sendo desapropriada, para que nos termos do Decreto nº 27.167, de 4 de Janeiro de 1957, nele seja construído um prédio destinado ao funcionamento da Delegacia Regional Agrícola, a saber:

 

“Uma área de terreno, de forma irregular, com 1755,85 metros quadrados, localizado no Distrito da sede, com as seguintes confrontações: frente para a Rua Cel. Cardoso de Siqueira, onde mede 46,00 metros; frente para a Rua Capitão Paulino Freire, onde mede 44,70 metros concordando os dois alinhamentos, isto é, das Ruas Cel. Cardoso Siqueira e Capitão Paulino Freire, um chanfro de 5,70 metros, ao lado esquerdo de quem olha da Rua Cel. Cardoso Siqueira, confronta-se com propriedade do senhor Antonio Ferreira Verga, onde mede 20,35 metros; ao lado direito de quem olha da Rua Capitão Paulino freire, onde mede 69,20 metros e confronta-se com o ribeirão de Cima (Rio Negro)”, tudo de acordo com a planta, que, rubricada pelo Prefeito, faz parte integrante da presente Lei.”      

 

Art. 2º Após incorporação do imóvel ao patrimônio municipal, deverá a Prefeitura doá-lo ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, devendo constar, na respectiva escritura, cláusula expressa pela qual todos os melhoramentos públicos nele realizados, por exigência ou não do donatário, correrão à conta da doadora, não podendo, pelo prazo de cinco anos, ser dado ao imóvel destinação diversa da prevista na presente Lei.

 

Art. 3º A doação será irrevogável, excetuada a hipótese a que alude o artigo 2º, parte final desta Lei.

 

Art.4º Após ser realizada a transferência de posse do imóvel, nos termos do artigo 1º, desta Lei, a prefeitura assinará contrato de empreitada com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para construção do prédio ali citado, a ser executada pelo seu setor de obras, por conta do referido Instituto.

 

Parágrafo único. Poderá a Prefeitura municipal transferir o contrato a firma de sua escolha, registrada no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e previamente julgada capacitada por ele a desempenhar, o encargo, profissional e financeiro, em função do vulto da obra.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta da verba 8.10.1 – 8.13.4 – DESPESAS DIVERSAS – I – Custas Judiciais, constante do orçamento em vigor, suplementada oportunamente, se necessário.    

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Agosto de 1961, 400º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RODOLPHO JUNGERS

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Agosto de 1.961 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.