LEI Nº 126, DE 6 DE JUNHO DE 1949

 

EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

SANCIONA E PROMULGA, POR DECRETO DA CÂMARA MUNICIPAL, A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal, autorizada a vender mediante concorrência publica, de acordo com o artigo 108, da Lei nº 01, de 18 de Setembro de 1947, para o fim especial de montagem de uma fabrica de pianos, duas áreas de terreno municipal, situadas no bairro de Braz Cubas, com as seguintes características:

 

a) com 29.800 metros quadrados, confrontando de um lado, na face norte, com a rua sem denominação, margeando a faixa da linha de força da The São Paulo Tranway Ligth And Power Co. Ltda., com 100 metros de comprimentos; lado oposto, na face sul, com 60 metros de comprimento; de outro lado, na face leste, delimitando por uma rua que parte da estrada de rodagem Rio- São Paulo, mais ou menos na altura do quilometro 48, com 430 metros de comprimento; e no ultimo lado, oposto no antecedente, configurado por uma linha quebrada, com a largura de 100 metros até a altura de 100 metros; e com a largura de 60 metros até o final, descrevendo, portanto, dois ângulos retos.

b) com 17.290 metros em forma de retângulo, confrontando, de um lado, na face norte, com uma rua sem denominação, que a separa da área de terreno destinada à construção de um rádio-farol, com 66.50 metros de comprimento; lado oposto, frente sul, com as mesmas dimensões; nos lados leste e oeste, com 260 metros de comprimento, confrontando-se a oeste, com a rua que vai ao quilometro 48, mais ou menos, da estrada de rodagem São Paulo-Rio, e a leste com o prolongamento de uma rua paralela, sem denominação, que divide o terreno da fabrica de sedas Guttermann com o terreno do projetado rádio-farol.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal rejeitará todas as propostas que forem inferiores aos preços dos terrenos vendidos no Alto da Boa Vista.

 

Art. 3º No instrumento de alienação das áreas citadas no artigo 1º deverão constar clausulas estabelecendo:

 

a) inicio da construção dentro do prazo de um ano;

b) ter construída a fabrica num mínimo de um terço da área a ser alienada, no prazo não superior a cinco anos. (Alterado pela Lei nº 298 de 1951)

 

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo são contados a partir da data de assinatura da escritura de compra e venda.

 

Art. 4º Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 6 de Junho de 1949.

 

 

EPAMINONDAS FREIRE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria e Expediente Geral - 2ª Secção - e publicada na Portaria Municipal, 6 de Junho de 1949.

 

 

ANTONIO FERNANDES DE SIQUEIRA

Diretor do Departamento Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.