LEI Nº 1.207, DE 23 DE AGOSTO DE 1961
Projeto de Lei nº 120/61
Autoriza a Prefeitura Municipal a transferir imóvel o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo
RODOLPHO JUNGERS, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes autorizada a transferir ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, nas condições previstas no Decreto nº 38.804, de 25 de Julho de 1961, e após a apresentação da documentação que por ele for exigida, a posse do imóvel abaixo descrito, situado, situado nesta Cidade e que ela está sendo desapropriada, para que nos termos do Decreto nº 27.167, de 04 de Janeiro de 1957, nele seja construído um prédio destinado ao funcionamento de uma Unidade Sanitária, nesta cidade, a saber:
“Um terreno, de forma irregular, com a área de 5.413 metros quadrados, localizado no Distrito da Sede, à Rua Olegario Paiva, com as seguintes confrontações: 55,80 metros de frente, onde faz divisa com uma área reservada para um jardim, com 30 metros de profundidade, em relação à Rua Olegario Paiva; à direita, onde mede 92,15 metros, fazendo frente para uma Rua projetada; à esquerda, onde mede 89,50 metros e faz frente também para uma Rua projetada e aos fundos, onde mede, 66,50 metros, onde faz frente para uma Rua projetada”, tudo de acordo com a planta que rubricada pelo Prefeito, faz parte integrante da presente Lei.”
Art. 2º Após incorporação do imóvel ao patrimônio municipal, deverá a Prefeitura doá-lo ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, devendo constar, na respectiva escritura, cláusula expressa pela qual todos os melhoramentos públicos nele realizados, por exigência ou não do donatário, correrão à conta da doadora, não podendo, pelo prazo de cinco anos, ser dado ao imóvel destinação diversa da prevista na presente Lei.
Art. 3º A doação será irrevogável, excetuada a hipótese a que alude o artigo 2º, parte final desta Lei.
Art.4º Após ser realizada a transferência de posse do imóvel, nos termos do artigo 1º, desta Lei, a prefeitura assinará contrato de empreitada com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para construção do prédio ali citado, a ser executada pelo seu setor de obras, por conta do referido Instituto.
Parágrafo único. Poderá a Prefeitura municipal transferir o contrato a firma de sua escolha, registrada no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e previamente julgada capacitada por ele a desempenhar, o encargo, profissional e financeiro, em função do vulto da obra.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta da verba 8.10.1 – 8.13.4 – DESPESAS DIVERSAS – I – Custas Judiciais, constante do orçamento em vigor, suplementada oportunamente, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Agosto de 1961, 400º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
RODOLPHO JUNGERS
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo – Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Agosto de 1.961 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.